Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002128-76.2016.8.10.0034 - CODÓ/MA APELANTE.: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE – OAB/PE 28.490 APELADA: RAIMUNDA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA – OAB/MA16.495 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.846,91 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos); Valor das parcelas: R$ 83,00 (oitenta e três reais); Quantidade de parcelas: 36 (trinta e seis); Parcelas pagas: 36 (trinta e seis); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bonsucesso S.A., no dia 21/09/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 30/06/2023 (Id.33930369), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral ajuizada em 06/07/2016, por Raimunda Barbosa dos Santos, assim decidiu: “…Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 32077884), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora – benefício previdenciário NB nº 1183841326. CONDENAR o réu a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). CONDENAR o réu a restituir a parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos (exceto as parcelas eventualmente prescritas), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se.” Em suas razões contidas no Id. 33930378, pugna a parte apelante, preliminarmente, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, e ainda, pela prescrição, pois “Os descontos realizados no contracheque da parte apelada teriam ocorrido a partir de 08/10/2008, contudo, a parte apelada ingressou em juízo apenas em 06/07/2020, ou seja, somente após o lapso temporal de 03 (três) anos da ocorrência da consignação. O pedido da inicial é de repetição de indébito, há, in casu, a incidência do prazo prescricional trienal, à luz do disposto no art. 206, §3º, V, do CCB.” e que, “(…) faz-se necessário pontuar que, em demandas como a presente, a regra é a de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, ou seja, o pretenso desconto indevido.” E no mérito, aduz em síntese, que “Alega a parte apelada que o banco apelante vem descontando de seu benefício parcelas referentes a contraprestação de um empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. Não assiste razão à parte apelada, conforme restará demonstrado. Conforme documentação acostada aos autos, verificou-se que a parte apelada contratou com o banco apelante o contrato de nº 32077884, em 08/10/2008, com previsão para pagamento em 36 parcelas, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais).” e que, “Em razão de tal operação, celebrada após o fornecimento de todos os documentos pessoais da parte apelada e assinatura do termo, foi liberado em seu favor o valor de R$ 1.846,91 (um mil e oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ao Banco Bradesco (237), agência nº 0791-9, conta corrente nº 0530707-4.” e, “(...)que o valor referente ao empréstimo consignado ora impugnado foi devidamente repassado à parte apelada, fato esse que afasta absolutamente eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que foi a parte apelada exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelante. Ressalte-se que a Cédula de Crédito Bancário – CCB – e os documentos relativos à contratação em referência comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelante junto ao benefício da parte apelada.” Aduz mais, que “ Diferente da fundamentação do juízo a quo, quando julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação. Ora, apenas existiria nulidade do negócio jurídico se ocorresse alguma das hipóteses autorizadoras do art. 166 ou do art. 167, do Código Civil, a fim de possibilitar o reconhecimento da nulidade de ofício, por este MM. Juízo. Afinal, o pacto não foi celebrado por agente absolutamente incapaz, posto que a parte apelada está no pleno gozo de suas faculdades mentais, não necessitando de assistência de um curador e possuindo instrução suficiente para outorgar procuração, movimentar sua conta bancária e viver de forma completamente independente.” Com esses argumentos, requer “(…) o Banco Apelante seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 2194 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC.” e, “Ante todo o exposto, requesta-se a este Colendo Colégio Recursal que seja dado provimento ao presente recurso para afastar qualquer condenação do banco apelante no presente feito, ante a total ausência de ilegalidade na celebração do negócio jurídico objeto desta lide.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 33930384, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.36117770). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar pela prescrição, ao fundamento de “que, em demandas como a presente, a regra é a de que a contagem do prazo prescricional se dá a partir do momento em que configurada a lesão ao direito subjetivo, ou seja, o pretenso desconto indevido”, a qual não merece acolhida, e de plano a rejeito, uma vez que, nos termos do art. 27, caput, do CDC, e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o caso é de prescrição quinquenal e, portanto, somente se inicia a contar do pagamento da última parcela do contrato de empréstimo, o que entendo não ser o caso dos autos, uma vez que o primeiro desconto ocorreu em 08/10/2008, e a última parcela se deu em março de 08/2011, conforme verifico da petição inicial constante no Id. 33930348. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 32077884, no valor de R$ 1.846,91 (mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e um centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) de R$ 83,00 (oitenta e três reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelado, entendo, nos termos do art. 373, II, CPC, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, pois, em sua contestação contida no Id. 33930364 trouxe aos autos a informação que dizem respeito ao “Termo de Adesão ao Regulamento para Concessão de Empréstimo, mediante Consignado em Folha de Pagamento”, assinado pela parte apelante e, além disso, consta que o pagamento do empréstimo se deu por meio de crédito na conta-corrente nº 0530707-4, da agência nº 0791-9, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Codó/MA, o que demonstra que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado quando propôs a ação em 06/07/2016. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento o não que fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"