Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ESTREITO - MA RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS MÉDICOS. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I – O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento (Tema 793) segundo o qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. II – Cabe ao usuário do sistema de saúde escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente, sendo, pois, o Estado do Maranhão legitimado passivo na espécie. III – O art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, revelando a existência de um direito público subjetivo que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional. IV – As provas constantes nos autos demonstram o estado de saúde da menor substituída e subsidiam a necessidade dos medicamentos e/ou insumos requeridos na inicial. V – Diante da injustificável omissão estatal no implemento do serviço público de saúde, e observada a ausência de comprovação da incapacidade econômico-financeira pelo ente público, cabe ao Poder Judiciário a realização de direitos fundamentais, o que não viola o princípio da separação dos poderes. VI – Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0802050-67.2021.8.10.0036 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de julho a 6 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito que julgou procedente o pedido da exordial. Na origem, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou Ação Civil Pública em favor da menor Raimara Andrade dos Santos Batista, que é portadora de epilepsia e faz uso da medicação DEPAKENE 500 mg. Sustenta que “o referido medicamento lhe era disponibilizado pelo CAPS, entretanto há um ano o seu fornecimento foi suspenso, de modo que a genitora compra o remédio às suas expensas”. O Juízo a quo, em sentença de Id. 24671590, julgou procedente a ação para determinar o fornecimento da medicação DEPAKENE 500mg, de forma contínua, na quantidade prescrita no receituário médico. Irresignado, o Apelante apresentou o presente recurso (Id. 24671593), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, alega não ter condições financeiras de custear as despesas oriundas do tratamento da menor sem comprometer o atendimento a outros pacientes. Ao final, requer o provimento do apelo. Contrarrazões no Id 24671599. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 27184941). É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se em analisar se deve ser reformada a condenação do ente público estadual em fornecer os medicamentos e/ou insumos médicos necessários ao tratamento da menor RAIMARA ANDRADE DOS SANTOS BATISTA. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão. Explico. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado em Repercussão Geral (Tema 793) “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Na mesma linha, pacificou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de “que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, facultando-se à parte autora o ajuizamento da ação contra um dos entes isolados ou conjuntamente”. Assim, cabe ao usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente, sendo, pois, o Estado do Maranhão legitimado passivo na espécie. Dessa forma, rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito. No que se refere ao direito à saúde, a Constituição Federal estabelece que: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Comentando o dispositivo constitucional colacionado, Paulo Gustavo Gonet Branco e Gilmar Ferreira Mendes, assim lecionam: É possível identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde. Dizer que a norma do art. 196, por tratar de um direito social, consubstancia-se tão somente em norma programática, incapaz de produzir efeitos, apenas indicando diretrizes a serem observadas pelo poder público, significaria negar a força normativa da Constituição. A dimensão individual do direito à saúde foi destacada pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator do AgR-RE 271.286-8/RS, ao reconhecer o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional. Ressaltou o Ministro que “a interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente”, impondo aos entes federados um dever de prestação positiva. Concluiu que “a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197)”, legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a Administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço. (Branco, Paulo Gustavo, G. e Gilmar Mendes. Curso de direito constitucional. (Série IDP). Disponível em: Minha Biblioteca, (19th edição). Editora Saraiva, 2024). Portanto, tratando-se de direito público subjetivo a União, o Estado e os municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente. No presente caso, consta dos autos, receituário médico (Id.24671204) que comprova o estado de saúde da menor substituída e subsidia a necessidade dos medicamentos e/ou insumos requeridos na inicial. Ademais, a genérica alegação do apelante quanto a inexistência de condições financeiras de custear as despesas oriundas do tratamento da menor sem comprometer o atendimento a outros pacientes não deve ser acolhida, especialmente quando o Estado se utiliza desse argumento como forma de se furtar ao cumprimento do mínimo existencial. De fato, diante da injustificável omissão estatal no implemento do serviço público de saúde, e observada a ausência de comprovação da incapacidade econômico-financeira pelo ente público, cabe ao Poder Judiciário a realização de direitos fundamentais, o que não viola o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido é o reiterado entendimento deste Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS (FRALDAS). ARTIGOS 23, II e 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA 793 DO STF. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal e na Súmula 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federados. 2. No caso dos autos, o magistrado singular excluiu o Estado do Maranhão da demanda com amparo no art. 18, V, da Lei nº 8.090/90 e Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, que dispõem, em resumo, ser da competência administrativa dos municípios “dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde”. Considerando que, quanto ao ponto, não houve recurso por parte do ente municipal, e que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada do efetivo prejuízo, o que não resta configurado nos autos, é de ser mantida a decisão que excluiu o Estado do Maranhão da demanda. 3. Comprovada a necessidade do tratamento médico, com o fornecimento de dieta enteral e fraldas, bem como a carência financeira da parte autora para custeá-la, é dever do ente público fornecê-los, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 4. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 5. Remessa a que se nega provimento. (RemNecCiv 0809578-29.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 20/11/2023) (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 196 DA CF/88. PACIENTE COM DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO AO ESTADO DE CUSTEAR O TRATAMENTO DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PROVIMENTO. I – O dispositivo inserto no art. 196 da CF/88 preconiza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardá-lo sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, o regramento ali inserto não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao Ente Federativo o cumprimento da missão de assegurar saúde a paciente com graves problemas de saúde, através da obrigação do fornecimento de tratamento indispensável à cura ou à mitigação dos efeitos da doença; II – apelação desprovida. (ApCiv 0800139-88.2019.8.10.0036, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/11/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor é idoso e hipossuficiente, e sofreu Acidente Vascular Cerebral, necessitando fazer uso de suplemento alimentar, conforme laudos médicos e documentos que acompanham a inicial. 2. É possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, consoante entendimento jurisprudencial, não havendo se falar, no caso, em perigo de irreversibilidade, mormente quando se trata de bens maiores tutelados constitucionalmente: o direito à vida e à saúde. 3. De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da Constituição Federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado. 4. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 5. A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. 6. Apelo conhecido e não provido. (ApelRemNec 0801156-16.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/10/2023) (Grifou-se) Nesse trilhar, a confirmação da sentença é medida que se impõe, pois é evidente o dever do requerido de promover a assistência integral a paciente RAIMARA ANDRADE DOS SANTOS BATISTA, inclusive mediante o fornecimento dos medicamentos e/ou insumos prescritos para o seu tratamento, sob pena de agravamento do seu estado de saúde.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Determino a correção do erro de autuação contido na identificação dos polos ativo e passivo do feito, a fim de que figure como apelante, o Estado do Maranhão, e como apelado, o Ministério Público do Estado do Maranhão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de julho a 6 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora