Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JUVELINA RODRIGUES PEREIRA. ADVOGADO (A): ANDRÉA BUHATEM CHAVES (OAB MA 8.897). APELADO (A): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB MA 19.736 A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo, com a assinatura a rogo, vale dizer, da pessoa indicada pela contratante analfabeta, e das duas testemunhas, atendendo aos requisitos exigidos no art. 595 do CC/02: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. IV. Já a parte autora, ora apelada, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. V. Vale mencionar que, apesar de negar a assinatura a rogo constante no contrato juntado na contestação, a parte apelante não suscitou a falsidade documental em réplica (art. 430 do CPC/15), encontrando-se a matéria preclusa. VI. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência. VII. Apelo conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-45.2020.8.10.0128
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JUVELINA RODRIGUES PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados, que afirma não ter contratado, no valor total de R$ 534,91 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos). O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Nas razões do recurso, a parte autora ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira, negando a assinatura a rogo e afirmando desconhecer as testemunhas constantes no contrato. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado. Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, com a assinatura a rogo, vale dizer, da pessoa indicada pela contratante analfabeta, e das duas testemunhas, atendendo aos requisitos exigidos no art. 595 do CC/02: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Já a parte autora, ora apelada, não juntou os extratos bancários do período reclamado, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo. Vale mencionar que, apesar de negar a assinatura a rogo constante no contrato juntado na contestação, a parte apelante não suscitou a falsidade documental em réplica (art. 4301 do CPC/15), encontrando-se a matéria preclusa. Na verdade, foi requerido o julgamento antecipado da lide diante da natureza da ação, senão veja-se: Portanto, MM. Juiz (a), comprovado a conduta do demandado baseada na má-fé, e o nexo desta com os danos materiais e o cristalino dano moral, e caso Vossa Excelência entenda pela dispensa da audiência, requer o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE diante da natureza da ação e não necessidade de mais produção de provas por parte da requerente, na forma do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil, anulando o contrato fraudulento bem como condenando o requerido a uma indenização razoável e proporcional à gravidade da conduta ilícita perpetrada, e na repetição do indébito do valor descontado indevidamente. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 14 de junho de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.