Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSE DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Endereço: JOSE DA CONCEICAO Rua Nova, SN, Timbauba, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 PARTE
REQUERIDA: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 - (11)4004-4828 - (11)3003-0071 D E C I S Ã O
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0801573-25.2022.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Vistos. Compulsando detidamente os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem. No que concerne à audiência realizada no dia 22/07/2024, observa-se que o ato fora designado estritamente com a finalidade de verificar a possibilidade de autocomposição entre as partes. Todavia, durante o ato, oportunizou-se indevidamente a formulação de perguntas, subvertendo a natureza conciliatória e avançando sobre rito próprio da instrução processual, o que não se admite para o momento em questão. Ante o vício procedimental verificado, TORNO SEM EFEITO a referida audiência e determino, por conseguinte, o DESENTRANHAMENTO do respectivo registro audiovisual acostado ao ID 125588076 - Pág. 1. Da Suspensão pelo IRDR (Tema 0827453-44.2024.8.10.0000) Lado outro, considerando a necessidade de revisão das teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA (proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001), a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000. O referido incidente objetiva a adequação dos entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, tendo a Corte Estadual determinado, por maioria de votos, a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria. Neste contexto, versando a presente demanda sobre pedidos afetos a tais enfrentamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até que sobrevenha decisão definitiva do Tribunal de Justiça autorizando a retomada da marcha processual. Após o julgamento do IRDR ou levantamento da ordem de suspensão, façam-se os autos conclusos para a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 11/02/2026. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus