Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA DE SENA ROSA ADVOGADAS: LENARA ASSUNÇÃO RIBEIRO DA COSTA (OAB/MA 21.042-A) E CHIRLEY FERREIRA DA SILVA (OAB/ 23.556-A)
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A – CCB BRASIL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RETIRADA DE MA – FÉ. PROVIMENTO PARCIAL. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais do autor e das testemunhas, além de comprovante de pagamento (IDs 33659859 e 33659861). II. Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. III. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. IV. Quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. V. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0801070-94.2022.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA DE SENA ROSA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A – CCB BRASIL. De acordo com a petição inicial, o autor afirma ter sofrido descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 20-20151/16003, no valor de R$ 8.760,29 (oito mil, setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 72 prestações de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), com início dos descontos em 07/2016 e fim em 06/2022. Alega que não efetuou esse empréstimo junto à instituição requerida, motivo pelo qual objetiva a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira defende a regularidade da contratação, com o pagamento do valor contratado, inexistindo ato ilícito, requerendo a total improcedência da ação, juntando aos autos cópia do contrato, acompanhado de documentos pessoais da parte e de testemunhas, assim como comprovante de pagamento (IDs 33659859 e 33659861). Após análise do corpo probatório, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 33659871, cuja parte dispositiva segue transcrita: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.” Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 33659874), argumentando, em síntese, que o Banco não juntou contrato apto a comprovar a regularidade dos descontos nem demonstrou o pagamento do valor supostamente contratado, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. No mais, defende a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira, ante a ausência de assinatura a rogo, em inobservância ao art. 595 do Código Civil, já que o contratante é analfabeto, assim como de comprovante autêntico de pagamento, aduzindo não restar caracterizada a litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do contrato, com a condenação do recorrido na repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, excluindo-se a condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 33659878, pugnando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença “a quo”. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo da parte autora, consoante parecer de ID 34085918. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. A situação que se descortina dos autos subsome-se à hipótese prevista nas 1ª e 4ª Tese do IRDR, alhures transcritas. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pela instituição financeira que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, documentos pessoais do autor e das testemunhas e comprovante de pagamento (IDs 33659859 e 33659861), que efetivamente comprovam a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR. Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo). Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que o Apelante não deve ser beneficiado pela própria torpeza. Isso porque a parte não desconhece a contratação, apenas repudia o fato do Banco não ter tomado as cautelas necessárias para a contratação com pessoa analfabeta. Dessa maneira, restou claro e evidente que a parte não se insurge contra uma eventual fraude na contratação de empréstimo consignado, apenas questiona a forma como a contratação foi realizada. Nesse contexto, no que tange as contratações celebradas por analfabetos, cito novamente a 2ª Tese firmada no IRDR nº 53.9823/2016: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". Como se vê, a pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito. Assim, embora ausente a assinatura a rogo no contrato objeto da demanda, tal ausência, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes. Este Egrégio Tribunal de Justiça têm considerado válido negócio jurídico realizado por pessoa não-alfabetizada que se encontrar acompanhada de testemunha, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A controvérsia contida nos presentes autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), sendo aplicável ao caso a 1ª e a 2ª tese jurídica, in verbis: 1ª Tese: “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. II - A instituição financeira agravada se desincumbiu do ônus de comprovar que a agravante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, pois conforme pontuado na decisão guerreada, juntou cópia do contrato, faturas do cartão de crédito, bem como comprovante de transferência e saque do valor contratado (id’s nº s 1151628 a 1151647), e, embora a agravante afirme que este último não possua valor probatório, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu a apresentação do extrato bancário para demonstrar que os valores realmente não foram depositados em sua conta, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC. III. A ausência de assinatura a rogo, e de testemunhas n contrato juntado aos autos não possui o condão de invalidar o documento, uma vez que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito. IV. Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). V – Recurso desprovido. (ApCiv 0800396-90.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 29/11/2021) grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Ademais, o que se verifica dos autos é que a filha do autor, Francisca Oliveira Sena Rosa, assinou o contrato como testemunha, não sendo razoável que o mesmo alegue não ter recebido a quantia objeto do mútuo bancário tampouco desconhecimento daquilo que está assinado através da orientação de pessoa de sua confiança. Ressalto que, em suas razões recursais, o Apelante alegou, ainda, a ausência de comprovante autêntico de pagamento do valor supostamente contratado. Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Desse modo, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante. Além disso, verifico que o contrato em discussão foi firmado em 28/06/2016, com início dos descontos em 07/2016 e fim em 06/2022, ou seja, a presente ação foi proposta após o término dos descontos, em 08/08/2022. A meu sentir, não parece crível que o autor tenha solicitado o empréstimo e não tenha providenciado o saque do valor contratado ou não tenha, ao menos, percebido, por meio de extrato bancário, os descontos em seu contracheque, vindo, depois de encerrado o contrato, interpor a presente ação. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Ausente, dessa forma, qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade, da mesma forma como resta afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato. Por fim, quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015) Nesse sentido, deve ser excluída a penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença de base. Ao exposto, contrário ao parecer ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso apenas para excluir a condenação do Apelante em litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 22 de maio de 2024. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1