Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOSILENE COELHO SANTANA Advogado: Dr. Raimundo Everardo Rodrigues Junior (OAB/MA 7.553) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FATURA VENCIDA. AUTO RELIGAÇÃO CLANDESTINA. I – Comprovado mediante procedimento administrativo a ligação direta e clandestina de energia, cabe a concessionária efetuar o corte de energia. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863102-77.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Josilene Coelho Santana em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Thales Ribeiro de Andrade, que nos autos da ação de indenização ajuizada contra a ora apelada julgou improcedentes os pedidos da autora. Consta dos autos que a autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que teve indevidamente o fornecimento de energia suspenso em seu estabanamento comercial em 05/12/2018, pois estava com uma fatura em aberto relativa ao mês 11/2018 e somente foi avisada do atraso no dia do corte, quando realizou o seu pagamento. Assentou que o corte foi realizado sem o prévio aviso, quando vários clientes estavam almoçando no restaurante, o que lhe causou danos de ordem moral e material. O pedido liminar restou deferido. Na contestação a equatorial apelou alegando que no dia 25/10/17 ocorreu a suspensão do fornecimento de energia em razão da ausência de pagamento da fatura do mês de 08/2017, sendo encaminhado o prévio comunicado em 09/2017 e a fatura foi paga em 27/10/17. Ocorre que nesta data outra fatura também já estava sem pagamento a de set/2017, de forma que não foi possível o restabelecimento da energia. Salientou que em 05/12/18 a unidade consumidora foi inspecionada sendo detectada o autorreligamento da energia, razão pela qual foi efetuado novo corte. Afirmou que após o pagamento da fatura 11/18 foi restabelecida a energia. Assim, entende não haver ilícito, mas sim o exercício regular do seu direito. A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando regular o corte de energia. A autora apelou defendendo que o corte realizado em 05/12/18 refere-se a ausência de pagamento do mês 11/18, do qual a mesma não foi previamente notificada, já que o reaviso colecionado aos autos refere-se a fatura anterior. Nas contrarrazões a apelada destacou a inexistência de dano moral, visto que o corte fora plenamente lícito e devido. Era o que cabia relatar. Primeiramente, entendo que a relação jurídica existente entre as partes amolda-se às normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, pois a apelada é típica fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90. A atuação da concessionária, ora apelada, diante da ocorrência de indícios de procedimento irregular deve observar o disposto na Resolução 410/2010 da ANEEL, notadamente o que dispõe o art. 129 da Resolução, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio,elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Assim, registra-se que a Concessionária possui o direito subjetivo de inspecionar os medidores de consumo de energia elétrica, a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores cobrados. Ainda o exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme se observa do art. 168 da referida resolução: Art. 168. A distribuidora deve interromper o fornecimento, de forma imediata, quando constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo. (g.n) A Lei Processual Civil estabelece que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, de forma que, se não cumpre tal ônus e dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida. E, nesse sentido, dispõe o CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, porém, resta claro que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito do autor. É que, a irregularidade foi constatada mediante inspeção realizada, que revelam a ocorrência de auto ligação clandestina. Nessa senda, constata-se que a concessionária de energia se desincumbiu do ônus a qual lhe competia, logrando êxito em comprovar que o corte foi efetuado em razão da existência de irregularidade, bem como de atraso no pagamento, tornando legítima a conduta do corte. Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator