Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0801427-52.2020.8.10.0031 Autor (a): JOSE FERNANDES NUNES FILHO
Vistos, etc. Renove-se o expediente à parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o adimplemento da condenação (ids 129094709 e 131628016), oportunidade na qual deverá requerer o que entender de direito. Após, venham-me conclusos. Atribuo força de mandado / ofício. Cumpra-se. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA E-mail: [email protected] Fone: (98) 3471-8504 Processo nº 0801427-52.2020.8.10.0031 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a petição de ID. 129094700, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Chapadinha, data do sistema. Welinne de Souza Coelho Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/01/2023, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2023, 15:46
Decurso de Prazo
31/12/2022, 02:08
Decurso de Prazo
31/12/2022, 02:08
Publicação
25/11/2022, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Fernandes Nunes Filho Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. A condenação por danos morais deve levar em consideração o porte e a conduta de quem perpetrou o dano; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa. 2. Cabível a majoração do dano moral, pois o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório e aquém dos parâmetros definidos pelo STJ e por esta Corte em julgamento de casos análogos. 3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801427-52.2020.8.10.0031 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível 0801427-52.2020.8.10.0031, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Raimundo Moraes Bogéa (relator). Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 14 de novembro e término em 21 de novembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Fernandes Nunes Filho Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. A condenação por danos morais deve levar em consideração o porte e a conduta de quem perpetrou o dano; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa. 2. Cabível a majoração do dano moral, pois o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório e aquém dos parâmetros definidos pelo STJ e por esta Corte em julgamento de casos análogos. 3. O termo inicial dos juros moratórios deve ser determinado a partir da natureza da relação jurídica mantida entre as partes. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação do devedor, conforme previsto no artigo 405 do Código Civil de 2002. 3. Recurso parcialmente provido. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801427-52.2020.8.10.0031 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível 0801427-52.2020.8.10.0031, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Raimundo Moraes Bogéa (relator). Votaram os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 14 de novembro e término em 21 de novembro de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/11/2022, 00:00
Provimento em Parte
23/11/2022, 10:39
Mérito
21/11/2022, 17:05
Mérito
21/11/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:29
Decurso de Prazo
15/11/2022, 03:45
Para julgamento de mérito
08/11/2022, 10:32
Decurso de Prazo
08/11/2022, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/10/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 06:09
Decurso de Prazo
27/08/2022, 01:08
Decurso de Prazo
27/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:02
Publicação
04/08/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Fernandes Nunes Filho Advogado: Heny Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 18316210). Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801427-52.2020.8.10.0031 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Chapadinha recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator