Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antônio Fernandes dos Santos Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/MA n° 22.239-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE n° 23.255 Relator: Raimundo Moraes Bogéa PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO JUNTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE COLABORAÇÃO DA PARTE. JUNTADA DE EXTRATOS. INOCORRÊNCIA. IRDR Nº 53.983/2016. 1. De acordo com a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. 2. A parte recorrida apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da lide, capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. 3. Incumbência do consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não ocorreu. 4. Recurso conhecido e desprovido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801945-07.2022.8.10.0117 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Privado conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador Raimundo Moraes Bogéa (Relator). Votaram os desembargadores Raimundo Moraes Bogéa, Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Mariléa Campos dos Santos Costa Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de março e término em 18 de março de 2024. RELATÓRIO Antônio Fernandes dos Santos, parte alfabetizada e beneficiária do INSS, interpôs a presente apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, conforme comprovante nos autos, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 807381183. Negando a contratação, pediu que fosse o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em um primeiro momento, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Interposta apelação pela parte autora, a sentença foi anulada, consoante decisão monocrática desta relatoria (Id. 23848130). Com o retorno dos autos à origem, a instituição financeira apresentou contestação suscitando em preliminar e prejudicial de mérito, que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; a falta de interesse de agir; a existência de prescrição. E, no mérito, defendeu que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico (Id. 30383043). Com a peça de defesa, apresentou cópia do contrato devidamente assinado e documentos pessoais apresentados no ato da contratação. Não juntou comprovante válido de transferência dos valores referentes ao mútuo questionado (Id. 30383044). Oportunizado prazo para apresentação da réplica, a parte autora quedou-se inerte. Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o demandado comprovado a existência do contrato questionado, pois juntada a respectiva cópia do instrumento (Id. 30383047). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela nulidade do empréstimo discutido nos autos, apontando como razão o fato de não ter o banco recorrido juntado comprovante válido de repasse da quantia supostamente contratada (Id. 30383049). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora (Id. 30383053). Juízo de admissibilidade materializado no evento de Id. 32926230. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 33441059). É, no essencial, o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Já realizado por meio da decisão de Id. 32926230, sem alterações, conheço do recurso. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Sabido que a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda não haver elementos que configurem o estado de necessidade alegado. No caso em exame, não há nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira da parte autora, aqui apelante. Ademais, a instituição financeira impugna a concessão do benefício, contudo, não trouxe elementos/documentos capazes de afastar a hipossuficiência da parte recorrente. Não acolho a preliminar. MÉRITO – Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. A instituição financeira recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado, demonstrando que a parte recorrente realizou a contratação questionada (Id. 30383044). A insatisfeita ocupante do polo ativo, conforme se extrai de suas razões recursais, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado e postulou pelo provimento do recurso centralizando o inconformismo, unicamente, na alegação de que a parte recorrida não juntou comprovante válido do efetivo repasse do valor do empréstimo. Com efeito, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento de id. 30383044, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia à parte apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados da Quinta Câmara Cível (atual Terceira Câmara de Direito Privado): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) (grifos nossos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. […] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) (grifos nossos) Portanto, não comporta reparos a sentença. DISPOSITIVO –
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária estabelecida na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Suspensa, todavia, a exigibilidade (art. 98, §3°, do CPC). Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 11 de março e término em 18 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator