Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA SILVA PEREIRA SANTOS Advogado: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OABMA 14516-A
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA 12368-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802958-04.2019.8.10.0131
Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Silva Pereira Santos em face de sentença proferida pelo Juízo Vara única da Comarca de Senador La Roque nos autos da ação movida em seu desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., que julgou procedente em parte a pretensão autoral, para declarar a inexistência do débito relacionado à fatura de consumo não registrado impugnado na ação, bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão dessa cobrança indevida. Em suas razões recursais a parte apelante sustenta a existência de dano moral indenizável em razão da cobrança declarada indevida, pleiteando, nesses termos, a reforma da sentença, para condenar o apelado no pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de entendimento pacificado nessa 1ª Câmara Cível sobre a matéria em discussão. Inicialmente, entendo que a relação jurídica discutida no presente apelo encontra-se acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, registrando que a jurisprudência possui entendimento pacífico sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ART. 17. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço não há como se falar em ausência de relação de consumo, uma vez que, segundo o entendimento do STJ, a relação entre a concessionário de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista. AgInt no REsp 1790153/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020. 2. Assim, tendo em vista que se está diante de caso em que houve infortúnio com tubulação de esgotos que gerou danos ao autor, é de se aplicar a jurisprudência do STJ no sentido de que ainda que, não tenham participado diretamente da relação de consumo, as vítimas de evento danoso dela decorrente sujeitam-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quanto à denunciação à lide, o STJ assentou o entendimento de que é vedada em casos de acidente de consumo, não importando se o caso é de responsabilidade do comerciante por fato do produto. REsp 1680693/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 20/10/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.258/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) A questão controvertida diz respeito à configuração de dano moral indenizável em razão da cobrança de energia elétrica por consumo não faturado, declarada irregular pela sentença de base. Ressalte-se que resta incontroversa a irregularidade da cobrança executada pela parte apelada, ante a ausência de recurso devolvendo o capítulo decisório, que verificou de forma unilateral a ocorrência de fraude no medidor, sem a realização de perícia pelo órgão competente, o que tornou o procedimento inválido. Logo, a sentença anulou o débito reconhecendo a ilegalidade do procedimento da EQUATORIAL, visto que sem observância ao procedimento da Resolução 414/2010, que regulava a matéria à época. Portanto, no que tange ao dano moral, indubitavelmente, há que se reconhecer que a cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio moral da parte consumidora, visto que cobrou valores acima do seu consumo, impôs a confissão de dívida, traduzindo-se em privações, não só financeiras, mas também na já pequena qualidade de vida da parte, já que a energia elétrica pode ser considerada um bem essencial. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. 2. Fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano. 3. Os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, bem como a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice do INPC/IBGE. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido. (TJMA 0000531-40.2018.8.10.0119, Des. Rel. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJE 22/04/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PROCEDIMENTO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A controvérsia aqui discutida gira em torno da validade de cobrança, pela concessionária apelante, de fatura referente a consumo não faturado, em virtude de procedimento irregular na unidade consumidora dos apelados. Discute-se, ainda, a existência de danos morais indenizáveis decorrentes de tal cobrança, bem como a incidência de consectários legais sobre tal valor. 2. A demonstração da validade do procedimento para caracterização da irregularidade e para recuperação da receita era ônus da empresa, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da notável hipossuficiência técnica, econômica e probatória dos apelados. Todavia, optou a empresa pelo julgamento antecipado do pedido, alegando não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual não se desincumbiu a pessoa jurídica recorrente de seus deveres probatórios, não tendo sido demonstrada a regularidade do procedimento de apuração do débito que ensejou a cobrança aqui discutida. Dessa forma, acertada a decisão de base que desconstituiu o débito em questão e ordenou a religação da energia elétrica dos apelados. Precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça citado. 3. Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível notar que o valor da indenização fixada pelo Juízo a quo é adequado, considerando a capacidade financeira da concessionária, as condições pessoais das vítimas e o valor da dívida que foi cobrada, inclusive com o corte de energia elétrica. Mantida, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a citação, já que se trata de responsabilidade contratual. 4. Apelo desprovido. (TJMA 0000291-38.2019.8.10.0112, Des. Rel. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, DJE 19/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. NÃO CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANULAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS. I - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc. II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição. II - Deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, multa para recuperação de consumo não faturado por desobediência às disposições legais. III - Não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, irregular é a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar-lhe ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude. Precedentes do STJ. IV - Ausente a comprovação de fraude no aparelho de medição, impõe-se declarar inexistente o débito cobrado por concessionária de energia elétrica. V - A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI - O termo a quo dos juros, que por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser computado a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme Súmula n.º 362 do STJ. (Ap no(a) AI 032779/2010, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 18/01/2017) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CORRESPONDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO E INSPEÇÃO DE MEDIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO FIXADO PELA ANEEL. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO CONSUMO REAL DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA E RISCO DE CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. "O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no AREsp 859.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016). 2. Diante da correspondência entre os fundamentos da sentença e a causa de pedir construída pela autora (irregularidade do medidor e necessidade de sua substituição), não há que se falar em julgamento extra petita. 3. A apuração da existência de irregularidade na medição do consumo e da eventual necessidade de substituição do medidor, as companhias de energia elétrica deverão observar os procedimentos estabelecidos na Resolução nº 256/2000-ANEEL. 4. In casu, antes da substituição do primeiro medidor (28/10/2008) e durante a inspeção do atual (11/11/2010) - cuja realização não está provada nos autos -, a apelante (requerida) deveria ter expedido o "termo de ocorrência e inspeção"(TOI), realizado a perícia técnica e comunicado todas as fases à consumidora (apelada), o que não foi comprovado nos autos, motivo pelo qual não se pode afirmar, de forma inequívoca, que os valores questionados por ela (recorrida) correspondem ao seu efetivo, real e concreto, consumo de energia elétrica. 5. A cobrança ilegal, bem como a mera possibilidade e ameaça do corte de energia por não pagamento do débito, atingiram o patrimônio extrapatrimonial da parte consumidora, caracterizando dano moral indenizável. 6. Fixação do valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual se coaduna com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da concessionária de serviço público, as características das vítimas e a repercussão do dano. 7. Apelo improvido. (Ap 0398072016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 18/10/2016) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - A sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta sob análise, ao declarar a inexistência do débito cobrado, em razão de todo o procedimento de averiguação e constatação da irregularidade apontada ter sido executado pela própria concessionária de serviço público, de forma unilateral e sem manifesto comprometimento da imparcialidade. No caso, houve ofensa ao devido processo legal, consubstanciada na inobservância da disposição contidas no art. 72, II, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Precedentes deste Corte. II- Uma vez constatado que o valor cobrado ao consumidor a título e recuperação de consumo não faturado é indevido, por inobservância das disposições legais que regem a espécie, ao meu sentir, está configurado dano moral, impondo-se à referida empresa concessionária prestadora de serviço público, por via de consequência, o dever de repará-lo, com fulcro no art. 5º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte. III- Apelo improvido. (Ap0265792016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTA FRAUDE DETECTADA EM MEDIDOR. COBRANÇA DE DÉBITO. AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. RECEBIMENTO EM DOBRO. NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INDEFERIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §3º DO CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ausente a comprovação de fraude no aparelho de medição, impõe-se declarar inexistente o débito cobrado por concessionária de energia elétrica; II - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc. II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - A cobrança indevida e o constrangimento sofrido pelo Apelado gera danos de ordem moral. Precedentes desta E. Corte. IV- Em relação à cobrança em dobro do valor indevidamente cobrado pela apelada, não restou provado que se tratava da mesma dívida, ainda assim, para configurar a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, necessário se faz a propositura de ação judicial. V - Os honorário advocatícios foram fixados nos termos do art. 20, §3º do CPC, não havendo razão para majoração. VI - Apelo parcialmente provido. (TJ/MA, Apelação Cível nº 10.996/2011, Rela. Desa. Maria das Graças de Castro DUARTE MENDES, j. 28.06.2012, DJ 05.07.2012) (Grifo nosso) Em face disso, configurada encontra-se a necessidade de se indenizar em danos morais o usuário de energia elétrica, ora apelante. No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Desse modo, no caso em tela, reputo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto em concordância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara. Quanto aos juros de mora, na esteira de precedentes do STJ, e tratando-se de responsabilidade contratual, aplica-se o art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros moratórios relativos aos danos morais devem contar a partir da citação, no percentual de 1% ao mês. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTE. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela razoabilidade do valor indenizatório fixado na sentença. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado sumular n. 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, firmou entendimento de que, "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1373984/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017) Por sua vez, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na indenização por danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, a correção monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ), pelo índice INPC. Sobre o tema, colaciono precedente da Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. NÃO CONSTATAÇÃO ATRAVÉS DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ANULAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS. I - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) determina, em seu art. 72, inc. II, que constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição. II - Deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, multa para recuperação de consumo não faturado por desobediência às disposições legais. III - Não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, irregular é a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar-lhe ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude. Precedentes do STJ. IV - Ausente a comprovação de fraude no aparelho de medição, impõe-se declarar inexistente o débito cobrado por concessionária de energia elétrica. V - A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VI - O termo a quo dos juros, que por se tratar de responsabilidade contratual, deve ser computado a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002. Já a correção monetária, incide desde a data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE, conforme Súmula n.º 362 do STJ. (Ap no(a) AI 032779/2010, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 18/01/2017) Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, para condenar a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Face à sucumbência do apelado quanto à procedência da ação, fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, atendendo aos requisitos do artigo 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional desde o início da ação, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"