Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: SIMONE LIMA GOMES SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800030-07.2022.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ANTONIO MARTINS DA SILVA em face de SIMONE LIMA GOMES. Despacho em ID 40122600 determinando a intimação da exequente para o cumprimento da sentença. No que, apesar de devidamente cientificada (Diligência de ID 48045295), não se manifestou nos autos. O exequente fora intimado a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca do interesse na continuidade do feito executório, assim como requeresse o que achasse pertinente, sob pena de extinção do feito (Despacho de ID 76466664). Tendo decorrido tal prazo, conforme Certidão de ID 80782737. Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como verificar que padecem aos autos de legitimidade e interesse processual, a teor do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Veja-se que a parte exequente, conforme Despacho de ID 76466664, fora intimada a manifestar-se nos autos acerca do seu interesse no prosseguimento do feito executório e apresentação de requerimentos, caso fossem pertinentes, no que quedou-se inerte, conforme Certidão de ID 80782737, postura que indica não haver mais pelo exequente interesse no prosseguimento do feito. Eis porque a hipótese do artigo 485, IV e VI, do CPC é aplicável in casu. Assim, ante a inércia da parte exequente em atender às determinações legais atinentes aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55, parágrafo único da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca