Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MARIA ELIZA GARCES EVANGELISTA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800994-13.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo EMBARGANTE em face da sentença atravessada nos autos, alegando, em síntese, a existência de obscuridade e omissão no julgado. Intimado para manifestação, o embargado pugnou pela manutenção da sentença embargada. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinando-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Após detida análise dos autos, verifico que a decisão embargada não apresenta qualquer vício a ser sanado pela via eleita. Com efeito, o que se observa é a mera irresignação do embargante quanto aos fundamentos da sentença, pretendendo, de forma inadequada, a revisão do julgado. Ademais, a decisão embargada contém fundamentação clara e suficiente para a compreensão da ratio decidendi, tendo apreciado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em obscuridade, contradição ou omissão. Vale destacar que os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já decidida, tampouco para o acolhimento de tese jurídica diversa daquela adotada pelo juízo. Nesse sentido, constata-se que o embargante, a pretexto de sanar supostos vícios na decisão, busca, na realidade, obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos declaratórios, o que não se admite.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, independentemente de nova conclusão e remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA