Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a complementação do pagamento referente as custas processuais finais. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
Intimação - Processo n.º 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a complementação do pagamento referente as custas processuais finais. Santa Inês/MA, Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023.
Intimação - Processo n.º 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
02/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
01/02/2023, 10:51
Publicação
26/01/2023, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 07:50
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:58
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:58
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:58
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:11
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculos da contadoria de ID: 83058116, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023.
Intimação - Processo n.º 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a)
10/01/2023, 00:00
Remessa
30/12/2022, 10:47
Recebimento
19/12/2022, 09:24
Documento (Certidão)
19/12/2022, 09:23
Publicação
17/12/2022, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 07:58
Documento (Certidão)
16/12/2022, 13:02
Outras Decisões
16/12/2022, 12:02
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 09:43
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: "Antonia da Conceição ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ao argumento de que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 14 de dezembro de 2018 no Bairro São Benedito, em Santa Inês/MA quando na oportunidade estava em frente a uma escola e foi atingida por um veículo que trafegava de ré. Segue afirmando que em detrimento do acidente a autora teve fratura exposta n aperna esquerda, acarretando invalidez permanente parcial completa. Informou que recebeu administrativamente o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Devidamente citada a demandada ofertara contestação (id.56108610), alegou no mérito, a quitação administrativa, requer a aplicação da Lei n. 11.945/2009 que modificou os artigos 3º a 5º da Lei n°. 6.194/74, no caso de eventual condenação, a necessidade de graduação/quantificação da invalidez, e por fim, a contagem inicial e o cálculo da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e, dos juros da citação. Foi apresentada réplica (id. 56441256). Foi requerida a realização de perícia médica, tendo a mesma sido realizada por médico legista do Instituto Médico legal e juntada aos autos em documento de id. 77580627, sobre o qual as partes se manifestaram, a parte requerente em petição de id. 77850346 e a parte requerida em petição de id.77850346. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão da autora é o recebimento de indenização decorrente de seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 14 de dezembro de 2018, que lhe teria causado invalidez permanente. Sobre a matéria, a Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei 11.945/09 institui o “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga a pessoas transportadas ou não”, conhecido como Seguro DPVAT, que prevê indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica suplementar. O art. 3º, da mesma norma legal acima mencionada, estabelece os valores proporcionais para cada tipo de lesão, transcrevo-o ipsis litteris: "Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)". Com efeito, nos termos da legislação referida, apurada a invalidez permanente deve a indenização ser calculada de acordo com a tabela anexada à Lei 11.945/2009, que estabelece percentuais para danos corporais totais ou parciais de membros superiores e inferiores, bem como em outros órgãos e estruturas corporais. Para corroborar tal entendimento é que fora editado o enunciado da Súmula 474 do STJ, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma parcial ao grau de invalidez". Na hipótese dos autos, restou comprovada a ocorrência do acidente, e por ocasião da apresentação do laudo pericial de id.77580627, o expert concluiu “Lesão contusa consolidada com debilidade permanente, com repercussão intensa, representando 52,5% e deformidade permanente.” Na discussão o perito anotou que “O periciando sofreu trauma na perna esquerda documentado, que guarda nexo de causalidade compatível com fato relatado e data do evento. Necessitou de tratamento cirúrgico. Deixou a pericianda mais de trinta dias sem exercer suas ocupações habituais, devido o período de cicatrização óssea necessários neste tipo de fratura. Não caracterizou perigo de vida. Apresenta marcha claudicante e produziu sequela representada por debilidade permanente do membro inferior esquerdo (repercussão intensa) e deformidade permanente adquirida, dinâmica, representada por alteração na marcha com perda do aspecto habitual da ofendida.” Assim, levando-se em conta que do acidente automobilístico resultou debilidade permanente das funções de um membro inferior, conforme de pode extrair do laudo confeccionado pelo perito nomeado, o direito de receber indenização derivada do seguro obrigatório deve ser calculado sobre o percentual da tabela anexada à Lei 11.945/2009, que prevê a indenização de 70%(setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para casos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” (70% x R$ 13.500,00 = 9.450,00 nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Em seguida, deve-se proceder à redução proporcional da indenização segundo o grau da lesão sofrida, a qual fora classificada como de repercussão INTENSA no laudo pericial, devendo, portanto, corresponder ao percentual de 75% sobre o valor de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 3º,§ 1º, II, da Lei nº 6.194/74 alterada pela Lei 11.945/09, que corresponde ao montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Ressalte-se que deste valor deve ser descontado o valor pago administrativamente, correspondente à R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), restando um valor a ser complementado de R$ 6.142,50 (seis mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos). Em cobrança de seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426 do STJ), e a correção monetária a partir do sinistro. A correção monetária, por seu turno, visa tão somente corrigir a expressão monetária da obrigação, não constituindo parcela que se agrega ao principal, mas simplesmente recomposição do valor e poder aquisitivo deste. A correção monetária não constitui um "plus", mas sim a atualização do que é devido. Logo, a correção monetária é devida a partir da data do sinistro, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento sem causa da seguradora. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a título indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente a importância de R$ 6.142,50 (seis mil cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária (pelo INPC) a partir da data do sinistro (14/12/ 2018) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Por fim, condeno ainda o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, verba que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito da 2ª Vara". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
24/11/2022, 00:00
Procedência em Parte
23/11/2022, 10:33
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 16:53
Documento (Certidão)
26/10/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:05
Publicação
06/10/2022, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 19:54
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A e Advogados/Autoridades do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, para MANIFESTAÇÃO acerca do laudo pericial de ID: 77580627, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
05/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2022, 11:58
Documento (Ofício)
04/10/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:25
Documento (Certidão)
03/10/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:58
Documento (Certidão)
01/06/2022, 17:25
Documento (Certidão)
07/04/2022, 13:28
Decurso de Prazo
01/04/2022, 09:16
Publicação
24/03/2022, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA9403-A, para tomar ciência da perícia marcada para o dia 23/07/2022 às 15 horas, no Instituto Médico Legal, localizado na Rua Olho D'água, Coheb, Próximo ao Cetecma, munido de toda documentação exigida, conforme ofício de ID: 6294579. Santa Inês/MA, Sexta-feira, 18 de Março de 2022.
Intimação - Processo n.º 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
21/03/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:13
Documento (Informações)
18/03/2022, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 11:04
Documento (Ofício)
08/03/2022, 10:18
Mero expediente
01/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 17:41
Documento (Certidão)
06/12/2021, 17:40
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:59
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº 0801810-86.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403-A - CPF: 053.761.074-00 (ADVOGADO), para tomar ciência do despacho/decisão a seguir transcrito: “Em acatamento à decisão emanada de superior instância, dou continuidade ao feito.Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foi implementado CEJUSC nesta comarca. Ademais, em processos desta espécie, em trâmite nesta unidade, a possibilidade de acordo nesta fase processual é quase zero. Assim, resta inaplicável e ineficaz, por ora, a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.Cite-se o réu para tomar conhecimento do processo e, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sob pena de confissão e revelia (artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC), devendo juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 434 e 435 do CPC). Caso possível, cite-se eletronicamente.Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.Cumpra-se.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente”. Santa Inês/MA, 21 de outubro de 2021. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 09:49
Mero expediente
06/10/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 09:47
Recebimento (competência exclusiva)
05/10/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DA CONCEICAO ADVOGADO: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HABEIS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. ARTIGO 98, DO CPC. SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO. APELO PROVIDO. 1. O cerne da questão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus ou não aos benefícios da justiça gratuita de modo a ensejar a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas processuais. 2. A Constituição Federal (artigo 5º, LXIV) e CPC (artigo 98) garantem acesso integral e gratuito à Justiça àqueles que alegarem hipossuficiência de recurso, só merecendo desconsiderar a presunção de veracidade caso se evidencie elementos que afastem tal presunção, o que não é o caso dos autos. 3. Apelo conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801810-86.2019.8.10.0056 – SANTA INÊS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês/MA, que nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, IV, ambos do CPC. Alega a parte recorrente em suas razões de ID 7645297, que “o D. Magistrado houve por bem indeferir as benesses da gratuidade da justiça, de plano, sem que houvesse nenhum elemento nos autos que pudesse evidenciar qualquer eventual ausência de pressuposto legal para concessão da gratuidade.” Ao final, com tais argumentos, requer que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 9172437, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, trago à baila a Súmula n.° 568 do STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus ou não aos benefícios da justiça gratuita de modo a ensejar a extinção do feito em razão do não recolhimento das custas processuais. Com efeito, cumpre ressaltar que a Carta Magna em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita, mediante a presunção iuris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesse mesmo sentido disciplina o artigo 98 da Lei Civil Adjetiva. O Novo Código de Processo Civil regulou a matéria atinente à “Gratuidade da Justiça”, prescrevendo em seu art. 99, §§ 1º a 3º, o seguinte, in litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como se observa a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos em que disciplina o Código de Processo Civil e somente pode ser desconstituída caso o Juiz verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso dos autos, constato que a autora, ora apelante, anexou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 7645235), onde informa ser autônoma. Juntou, também, declaração negativa de renda (ID 7645236). Relata que não detém de situação financeira boa e estável, com condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio. Corroborando esse entendimento, segue jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2. Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3. Agravo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA. AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000. QUARTA CÂMARA CÍVEL. Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira. DJ 23/3/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR N° 3043/2017. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (OPERAÇÃO DE CRÉDITO) QUE EXTRAPOLA AQUELES DESCRITOS NO PACOTE ESSENCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTA BANCÁRIA NÃO FOI ABERTA EXCLUSIVAMENTE PARA FIM DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.1. Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. (...) 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. 7. Unanimidade. (ApCiv 0148282020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. DEVER DE INTIMAÇÃO PARACOMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. ENDIVIDAMENTO PESSOAL. CONCESSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - É dever do magistrado antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2°, do CPC. (...) É o Relatório. VOTO. Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso. Preliminarmente, em relação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Apelante, verifica-se que, em análise inicial da demanda o pedido fora deferido (fl.39), todavia quando da prolação da sentença o magistrado a quodecidiu por revogar o benefício concedido sem dar ao Apelante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua condição financeira. Nesta perspectiva, écediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais. Entretanto, a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça (ApCiv 0285592018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2019, DJe 28/05/2019) Nesse contexto, entendo que a recorrente tem direito aos benefícios da justiça gratuita, por ela requerido, uma vez que não se verificam elementos hábeis a desconstituir a presunção de veracidade da afirmação lançada na exordial da demanda, no sentido de que não detém condições de arcar com as despesas processuais.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V do CPC/2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, PARA DAR PROVIMENTO ao apelo, deferindo os benefícios da justiça gratuita e anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 07 de setembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator