Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Marleide Sousa Monteiro Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Recorrida: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0801923-88.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que reputou regular a cobrança do “Seguro Lar mais Seguro Plus”, por restar comprovada nos autos a efetiva contratação (ID 24304306). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 369, 437, caput e §1º, 489, 1.022, I e II e 927, §1º CPC, ao argumento de cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, uma vez que não foi oportunizado à Recorrente se manifestar acerca dos documentos juntados na contestação (ID 26869173). Contrarrazões no ID 27367905. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que a tese da Recorrente – segundo a qual houve cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide – enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas”. (AgInt no AREsp n. 2.054.705/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 21 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça