Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDA GONCALVES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ""PROCESSO Nº 0803972-86.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: RAIMUNDA GONCALVES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803972-86.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RAIMUNDA GONCALVES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em ID 71017830. Apelação em ID 73199784. Decisão monocrática em ID 84010047 pelo provimento do recurso e determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos apresentado pelo requerido em contestação, uma vez que o prazo para contestação é mais que o suficiente para que o patrono providenciasse a documentação necessária com o seu constituinte. Ademais, segundo o art. 437 do CPC, incumbe ao requerido instruir a contestação com os documentos necessários a comprovação de suas alegações. Não acolho a impugnação a gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elemento capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da parte autora. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por RAIMUNDA GONCALVES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. Ocasiona dano moral a privação de recursos indispensáveis à própria subsistência. A indevida privação de parte de benefício previdenciário certamente ultrapassa os meros aborrecimentos da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais por ele suportados. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 22 de abril de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria