Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Manoel Bispo Mendes. Advogadas: Christian Silva de Brito (OAB/MA 16.919) e Antônia Dayelle da Silva Matos (OAB/MA 23.194).
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA “MORA CRED PESS”. ATRASO NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO RECURSO. DESCONTOS REALIZADOS DE FORMA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. PRECEDENTES TJMA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Ficou comprovado nos autos que o desconto “MORA CRED PESS” se deu em virtude da ausência de saldo suficiente para pagamento das parcelas referentes a empréstimo pessoal contraído pela parte apelante. II. No caso em análise, a parte consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos em virtude dos descontos que são, na verdade, legítimos. III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 19 de novembro de 2024 a 26 de novembro de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800101-82.2022.8.10.0097 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 27 de novembro de 2024. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Bispo Mendes, inconformado com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Indenizatória movida em face de Banco Bradesco S/A. Arbitrou honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC (Id 38430396). Em suas razões, a parte recorrente afirma que a cobrança é indevida, havendo falha na prestação de serviços. Desta feita, requer seja o banco condenado ao dever de reparação, sendo julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 38430399). Contrarrazões apresentadas tempestivamente (Id 38430403). A d. PGJ, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id 39004136). É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte apelante. Explico. A lide gira em torno dos supostos danos de ordem moral suportados pela parte recorrente em razão da conduta do banco, que teria realizado descontados indevidos sob a rubrica “MORA CRED PESS”. Acontece que ficou comprovado nos autos que o desconto “MORA CRED PESS” se deu em virtude da ausência de saldo suficiente para pagamento das parcelas referentes a empréstimo pessoal contraído pela parte apelante, conforme se verifica da análise do extrato juntado pela própria parte recorrente (Id 38430366). A propósito, nas razões de seu apelo a parte recorrente não realiza a impugnação específica dos fundamentos da sentença, limitando-se a genericamente afirmar a ilegalidade das cobranças, sequer contestando o fato de que foram pagas com atraso as parcelas do empréstimo pessoal contraído. Portanto, não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que, como cediço, a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Nesse contexto, não se pode olvidar que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I, do CPC). E no caso em análise a parte consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos em virtude dos descontos que são legítimos. Ao revés, por ter dado causa à situação diante da ausência de saldo em conta, tenho que os transtornos não ultrapassam o mero dissabor, revelando-se incapazes de configurar o dever de reparação. Desta feita, as provas produzidas nos autos não se revelam hábeis a demonstrar a veracidade das alegações do consumidor, tendo o banco logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, a consolidada jurisprudência pátria, verbis: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA REALIZAÇÃO DO DISTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Pacífico o entendimento nesta Corte Estadual de Justiça de que "As disposições consumeristas não são absolutas a ponto de exigir-se do Fornecedor/Comerciante a prova de fato negativo, reputado na doutrina como prova diabólica" (TJMA, Ap 0468282016, Rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Quinta Câmara Cível, DJe 12/12/2016). 2. In casu, não se pode exigir da operadora de plano de saúde que esta comprove que a beneficiária não formalizou pedido de distrato, pois se estaria a transferir o ônus de provar o fato constitutivo a quem o nega (prova de fato negativo - prova diabólica). […]. 4. Agravo Interno desprovido. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 037508/2018, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 02/09/2019). Logo, diante da ausência de comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar, por ter agido o banco no exercício regular de um direito. A propósito, esta e. Corte já firmou seu posicionamento sobre o tema em caso análogo, litteris: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO PESSOAL- AUSÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS – ATRASO NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO QUE ENSEJOU A COBRANÇA DO "MORA CRED PESS" – DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES – SENTENÇA REFORMADA. I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança denominada “Mora Cred. Pess.” em conta bancária da parte autora. II – Com base nos extratos trazidos pela própria autora, o desconto em deslinde, “mora cred pess”, pela própria denominação da rubrica, é atinente ao atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos pessoais realizados, conforme entendimento da juíza de base, não impugnado de forma específica no recurso. Acrescente-se que, nos extratos, existiram outros débitos a título de “parc cred pess”, indicando a existência de operações de crédito em aberto. Ademais, a autora não nega que possuía outras operações, mantendo-se inerte por considerável período sem questionar os descontos. III – Dessa forma, restou demonstrado que a autora, ora apelada mantinha operações de crédito pessoais junto ao banco, o que legitima a cobrança decorrente da mora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, conforme art. 188, inciso I, do Código Civil, além do que compete ao devedor demonstrar que não está inadimplente. IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA, ApCiv 0800256-61.2022.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COBRANÇA DE JUROS POR PAGAMENTO EM ATRASO. LICITUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É necessário ressaltar que a parte apelante em nenhum momento questionou a realização dos empréstimos bancários, que originaram a cobrança das parcelas, e consequentemente da mora, mas tão somente do encargo denominado de “MORA CRED PESS”. II. Evidente que não existiu contratação de serviço bancário denominado “MORA CRED PESS”, pois a “mora” não se contrata, sendo juros decorrentes da ausência de pagamento da parcela do empréstimo na data acordada. III. Ausente circunstâncias de falha na prestação de serviço ou qualquer ilicitude da instituição bancária na cobrança de juros decorrentes do atraso do pagamento de parcela de crédito pessoal. IV. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0800595-83.2022.8.10.0084, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/10/2023).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, consoante previsão do §11 do art. 85 do CPC (Tema nº 1059 do STJ), mantendo a suspensão da sua exigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto