Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800066-71.2022.8.10.0114.
APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS CARNEIRO ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2.621)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO RIACHÃO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DOS SANTOS CARNEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e condenando a parte autora à litigância de má-fé. Em suas razões (id. 24550254), a Apelante aduz, em síntese, inexistência da relação contratual objeto da demanda, haja vista que não restou demonstrada contratação regular do negócio jurídico entre as partes, vez que a instituição apelada deixou de juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a validade do mútuo bancário em comento. Alega, ainda, que o Banco apelado não demonstrou que houve a efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados na conta da autora, ora Apelante, deixando de juntar comprovante válido de transferência bancária. Sustenta a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e danos morais a serem indenizados, ante a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício. Afirma, ainda, não haver que se falar em litigância de má-fé, vez que atuou apenas para cessar a lesão aos seus direitos de personalidade, visando restabelecer o seu crédito e, naturalmente, ser compensada pelos danos morais suportados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, afastar qualquer aplicação de multa por litigância de má fé, uma vez que não existe nos autos qualquer situação de má conduta em que a Apelante possa ser incluída. Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou as respectivas contrarrazões ao recurso (id. 24550258), oportunidade que refuta os argumentos trazidos em sede recursal e pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que se afaste a condenação por litigância de má-fé (id. 25970309). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal. No presente processo, entendo que existindo no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, uniformização de entendimento sobre a matéria, apreciada em sede de Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) e ausência de determinação expressa de suspensão dos processos pelo Superior Tribunal de Justiça em seu primeiro juízo de admissibilidade no REsp. nº. 1.846.649 - MA (2019/0329419-2). O tema central do recurso consiste em examinar se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. De início, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal do Justiça ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sobre a matéria ora em análise, comungo do mesmo entendimento da Ministra Nancy Andrighi, segundo a qual dispõe que: A simples interveniência de terceiro na celebração de negócio jurídico formalizado por escrito não garante que o analfabeto efetivamente compreendeu os termos da contratação e seus elementos essenciais, principalmente quando for um contrato complexo, como em geral são contratos bancários. Essa a razão pela qual entendo que, no presente caso, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo à consumidora, pois, tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define como, O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida. (COELHO,2008) Assim, entende-se que referido negócio
trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021). Outrossim, observo que o caso ora em análise comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor, nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Na singularidade do caso, a autora, ora Apelante, alega a inexistência da relação contratual em comento, vez que não restou demonstrado nos presentes autos prova inequívoca da efetiva celebração do contrato de mútuo, haja vista não ter, a instituição financeira, juntado documento hábil a demonstrar que o valor alegadamente contratado fora disponibilizado à consumidora/requerente. No presente caso, a instituição financeira, não apresentou TED devidamente autenticado, ou outro documento comprobatório valido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora/apelante. Razão pela qual entendo que o Banco apelado deixou de atender o disposto no art. 373, II, CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifou-se) Nesse sentido, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). Portanto, in casu, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelante, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifou-se). A propósito, assim restou fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), julgado por este E. Tribunal de Justiça, na 3ª Tese: 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Ademais, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Apelado no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência (in re ipsa), prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013). A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que aduz dispor apenas do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, dou provimento ao 1º recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e nego provimento ao 2º apelo. Unanimidade. (Ap 0804698-60.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgado na sessão virtual de 22.08.2022 a 29.08.2022). (grifou-se).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar nulo o contrato objeto desta lide e condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por conseguinte, afasto a multa fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois reais), a título de litigância de má-fé. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator