Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Fica a parte ré, por seus Advogados, intimada para pagar as custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os termos da Sentença ID 137482097, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. OBSERVAÇÃO: A guia das custas processuais está disponível no ID 141015266. Colinas/MA, Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0801736-06.2019.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:51
Publicação
21/01/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:14
Documento (Certidão)
19/12/2024, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801736-06.2019.8.10.0097 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801736-06.2019.8.10.0097 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO Fica a parte ré, por seus Advogados, intimada para pagar as custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme os termos da Sentença ID 137482097, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. OBSERVAÇÃO: A guia das custas processuais está disponível no ID 141015266. Colinas/MA, Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2025 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0801736-06.2019.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:51
Publicação
21/01/2025, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:14
Documento (Certidão)
19/12/2024, 10:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801736-06.2019.8.10.0097 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801736-06.2019.8.10.0097 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 21:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/12/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:03
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 10:38
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:43
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801736-06.2019.8.10.0097 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador Respondendo pela Comarca de Colinas
23/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801736-06.2019.8.10.0097 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, a Parte Executada apresentou comprovante de pagamento do valor da condenação. A Parte Exequente concordou com o pagamento ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A Parte Executada comprova o pagamento da condenação imposta na sentença deste processo. A Parte Exequente concordou com o pagamento, e requereu a expedição de Alvará do valor correspondente. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Portanto, a satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independente do trânsito em julgado desta. Intime-se a Parte Ré para que proceda ao pagamento das custas processuais finais, em que foi condenada. Pagas, arquivem-se, com as baixas necessárias. Caso permaneça inerte, comunique-se ao FERJ e arquive-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 FABIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirador Respondendo pela Comarca de Colinas
23/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/07/2024, 08:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2024, 12:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 10:56
Documento (Certidão)
14/05/2024, 10:55
Documento (Certidão)
02/05/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:10
Publicação
23/04/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento 22/2018 - CGJ, de 05/07/2018. Tendo em vista ID nº. 117167135, INTIMO a Parte exequente por seu advogado para manifestar-se no prazo de 10 dias. Colinas/MA, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 JESSONITA DA SILVA MORAIS NOLETO Secretária Judicial Matrícula nº110221
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº. 0801736-06.2019.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 01:09
Documento (Certidão)
12/04/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:23
Decurso de Prazo
10/04/2024, 02:51
Publicação
17/03/2024, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================ Processo n.º: 0801736-06.2019.8.10.0097 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO 1 - Intime-se a Parte Ré, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a condenação ao pagamento da quantia, no montante apresentado pela Parte Autora, e o comprove nos autos, pena de acréscimo de 10% ao valor, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata. 1.1 - Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente ao bloqueio de ativos financeiros, via SISBA JUD. 1.2 - Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor. 2 – Na mesma intimação faça constar que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se para o(a) Executado(a) o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 – Apresentada a impugnação, intime-se o Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, voltem conclusos. 4 – Por outro lado, comprovado o pagamento, intime-se o(a) Credor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 526, § 1º), com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância. 5 – Intimem-se. Colinas/MA, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 13:41
Mero expediente
21/02/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 10:51
Evolução da Classe Processual
24/10/2023, 11:57
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:23
Publicação
02/10/2023, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: AUTOR: NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA - MA10431-A
Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A TERMO DE RECEBIMENTO Certifico e dou fé que os presentes foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 MARIA EMILIA LIMA LACERDA Técnica Judiciária Matrícula de nº 9183 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 1º, inciso XXVIII, do Provimento 22/2018 – COGER/Maranhão, de 05/07/2018. Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 MARIA EMILIA LIMA LACERDA Técnica Judiciária Matrícula de nº 9183
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo nº: 0801736-06.2019.8.10.0097 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2023, 16:30
Documento (Certidão)
28/09/2023, 16:26
Recebimento (competência exclusiva)
28/09/2023, 07:29
Documento (Decisão)
28/09/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)
Embargado: Nelcidia Fernandes da Silva Advogados: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA 10.431) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801736-06.2019.8.10.0097 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Colinas
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da Decisão Monocrática de id. 24819349, que não conheceu da apelação por ele interposta. No id. 28652835, a parte embargante requereu a desistência. Eis o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Isso posto, homologo a desistência sob exame. Intimem-se. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Apelada: Nelcidia Fernandes da Silva Advogados: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA 10.431) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801736-06.2019.8.10.0097 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Colinas
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo 1ª Vara da Comarca de Colinas que, na demanda em epígrafe, julgou procedentes os pedidos da inicial. Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento da apelação. No presente caso, tenho por cabível a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, para não conhecer do presente recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, constituindo a sua falta ou insuficiência óbice ao seu seguimento. O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a contemporaneidade entre o recurso por ele interposto e a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria, sob pena de deserção. E mais, a referida norma ainda disciplina que uma vez interposto o recurso sem comprovação do recolhimento do preparo, deve ser determinado à parte o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º). Não cumprida a determinação de recolhimento em dobro das custas, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. In casu, tendo sido observado que o apelante, no ato da interposição do recurso, não comprovou o recolhimento do preparo, tendo juntado apenas a guia de arrecadação (id. 21875906), foi determinado o seu recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias (Id. 21875906). Ocorre, todavia, que de acordo com os documentos de Id´s. 22008228 e 22008230, o apelante recolheu as custas recursais na forma simples, atraindo para si o ônus da deserção.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, ante a inequívoca deserção. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Apelada: Nelcidia Fernandes da Silva Advogados: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA 10.431) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Em análise destes autos, verifico que o apelante não recolheu o preparo recursal, tampouco litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Desse modo,
Despacho (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801736-06.2019.8.10.0097 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Colinas intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC. Serve a presente decisão como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Raimundo Moraes Bogéa Relator
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)
Apelado: Nelcidia Fernandes da Silva Advogados: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva (OAB/MA 10.431) e Wandesson Rodigues dos Santos (OAB/MA 13.561) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo de Id. 19154678,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801736-06.2019.8.10.0097 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Colinas recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2022, 14:55
Documento (Ofício)
05/08/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:31
Decurso de Prazo
27/06/2022, 10:59
Decurso de Prazo
27/06/2022, 10:59
Petição (Apelação)
17/05/2022, 18:02
Publicação
27/04/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801736-06.2019.8.10.0097 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA Autor(a): NELCIDES FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA I – Relatório NELCIDES FERNANDES DA SILVA, qualificado(a), por advogado constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificado. Em síntese, requereu: a) concessão de justiça gratuita; b) concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos relacionados ao contrato de empréstimo nº 811251636; c) citação da Parte Ré; d) procedência da ação para declarar nulidade/ inexistência do contrato nº nº 811251636; e) inversão do ônus da prova; f) repetição do indébito; g) compensação por dano moral; h) condenação da Parte Ré no ônus da sucumbência. Ancora os pedidos nas alegações de que é idosa, sem qualquer instrução formal, e foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário. Afirma que, não contratado o empréstimo, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, a título de dano material, nos termos do art. 42, Parágrafo Único, do CDC. Sustenta que, em razão de tais descontos sofreu dano moral indenizável, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela de Urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a petição inicial com documentos. Não recolheu custas. Decisão judicial na qual foi negada a tutela de urgência, concedida a Justiça Gratuita; determinada a citação da Parte Ré, e a intimação das Partes para comparecerem à audiência de conciliação. Citação válida e regular da Parte Ré. Conciliação inexitosa. Requerido apresenta contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, regularidade da contratação, que a parte autora se beneficiou do valor do empréstimo, inexistência de dano material e moral, ID 25007633. Requerido informa que o valor do empréstimo foi disponibilizado DIRETAMENTE AO AUTOR via CRÉDITO EM CONTA (recebimento na “boca” do caixa), com saque na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 2151-2, em 30/01/2019,. Destaca que a semelhança entre as assinaturas da Parte Autora, constantes no instrumento contratual e na procuração. Alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova; litigância de má-fé. Junta aos autos cópia do Contrato de Empréstimo Mediante Pagamento em Consignação de Benefício Previdenciário. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. Réplica à contestação, em que a Parte Autora alega que a assinatura aposta ao contrato é diferente da assinatura da Parte Autora aposta a Procuração, ID. 27792592. Intimadas as Partes para especificarem provas, a Parte Autora requereu prova pericial, Parte Ré postulou a designação de audiência de instrução e julgamento. Proferida Decisão Saneadora, ID 31493806, estabelecendo como ponto controvertido a celebração do contrato questionado; a autenticidade da assinatura e descontos indevidos. O ônus da prova como sendo da Parte Autora; a desnecessidade de produção de prova oral, além de nomeação de perito. Juntado do Laudo Pericial, ID.55517986, em que o perito conclui que as assinaturas atribuídas a Parte Autora não partiram do punho escrito da Sra. Nelcides Fernandes da Silva. Alegações finais da Parte Ré pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da Autora ao pagamento da sucumbência. Alega que foi juntada toda a documentação comprovam a regularidade da contratação do empréstimo, ID 58329369. Alegações finais pela Autora, ratificando o pedido contido na inicial, pleiteando a procedência da demanda. É o relatório do que interessa. Decido. II – Fundamentação No mérito, a pretensão da Parte Autora é procedente. O contrato de empréstimo, para pagamento por consignação em benefício previdenciário, é mútuo bancário e, assim, uma espécie de negócio jurídico. Portanto, para que tenha validade deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinaria e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104, I a III). A falta de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, ou seja, nulo (CC, art. 166, I, III e IV). O primeiro elemento do negócio jurídico é o agente capaz. A Autora é alfabetizada e plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, satisfazendo por completo os requisitos atinentes à qualidade do agente. O segundo elemento do negócio jurídico é o objeto lícito, possível determinado ou determinável. O contrário do mútuo tem por objeto dinheiro. Portanto, lícito. Isso é inquestionável. O terceiro elemento do negócio jurídico é a forma. O negócio jurídico de mútuo bancário tem a forma escrita, em cujo instrumento os contratantes devem apor suas assinaturas, como meio de demonstrar a manifestação de vontade válida em contratar. Nesse particular, não obstante a inversão do ônus da prova, era da Parte Ré o ônus de provar a contratação, nos termos da Tese 1, firmada no Incidente referido. Vejamos: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. No caso dos autos, a Parte Ré instruiu a Contestação com cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário. Posteriormente, realizou a juntada de original do contrato objeto da ação. No entanto, o laudo pericial ID 55517986, atestou: “conclui este perito que as assinaturas atribuídas a Sra. Nelcides Fernandes da Silva, aposta no documento questionado NÃO PARTIRAM do punho escrito da Sra. Nelcides Fernandes da Silva, tratando-se de assinaturas Falsas.” A Parte Ré, portanto, não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não provou a contratação. Por essa razão, diante da ausência de prova da contratação, torna-se desnecessária a apresentação de extrato bancário para provar o não recebimento. Não se aplica ao caso em questão a parte final da 1ª TESE do I. R. D. R nº 53983/2016, já referido. Ocorre, porém, que o contrato em questão é bilateral e sinalagmático. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (CC, art. 476). Logo, a Parte Ré não poderia cobrar da Parte Autora, sem que antes tivesse cumprido sua própria obrigação. O descumprimento da obrigação por parte da Ré torna inexigível a contraprestação da Parte Autora. Além da inexistência do negócio jurídico válido, a Parte Autora postula indenização por dano material e compensação por dano moral. A pretensão da Parte Autora encontra amparo no inciso X do art. 5º, da Constituição Federal, que diz: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, bem como no art. 14, caput, da Lei 8.078/90, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, é objetiva a responsabilidade da instituição financeira por dano que cause ao consumidor. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se discute acerca do dolo ou culpa de seu agente. Tal discussão só seria possível se o seu agente tivesse sido chamado ao processo, mas apenas entre o mesmo e a Parte Ré, em razão do direito de regresso, o que não houve nestes autos. São elementos da responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano, material e ou moral; 3) nexo causal entre o dano objeto de ressarcimento e o ato ilícito. No caso dos autos, o ato ilícito praticado pela Parte Ré está provado. Com efeito, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valor do provento da aposentadoria da Parte Autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, e sem cumprir sua própria obrigação, não agiu no exercício regular de um direito, mas sim, por ação voluntária, violou direito do Autor(a) e, por conseguinte, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Do ato ilícito praticado pela Parte Ré, resultou para a Parte Autora dano material e moral. Destarte, a matéria é recorrente nas lides e, por conseguinte, a jurisprudência se firmou no sentido de que “Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC. (Apelação Cível nº 254932-75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011).” O dano material corresponde a tudo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré, dano emergente (CC, art. 402). Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado ilegalmente durante todo o período em que ocorreu o desconto. Por outro lado, acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho1, no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”. Destaque no original. Segue o ilustre doutrinador: “[…] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]”. No caso dos autos, o dano moral é puro e decorre diretamente do desconto em conta-corrente da Parte Autora, que não possui relação contratual com a instituição bancária. A privação de parte considerável dos parcos recursos é capaz de provocar desequilíbrio emocional, que foge à normalidade e interfere negativamente em seu cotidiano, pois se vê indevidamente impedida de suprir suas necessidades básicas; situação que se renova a cada mês que o desconto ocorre. Os danos, material e moral, sofridos pelo Parte Autora decorrem diretamente do ato ilícito praticado pela Parte Ré. Portanto, não há como afastar o nexo causal entre os mesmos. Assim, provado o ato ilícito, o dano – material e moral - e o nexo de causalidade entre ambos, é inafastável a obrigação de a Parte Ré repará-los. O quantum do dano material, ou seja, aquilo que a Parte Autora efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu benefício da aposentadoria, que a Ré deverá ressarcir, em dobro, à luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido é a TESE 3, firmada no julgamento do I. R. D. R. nº 53983/2016, a saber: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. A Parte Autora teve descontado em seu benefício previdenciário, de conformidade com o documento de ID, 21512004, 37 parcelas (período de 02/2019 e 03/2022), de R$ 263,67 (duzentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$ 9.755,79 (nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro. Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” In casu, a Autora é aposentada e idosa. O saque indevido de valor nos seus proventos compromete sobremaneira sua sobrevivência digna, pois o priva do mínimo necessário para sobreviver. Logo o dano é de tal magnitude que atinge sua dignidade de pessoa humana. Por outro lado, a Ré é uma das maiores instituições financeiras deste país. Assim, das condições das partes, portanto, emerge a conclusão de que o quantum do dano moral sofrido pela Parte Autora deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o dano, mas que não importa em enriquecimento ilícito e, ainda, serve de caráter pedagógico à Ré. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no IRDR nº 53893/2016, julgado pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo Procedentes os pedidos da Parte Autora e Extinto o processo, com resolução de mérito, para: a) declarar inexistente o Contrato n° 811251636, supostamente celebrado entre as Partes, no valor de R$ 9.531,56 (nove mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos); b) condenar a Parte Ré a devolver, em dobro, à Parte Autora o valor do montante das parcelas indevidamente descontadas dos proventos da Parte Autora, correspondentes ao dano material, ou seja: 2 x 9.755,79 = 19.511,58 (dezenove mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e oito centavos); c) condenar a Parte Ré a compensar o Autor, por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); O valor da reparação pelo dano material será atualizado com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desta a citação (Súmula 54/STJ). O valor arbitrado a título de dano moral será corrigido com juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária pelo INPC, desde a presente sentença (Súmula 362/STJ). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, aguarde-se arquivo provisório por 30 (trinta) dias, se não houver requerimento arquivem-se definitivamente, com as baixas. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular nº 11/2009-GAB/CGJ. Colinas-MA, Segunda-feira, 28 de março de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 Cavalieri Filho, Sérgio. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição. São Paulo, Atlas, 2010, p. 87.
26/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2022, 11:30
Procedência
28/03/2022, 16:13
Conclusão (para julgamento)
07/01/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 12:00
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:56
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 15:11
Documento (Certidão)
08/11/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:56
Documento (Alvará)
08/11/2021, 11:54
Documento (Certidão)
03/11/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:20
Decurso de Prazo
03/09/2021, 03:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:05
Documento (Certidão)
23/03/2021, 08:53
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:42
Decurso de Prazo
24/06/2020, 02:08
Documento (Certidão)
08/06/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 11:39
Decisão de Saneamento e Organização
29/05/2020, 10:18
Documento (Certidão)
20/05/2020, 13:48
Decurso de Prazo
09/05/2020, 22:00
Decurso de Prazo
09/05/2020, 21:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2020, 18:03
Documento (Certidão)
03/04/2020, 18:03
Mero expediente
03/04/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 12:16
Mero expediente
11/02/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 10:38
Documento (Decisão)
04/02/2020, 18:20
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:23
Audiência (Juiz(a))
28/10/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 09:43
Documento (Certidão)
29/07/2019, 15:07
Documento (Certidão)
29/07/2019, 15:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))