Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE ARAUJO ROSA BARBOSA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB MA11146-A
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0824559-43.2022.8.10.0040
Trata-se de apelação interposta contra sentença do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente ação indenizatória, ao fundamento de que foram legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente, pois as partes firmaram regularmente contrato de consignação para o pagamento de cartão de crédito. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Que a parte apelante foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando pretendia apenas contratar um empréstimo consignado tradicional; 1.1.2 Que o contrato imposto à parte apelante é abusivo, pois não há previsão para o fim dos descontos, e viola as normas do Código de Defesa do Consumidor; 1.1.3 Que a conduta ilícita da instituição demandada gerou danos materiais e morais passíveis de indenização; 1.2 Argumento do apelado 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 4ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932 IV, c, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Aplicando ao caso, ao contrário do deduzido nas razões recursais, tenho que não há que se cogitar da existência de defeito no negócio jurídico discutido nos autos. É que a parte apelante, em verdade, não firmou simples contrato de empréstimo consignado como alega na inicial, mas sim aderiu à proposta de Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan, como se depreende do instrumento de ID 34160476. E mais: a ausência de dados como quantidade de parcelas, data do início e do término dos descontos só reforça que o recorrente estava ciente da natureza do contrato escolhido desde a sua formação. De ver, ainda, que a apelante autorizou expressamente a realização de descontos diretamente em sua remuneração, nos seguintes termos: “(i) AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das minhas faturas; e (ii) DECLARO que possuo margem consignável disponível, bem como tenho conhecimento de que eventuais valores que sobejarem a minha margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN. (iii) SOLICITO que minha Fonte Pagadora faça o repasse dos valores descontados dos meus vencimentos diretamente ao PAN sempre em meu nome, garantindo o abatimento desse valor do total da fatura”. Diante desse contexto, nos termos da tese do referido IRDR, resta evidenciado que houve a adequada informação e a correta especificação das características do contrato de cartão crédito adquirido (art. 4º, IV e art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor). Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio da parte apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.2 Código de Defesa do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA (4ª Tese) Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, porque o presente recurso é contrário a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, conheço e nego provimento ao recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora