Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: JOSÉ LUCIANO DE SOUZA ADVOGADO: CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA – OAB/MA 8301-A
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADOS (AS): FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO – OAB/PA 11471-A RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEU PROVIMENTO. I. Tratou-se de ação em que o Requerente pretendeu a declaração de ilegalidade dos descontos de empréstimo bancário na conta benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta. II. Parte Agravante aduz que foi surpreendido com desconto mensais no valor de R$ 232,60 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) no seu benefício previdenciário, refente ao contrato nº 00000000000006977723 no valor de R$ 7.194, 27 em favor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que afirma não ter contraído e/ou autorizado a terceiros. III. O Banco/Agravado não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a Demandante, de acordo com extratos bancários anexados na exordial comprovando o não recebimento dos valores. (Id. 22837997). IV. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (CC, art. 166, IV, c/c art. 595). Na espécie, o contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo. Caracterizada, pois, a responsabilidade da instituição financeira. V. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa não alfabetizada. VI. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor arbitrado na sentença no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral VII. Agravo Interno conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM AP. CÍVEL: 0800325-24.2022.8.10.0128 - COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0800325-24.2022.8.10.0128 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís, 04 de maio de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo JOSÉ LUCIANO DE SOUZA contra decisão proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível, em julgamento monocrático (art. 932, IV, c, CPC), conheceu e negou provimento ao recurso, a fim manter a decisão de primeiro grau. Colhe-se dos autos que, a parte autora - JOSÉ LUCIANO DE SOUZA alega que no mês de abril de 2019, foi surpreendido com desconto mensais no valor de R$R$ 232,60 (duzentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) no seu benefício previdenciário, refente ao contrato nº 00000000000006977723 em favor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que afirma não ter contraído e/ou autorizado a terceiros. Argui na inicial que desconhece e não firmou este contrato junto ao Banco/Agravante, tampouco autorizou a realização do mesmo, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. O Banco/Agravante pleiteou regularidade da contratação, trouxe aos autos cópia do contrato assinado por duas testemunhas, afirmando a liberação do valor em favor da parte autora e requer a aplicação da litigância de má-fé, como também, inexistência de dano moral e material. Após a devida instrução processual, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais, como dito alhures. Foi proferida sentença nos seguintes termos: “(...)
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 1% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição..(…)” Inconformado com a decisão de base, a parte autora/Agravante interpôs recurso de apelação (ID Num. 22838016 - Pág. 1 a 13) Contrarrazões foram apresentadas (ID. Num. 22838019 - Pág. 1) A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito deixou de opinar (Num. 23922754 - Pág. 1) Sobreveio a decisão monocrática, com base no art. 932, IV do CPC, onde neguei provimento ao apelo mantendo a sentença de base, para reconhecer a regularidade do contrato, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa e condenando a parte autora em multa por litigância de má-fé em 1% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. Inconformado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando a nulidade de pleno de direito do suposto contrato sub judice, haja vista a incontroversa ausência de assinatura a rogo, com subscrição por duas testemunhas no suposto contrato e subsidiariamente a impugnação da autenticidade de assinatura aposta por digital no suposto contrato em réplica, cessou sua fé particular, id est, findou sua veracidade (art. 438, I e art. 436, II, ambos do CPC), bem assim o Banco/Agravado não comprovou a transferência do valor do empréstimo para a Demandante, de acordo com extratos bancários anexados na exordial comprovando o não recebimento dos valores. (Id. 22837997). Requer que seja analisado em juízo de retratação ou o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno pelo colegiado para reformar a sentença declarando-a inválida, julgando procedente os pedidos autorais. Contrarrazões pede pelo desprovimento recursal, com a manutenção da regularidade da relação contratual e inexigibilidade dos danos materiais e morais (Id. 24869286) É o relatório VOTO Por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo Interno. O cerne da questão trata-se sobre a regularidade ou não dos descontos de empréstimo bancário na conta benefício do agravado, suficiente a ensejar reparação. O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade do recorrente apresentar impugnação específica contra a decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Convém frisar que o presente pleito trouxe razão nova e apta a ensejar a reforma da decisão objurgada de minha lavra. O Agravante acostou aos autos extratos bancários comprovando o não recebimento do suposto valor contratado e questiona sobre a invalidade do contrato jurídico trazido pela parte agravada/instituição financeira, com presente vício de forma, não possui assinatura a rogo de acordo com art. 595 do Código Civil que prevê: a contratação por parte de pessoa analfabeta, que deve ser entabulada através de instrumento com assinatura a rogo, além de subscrito por duas testemunhas. Em verdade, em que pese a juntada do contrato questionado, o que se depreende é a ausência de assinatura a rogo da parte consumidora, idosa e analfabeta. O art. 595 do Código Civil prevê que a contratação por parte de pessoa analfabeta deve ser entabulada através de instrumento com assinatura a rogo, além de subscrito por duas testemunhas. No presente caso, ausente a assinatura a rogo e o art. 166, IV, do mesmo diploma civilista (Código Civil) preconiza que é “nulo o negócio jurídico quando não revestido na forma prescrita por lei”. Assim, não logrou êxito a instituição financeira em demonstrar a regularidade da contratação questionada, sendo nulo e insuscetível de confirmação, nem convalescendo pelo decurso do tempo (CC, art. 169), não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. Configurada, pois, a responsabilidade da instituição financeira demandada. Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Na vertente hipótese, não constato a presença de erro justificável, em especial quanto ao procedimento padrão que deve ser adotado pela instituição financeira ao conceder empréstimo a idosa não alfabetizada, em situação de hipossuficiência. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência das formalidades legais exigidas para contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização. Os danos materiais decorrem do ilícito, resguardando a necessidade de retornar ao status quo, sendo consequência lógica do reconhecimento da nulidade contratual. No entanto, a parte Agravada trouxe aos autos suposto contrato (ID 22838004, pag. 2), com determinação de liberação valor de R$ 7.194, 27, valor este que deverá ser descontado sobre a restituição em dobro, que incidirão juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do prejuízo (Súmula 54/STJ), que consistem na data de cada desconto, por ser caso típico de responsabilidade civil extracontratual. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4. No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA EXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1. Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2. Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3. Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4. Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5. Apelos conhecidos e improvidos. Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís). Quarta Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Julgamento 28/02/2012). Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado. No tocante ao quantum indenizatório, arbitrado o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO. NÃO DEMONSTROU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco Apelado não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta corrente de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2. Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso. Devendo, portanto, a ser mantido o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC e a necessária fixação de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos pela parte autora em razão da retenção indevida de parte do seu benefício previdenciário. 3. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deverá ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelante. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801388-35.2018.8.10.0028 – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 18/08/2020) (grifou-se) Conclui-se que restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que merece reparo a decisão impugnada (Id Num. 22458119 - Pág. 3). Isto posto, faço juízo de retratação, para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO do Banco/Agravante reformando a decisão monocrática de minha relatoria (Id Num. 23984369), a fim de que sejam julgados integralmente procedentes os pedidos autorais. Condeno ainda a parte agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15. Entretanto, nos termos do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de maio de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12