Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800074-03.2020.8.10.0087.
EXEQUENTE: LINDALVA LEITE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para tomar conhecimento da Sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido e extinguiu a presente execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Governador Eugênio Barros-MA, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800074-03.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: LINDALVA LEITE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de cumprimento de sentença. No ID 119455591 a parte executada requereu dilação do prazo para pagamento do débito remanescente oriundo do presente cumprimento de sentença. A parte requerida juntou petição, na qual informou o pagamento do débito referente ao saldo remanescente (ID 120007239). A exequente requereu a expedição de alvará judicial, bem como imposição de multa de 10% em razão do pagamento ter ocorrido fora do prazo (ID 120993777). É o relatório Necessário. Decido. Ab initio, convém ressaltar que o executado requereu dilação do prazo para pagamento do débito. Contudo, os autos não vieram conclusos a este Juízo a tempo do pedido ser apreciado antes de findar o prazo para pagamento da quantia exequenda. Deste modo, tendo a parte executada demonstrado a boa-fé ao requerer dilação de prazo para cumprimento da obrigação de pagar, este Juízo teria deferido o pedido, caso os autos tivessem vindo conclusos para deliberação em tempo oportuno, razão pela qual, entendo pelo não cabimento da aplicação da multa de 10% pleiteada pela parte exequente. Consta nos autos petição informando que o executado pagou todo o débito oriundo da execução de sentença, anexando comprovante de pagamento. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para conta informada no ID 120993777. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. E, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800074-03.2020.8.10.0087.
EXEQUENTE: LINDALVA LEITE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810, GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para tomar conhecimento da Sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido e extinguiu a presente execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Governador Eugênio Barros-MA, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800074-03.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: LINDALVA LEITE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de cumprimento de sentença. No ID 119455591 a parte executada requereu dilação do prazo para pagamento do débito remanescente oriundo do presente cumprimento de sentença. A parte requerida juntou petição, na qual informou o pagamento do débito referente ao saldo remanescente (ID 120007239). A exequente requereu a expedição de alvará judicial, bem como imposição de multa de 10% em razão do pagamento ter ocorrido fora do prazo (ID 120993777). É o relatório Necessário. Decido. Ab initio, convém ressaltar que o executado requereu dilação do prazo para pagamento do débito. Contudo, os autos não vieram conclusos a este Juízo a tempo do pedido ser apreciado antes de findar o prazo para pagamento da quantia exequenda. Deste modo, tendo a parte executada demonstrado a boa-fé ao requerer dilação de prazo para cumprimento da obrigação de pagar, este Juízo teria deferido o pedido, caso os autos tivessem vindo conclusos para deliberação em tempo oportuno, razão pela qual, entendo pelo não cabimento da aplicação da multa de 10% pleiteada pela parte exequente. Consta nos autos petição informando que o executado pagou todo o débito oriundo da execução de sentença, anexando comprovante de pagamento. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para conta informada no ID 120993777. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. E, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:27
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:51
Decurso de Prazo
09/05/2024, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 15:16
Documento (Certidão)
04/04/2024, 12:25
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:29
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:55
Documento (Certidão)
10/10/2023, 10:53
Mero expediente
20/09/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:06
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800074-03.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: LINDALVA LEITE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Retifique a classe processual para constar como cumprimento de sentença.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia exequenda instruída com demonstrativos discriminado e atualizado do crédito, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, conforme art. 85, § 1º e § 13, do CPC, bem como art. 523, § 1º, do Código do mesmo diploma legal. Advirta-se, ainda, o devedor que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o mesmo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Publique-se. Intime-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:15
Evolução da Classe Processual
16/05/2023, 09:10
Mero expediente
15/05/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 15:44
Documento (Certidão)
17/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:46
Recebimento (competência exclusiva)
23/01/2023, 10:16
Documento (Decisão)
23/01/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LINDALVA LEITE SOUSA Advogados: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10063-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AçãO DE INDENIZAÇÃO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. IRDR 53.983/2016. I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros. II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação. III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV- Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800074-03.2020.8.10.0087
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindalva Leite Sousa contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros, Dr. Alexandre Sabino Meira nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Banco apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo Nº 767736761, no valor de R$ 3.912,75, que não foi por ela anuído, deparando-se com descontos indevido em seus proventos de aposentadoria. Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. O Banco apresentou contestação sustentando a realização de empréstimo pela autora, bem como a validade dos descontos. Não juntou o contrato e nem o comprovante do depósito. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a parte autora não juntou seus extratos, de modo a comprovar o não recebimento dos valores. A autora apelou defendendo que sendo a relação de consumo, compete ao Banco a prova da contratação válida do negócio jurídico e que o mesmo deixou de juntar o contrato, bem como o comprovante do pagamento, de forma que os pedidos devem ser julgados procedentes. Nas contrarrazões o Banco defendeu a manutenção da sentença e que a autora litiga de má-fé. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A atual jurisprudência do STJ é no sentido de que "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC"; e, "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no REsp 1799862/MS, 4ª Turma, DJe de 05/08/2020). No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficou fixada as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Compulsando os autos, observo que foram realizados descontos no benefício previdenciário da requerente, em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado. O Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade dos Contratos impugnados, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro. No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante. Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte autora o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito. In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado. O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 3.000,00, conforme os parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido, com correção monetária pelo INPC a partir da prolação da decisão e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
Ante o exposto, voto pelo provimento do apelo, para declarar nulo o contrato de empréstimo e condenar o Banco a restituir, em dobro o valor descontado indevidamente do benefício do autor, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês desde evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento, além de R$ 3.000,00 a título de indenização pelos danos morais a ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença, pelo INPC, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 ?Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
24/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 08:48
Mero expediente
26/10/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 13:56
Decurso de Prazo
11/07/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:54
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:53
Decurso de Prazo
09/04/2022, 11:34
Decurso de Prazo
08/04/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Procedimento Comum Processo nº 0800074-03.2020.8.10.0087 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por LINDALVA LEITE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 31133392 e seguintes. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04 de outubro de 2021 (ID 53371470), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório. Decido. De início, faz-se importante pontuar os imensuráveis prejuízos que o USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO vem causando. Registro que o acesso à justiça "deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade e trabalhada, e necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática" (SALLES. Bruno Makowiecky. Acesso a justiça na era da judicialização. Revista do CEJUR/TJSC: prestação jurisdicional. V. IV, n 01, p. 277-305, dez. 2016). A cultura de excessos e desvios do uso da máquina judicial impede uma melhor atuação nas situações que realmente demandam a imprescindível atuação do Poder Judiciário, inviabilizando uma prestação adequada do serviço e prejudicando todos os outros usuários. Segundo Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Bunn, o uso predatório da jurisdição "consiste em um abuso no direito de acesso a jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica uma contrapartida sob a forma de dever fundamental" (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016). Podemos perceber facilmente o crescimento desenfreado do uso predatório da jurisdição em nosso estado com a simples análise do aumento desarrazoado de distribuição processual em determinadas comarcas. Centenas de ações idênticas (mudando exclusivamente o nome das partes e número do contrato) são despejadas nas varas diuturnamente. Quase que em sua totalidade, observamos: (1) a ausência de qualquer tentativa de solução prévia do problema pelo autor; (2) longo lapso temporal do início do desconto até o ingresso da demanda – aparentando um consentimento tácito da parte autora; (3) alegação de não contratação – mesmo sendo constatado um alto índice de juntada do contrato regularmente assinado quando da contestação da parte demandada; (4) concentração das demandas dessa espécie primordialmente nos mesmos advogados – os quais geralmente ingressando sem qualquer cuidado prévio para a instrução processual, limitando-se a pleitear o benefício da inversão do ônus da prova. Assim, fica evidente que o Poder Judiciário está sendo utilizado de forma temerária, sem qualquer respeito ao princípio da boa-fé. Por tal motivo, é imperioso uma análise ainda mais cuidadosa por parte dos magistrados, objetivando reprimir tal prática, especialmente pelo tema em debate talvez apresentar o maior índice de processos com uso predatório da jurisdição no estado do Maranhão. Feitas as ponderações necessárias, avanço à análise processual. No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No tocante a possível PRESCRIÇÃO, entendo que tratando de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável a hipótese e o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Quanto ao termo inicial do prazo, entendo como sendo a data do último desconto efetivado, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores: De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que esta em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde a data em que ocorreu a lesao, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomao, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Sumula 83/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 1.372.834-MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 263-2019, DJe 29-3- 2019). Sobre a REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, entendo pela aplicabilidade da Teoria da Aparência, vez que a empresa requerida pertence ao mesmo grupo econômico daquela com a qual o autor da ação supostamente celebrou contrato, o que obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Sobre eventual CONEXÃO, pondero inexistir entre ações que possuem como fundamento contratos diversos. Pontuo, inclusive, que pelos próprios entendimentos firmados no IRDR pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, perfeitamente possível que em alguns casos a razão caminhe com o demandante e em outros com o demandado, tudo a depender do contrato firmado e das provas carreadas aos autos. Em tempo, registro que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de PROCURAÇÃO PÚBLICA ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No presente caso, apesar de constatar que INEXISTE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PROCESSUAIS, faço questão de registrar os deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé, os quais devem funcionar como uma espécie de blindagem, evitando a adoção de comportamentos desonestos e interesses injustificados que possam atingir o correto processamento da relação obrigacional (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 10 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 146). Assim, não respeita o princípio da boa-fé a conduta do autor da presente ação que: (1) recebe dinheiro em sua conta sem saber de sua procedência e não diligencia para tomar ciência de sua origem; (2) posteriormente, usufrui do referido valor, mesmo desconhecendo sua origem; (3) aceita passivamente, por tempo considerável, descontos em sua conta em razão do valor usufruído; (4) após longo lapso temporal, questiona toda a situação fática, mesmo consentindo tacitamente com a situação por longos anos. Observo que os descontos tiveram início em DEZEMBRO DE 2013, sendo que apenas em 05 de fevereiro de 2020 (data do ajuizamento da presente demanda) a parte autora se sentiu “lesada” com a situação. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e só depois de considerável lapso temporal a autora questionou a validade do contrato de mútuo. Importante pontuar que o comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, de imediato, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Efetivamente, o princípio do venire contra factum proprium impede qualquer pretensão de alguém que contraria expressamente comportamento anterior, principalmente quando os atos só atestam uma postura de consentimento tácito do contrato de mútuo. Aliado a tudo, ainda percebe-se que tal situação praticamente inviabiliza a defesa do demandado, tornando-se desproporcional exigir que este mantenha-se na posse de documento por tanto tempo sem nunca ter sido provocado sobre eventual irregularidade contratual. Reafirmo que segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial pelos motivos já expostos. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Procedimento Comum Processo nº 0800074-03.2020.8.10.0087 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por LINDALVA LEITE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo não realizado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação no ID 31133392 e seguintes. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 04 de outubro de 2021 (ID 53371470), na qual as partes não produziram qualquer prova, apresentando as alegações finais de forma remissiva. É o relatório. Decido. De início, faz-se importante pontuar os imensuráveis prejuízos que o USO PREDATÓRIO DA JURISDIÇÃO vem causando. Registro que o acesso à justiça "deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro. Como em todos os campos em que a sustentabilidade e trabalhada, e necessário o desenvolvimento de uma consciência a respeito do tema, que se converta em atitude prática" (SALLES. Bruno Makowiecky. Acesso a justiça na era da judicialização. Revista do CEJUR/TJSC: prestação jurisdicional. V. IV, n 01, p. 277-305, dez. 2016). A cultura de excessos e desvios do uso da máquina judicial impede uma melhor atuação nas situações que realmente demandam a imprescindível atuação do Poder Judiciário, inviabilizando uma prestação adequada do serviço e prejudicando todos os outros usuários. Segundo Orlando Luiz Zanon e Maximiliano Losso Bunn, o uso predatório da jurisdição "consiste em um abuso no direito de acesso a jurisdição, o qual, como toda prerrogativa fundamental, depende de um uso responsável e, também, implica uma contrapartida sob a forma de dever fundamental" (Apontamentos preliminares sobre o uso predatório da jurisdição. Revista direito e liberdade - RDL - ESMARN, v. 18, n. 1, p. 247-268, jan./abr. 2016). Podemos perceber facilmente o crescimento desenfreado do uso predatório da jurisdição em nosso estado com a simples análise do aumento desarrazoado de distribuição processual em determinadas comarcas. Centenas de ações idênticas (mudando exclusivamente o nome das partes e número do contrato) são despejadas nas varas diuturnamente. Quase que em sua totalidade, observamos: (1) a ausência de qualquer tentativa de solução prévia do problema pelo autor; (2) longo lapso temporal do início do desconto até o ingresso da demanda – aparentando um consentimento tácito da parte autora; (3) alegação de não contratação – mesmo sendo constatado um alto índice de juntada do contrato regularmente assinado quando da contestação da parte demandada; (4) concentração das demandas dessa espécie primordialmente nos mesmos advogados – os quais geralmente ingressando sem qualquer cuidado prévio para a instrução processual, limitando-se a pleitear o benefício da inversão do ônus da prova. Assim, fica evidente que o Poder Judiciário está sendo utilizado de forma temerária, sem qualquer respeito ao princípio da boa-fé. Por tal motivo, é imperioso uma análise ainda mais cuidadosa por parte dos magistrados, objetivando reprimir tal prática, especialmente pelo tema em debate talvez apresentar o maior índice de processos com uso predatório da jurisdição no estado do Maranhão. Feitas as ponderações necessárias, avanço à análise processual. No que tange ao PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, este deve ser feito em petição na qual se exige informações sobre a impossibilidade de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. Cabe trazer à baila decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Decisão de indeferimento do benefício em razão do ajuizamento da ação na comarca em que está situada a sede do réu - Circunstância que não obsta a concessão dos benefícios pleiteados – Precedentes do TJ-SP – Afirmação do autor, que está desempregado, de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – O autor não pode ser compelido a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal - Circunstância de o agravante estar representado, em Juízo, por advogado particular não obsta a concessão deste benefício - Artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil - Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente - RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 21931719220178260000 SP 2193171-92.2017.8.26.0000) Inexistindo razão para afastar o alegado pela parte autora no tocante à justiça gratuita, entendo perfeitamente cabível ao caso em análise. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No tocante a possível PRESCRIÇÃO, entendo que tratando de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável a hipótese e o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: "Prescreve em cinco anos a pretensão a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Quanto ao termo inicial do prazo, entendo como sendo a data do último desconto efetivado, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores: De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que esta em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde a data em que ocorreu a lesao, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomao, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Sumula 83/STJ." (STJ, AgInt no AREsp 1.372.834-MS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 263-2019, DJe 29-3- 2019). Sobre a REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, entendo pela aplicabilidade da Teoria da Aparência, vez que a empresa requerida pertence ao mesmo grupo econômico daquela com a qual o autor da ação supostamente celebrou contrato, o que obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. Sobre eventual CONEXÃO, pondero inexistir entre ações que possuem como fundamento contratos diversos. Pontuo, inclusive, que pelos próprios entendimentos firmados no IRDR pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, perfeitamente possível que em alguns casos a razão caminhe com o demandante e em outros com o demandado, tudo a depender do contrato firmado e das provas carreadas aos autos. Em tempo, registro que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de PROCURAÇÃO PÚBLICA ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). No presente caso, apesar de constatar que INEXISTE CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PROCESSUAIS, faço questão de registrar os deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé, os quais devem funcionar como uma espécie de blindagem, evitando a adoção de comportamentos desonestos e interesses injustificados que possam atingir o correto processamento da relação obrigacional (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: obrigações. 10 ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 146). Assim, não respeita o princípio da boa-fé a conduta do autor da presente ação que: (1) recebe dinheiro em sua conta sem saber de sua procedência e não diligencia para tomar ciência de sua origem; (2) posteriormente, usufrui do referido valor, mesmo desconhecendo sua origem; (3) aceita passivamente, por tempo considerável, descontos em sua conta em razão do valor usufruído; (4) após longo lapso temporal, questiona toda a situação fática, mesmo consentindo tacitamente com a situação por longos anos. Observo que os descontos tiveram início em DEZEMBRO DE 2013, sendo que apenas em 05 de fevereiro de 2020 (data do ajuizamento da presente demanda) a parte autora se sentiu “lesada” com a situação. O que se percebe é que o quantum foi recebido, e só depois de considerável lapso temporal a autora questionou a validade do contrato de mútuo. Importante pontuar que o comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato de mútuo, seria procurar informações, de imediato, acerca da origem desse depósito, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente. Efetivamente, o princípio do venire contra factum proprium impede qualquer pretensão de alguém que contraria expressamente comportamento anterior, principalmente quando os atos só atestam uma postura de consentimento tácito do contrato de mútuo. Aliado a tudo, ainda percebe-se que tal situação praticamente inviabiliza a defesa do demandado, tornando-se desproporcional exigir que este mantenha-se na posse de documento por tanto tempo sem nunca ter sido provocado sobre eventual irregularidade contratual. Reafirmo que segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando outra alternativa a esse Magistrado, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial pelos motivos já expostos. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC. Observe-se a condição suspensiva estabelecida no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA