Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE BARROS SOUZA. ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - (OAB/MA 22.283)
EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - (OAB/MA 22.965-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. FILHO TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos termos da sólida jurisprudência do STJ: “A contradição ou omissão a ser sanada por meio de aclaratórios é a interna, entre fundamentos do decisum, e não a externa, com dispositivos de lei alegações das partes, tampouco entre o conteúdo decidido e as provas constantes dos autos ou mesmo com o entendimento dos Tribunais. (REsp 1784335/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019). II. Não justifica a interposição de embargos de declaração a mera discordância do embargante em relação aos fundamentos do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado, devendo o mesmo buscar as instâncias superiores para fins de reapreciação de sua irresignação. III. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir saneamento, tendo sido a questão decidida de forma expressa pelo decisum ora recorrido. IV. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 04 de fevereiro de 2025 a 11 de fevereiro de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802784-20.2022.8.10.0024 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Orfileno Bezerra Neto. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 17 de fevereiro de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Nazaré Barros Souza contra o Banco Cetelem S/A, referentes ao Acórdão nº 37318935, proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao agravo interno que manteve a decisão monocrática de ID 32228352, a qual deu parcial provimento ao apelo “tão somente para excluir a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé”. A embargante aponta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar de forma expressa a questão da autenticidade da assinatura do contrato impugnado, bem como das testemunhas subscritoras, nos termos dos artigos 428, I, e 436, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o ônus de demonstrar a autenticidade do documento deveria ser atribuído à instituição financeira, apontando a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ como precedente vinculante. Nos embargos também é alegado que essa omissão teria sido decisiva para o desprovimento do recurso de apelação interposto, sendo necessária sua manifestação expressa para sanar a lacuna existente e atender ao disposto no artigo 1.022 do CPC (Id nº 38504861). Contrarrazões de ID 39681896 pela rejeição dos embargos. É o relatório. V O T O Não assiste razão à parte recorrente. É que, analisando as razões da parte embargante, verifico inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Decerto, uma leitura mais atenta do voto levaria à óbvia conclusão de que o tema foi decidido de modo expresso, o que evitaria a oposição de mais um desnecessário recurso tramitando no já assoberbado Poder Judiciário. A propósito, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e precedentes trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, EDcl no REsp 1666282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/10/2017). Pois bem. A embargante apontou vícios de omissão no acórdão, sob o argumento de que o julgamento não se manifestou expressamente sobre a autenticidade da assinatura aposta por digital e das testemunhas no contrato apresentado, bem como a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ. Alega, ainda, que o ônus da prova caberia à instituição financeira. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de omissão quanto à autenticidade das assinaturas e documentos mencionados, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: "Assim sendo, analisando detidamente a decisão agravada, constato que inexistem vícios na decisão recorrida a ensejar a modificação do julgado, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. É que o cerne principal trazido neste Apelo, tal seja, a validade do negócio jurídico diante da prova do contrato no qual a filha da agravante assina a rogo (ID 30725566) e o comprovante de transferência do valor (ID 30725567), tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado. Mantenho o entendimento de que, as provas produzidas nos autos se revelam hábeis a demonstrar a licitude da conduta do banco, restando evidente que, na espécie, não houve falha na prestação dos serviços e, consequentemente, não há falar em dever de reparação". Em outras palavras, inexistem omissões a serem sanadas, uma vez que a decisão embargada foi clara ao afirmar que, conforme reiterados julgamentos do Tribunal de Justiça do Maranhão, a assinatura do filho da autora, acompanhado do contrato e demais documentos, são aptos a convalidar o negócio jurídico, eis que demonstrado que o representado se encontrava devidamente assistido no ato, o que implica na relativização da regra do art. 595 do CC. A propósito, segue a Jurisprudência, verbis: TJ/MA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA FILHO DO AUTOR. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado, que inclusive conta com seu filho como uma das testemunhas. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. III. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. IV. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer Ministerial. (ApCiv 0800189-97.2022.8.10.0137, Rel. Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 13/11/2023). TJMA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM CONTA BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRDR. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA – AFASTADA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Apenas a título de esclarecimento, cumpre destacar que, ao contrário do indicado na peça recursal, o simples fato de faltar a assinatura de uma testemunha não tem o condão de tornar ilegal o contrato firmado, vez que a assinatura a Rogo fora, inclusive, posta pelo filho do autor.” III - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de agosto de 2023 e término no dia 14 de agosto de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0804630-72.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 17/08/2023). Neste sentido é de rigor a manutenção do Acórdão proferido eis que de acordo com a decisão proferida. Vale registrar que o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente e não exauriente, sendo, nesse sentido, tranquila jurisprudência do STJ ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão, cenário que não foi modificado com a entrada em vigor do CPC, consoante se pode observar das elucidativas ementas de julgado abaixo transcritas: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 620 DO CPP. AUSÊNCIA DE EXAME DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. DESNECESSIDADE DE REBATER CADA UM DOS PONTOS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA AFERIR A RAZÃO DA REJEIÇÃO DA PRETENSÃO. 3. MOTIVO FÚTIL E FEMINICÍDIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SUPORTE EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1500285/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020) Do exposto, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito aos presentes embargos. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto