Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Fórum Des. José Maria Marques- Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro-MA PROCESSO 0803162-86.2022.8.10.0052 Vistos etc,. Considerando a existência de pedido de tutela antecipada pendente de apreciação nos presentes autos, passo à análise. Tratam os autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA em desfavor do BANCO BRADESCO pleiteando, em sede de tutela de urgência, que o Banco Réu suste o empréstimo referente ao contrato nº. 815050604 no seu benefício. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória). No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, para que seja o banco réu compelido a providenciar a sustação referente ao EMPRÉSTIMO CONSIGNADO na conta da autora. Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizado sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do CPC). Configura-se, destarte, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade. Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do CPC). De outro lado, é permito ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do CPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique. No caso em exame, os requisitos para sua concessão se apresentam NEGATIVOS. Assim, o magistrado, ao analisar pedidos desse jaez, deve sopesar o grau de urgência e probabilidade para formar sua convicção e, do cotejo dos argumentos da parte requerente com as provas trazidas com a peça inicial de forma que não consigo visualizar tanto a probabilidade quanto a urgência, a fim de interferir, imediatamente, no negócio jurídico e sobrestar seus efeitos. Como destaca o prof. Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil (2016), “Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui. Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência”. Das lições de Luiz Guilherme Marinoni, em Curso de Processo Civil (2015), extrai-se que “Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte”. E arremata: “...o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma "função pragmática": autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória". Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória”. E nesse aspecto e em que pese estarem sendo descontados valores dos benefícios de aposentadoria da parte requerente, muitas vezes única fonte de renda, os atos da vida civil não dependem sempre da chancela do Poder Judiciário, havendo, para os casos de urgência, a busca rápida e fácil da via administrativa para a solução de conflitos, ainda que temporária, a fim de que posteriormente se discuta perante o poder judiciário o negócio jurídico. Não se está falando de esgotamento de via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente à própria pressa alegada (urgência). A parte requerente poderia, devido à urgência, ter se dirigido ao próprio banco requerido ou a uma agência da previdência social e fazer uso da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, para solicitar o cancelamento ou cessação dos descontos do empréstimo consignado ou sobre margem consignável do cartão de crédito junto à instituição financeira, independentemente de seu adimplemento contratual, inclusive, havendo nessa instrução normativa um modelo de formulário para tal requisição administrativa. No entanto, verifica-se que o empréstimo foi realizado desde novembro de 2020, ou seja, há quase 02 (dois) anos antes da propositura da ação, não havendo mais razão deste juízo em determinar a suspensão dos descontos eis que não há urgência no pedido. Em resumo, a parte requerente não exerceu satisfatoriamente o ônus da comprovação dos fatos alegados (CPC/15, art. 373, I), em fase cognitiva não exauriente, para concessão da tutela provisória, pois há medidas disponíveis ao requerente a fim de obter a satisfação da tutela de urgência pleiteada, contudo, não o fez. ISTO POSTO, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência da probabilidade do direito e urgência. Concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mais, por tratar a matéria versada nos autos sobre direito disponível e não havendo óbice à transação entre as partes, com arrimo no art. 3º, §3º c/c art. 139, V, e 165, todos do CPC, encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Pinheiro-MA para realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do referido diploma legal. A ausência injustificada configurará ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica da causa pretendida ou valor da causa, revertida ao FERJ. Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; de outro lado, não havendo composição, e já tendo a parte requerida apresentado contestação no Id 90151522, intime-se a Parte Autora para ofertar réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Da presente decisão, intimem-se os litigantes, sendo a intimação da parte requerida realizada na forma pessoal ou por meio eletrônico (acaso cadastrado no sistema Pje) Cumpra-se Pinheiro/MA, 05 de maio de 2023. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)