Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE TIMON/MA – SINTERPUM ADVOGADO: FLÁVIO SOARES DE SOUSA, OAB/PI 4983 1º
RECORRIDO: RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA, OAB/MA 13977-A 2º
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: BASE DE CÁLCULO PARA A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PELO SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM SUPERIOR AO VALOR DO NEGÓCIO DECLARADO PELAS PARTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA E MANTIDA. EMOLUMENTOS SERVIÇO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ATIVIDADE VINCULADA. ATUAÇÃO DO REGISTRADOR COMPATÍVEL COM O REGULAMETO PARA COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recorrente alegou que adquiriu imóvel na cidade e Timon no ano de 2016, cujo valor declarado para o negócio foi R$ 70.000,00 (setenta mil reais). No entanto, a Serventia Extrajudicial arbitrou a cobrança dos emolumentos com base de cálculo sobre o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Alega que houve excesso na cobrança e pleiteia a restituição do valor pago indevidamente. O primeiro recorrido, tabelião e registrador do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, aduziu que a cobrança foi baseada em critérios estabelecidos na lei de emolumentos e demais instrumentos que regulamentam a atividade notarial e registral, além de ter apresentado Laudo de Avaliação Mercadológica do imóvel, realizado de acordo com orientação do FERJ e com fundamento na Lei Estadual no 9.109/2009. O segundo recorrido, Estado do Maranhão, argumentou a ilegitimidade do Estado e a responsabilidade do primeiro recorrido por sua atuação privada, de acordo com o art. 236, da CF/88. 2 - Sentença que afastou a preliminar suscitada pelo Estado e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, por não constatar irregularidade na conduta do oficial do Cartório. 3 – Em recurso inominado, a parte autora reiterou os argumentos iniciais no sentido de que o oficial do Cartório se equivocou ao avaliar de forma exorbitante o referido imóvel, cujo valor excede mais do que o dobro do valor venal de a avaliação realizada pela Secretaria de Finanças do Município. Aduziu, também, cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, de modo que suprimiu a realização de prova pericial e testemunhal requerida em diversos momentos. 4- Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 4 - Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do art. 370 do CPC. Preliminar afastada. Ainda, incabível a produção de prova pericial no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. 5 - Os emolumentos cobrados pelas Serventias Extrajudiciais tem natureza tributária, qualificando-se como taxa (STF - ADI 1378/ES). Portanto, a atuação dos Registradores e Tabeliães é claramente vinculada a critérios objetivos estabelecidos nas leis e regulamentos para a cobrança dos emolumentos do usuário e o repasse de parte desses valores para fundos geridos e administrados pelo Poder Público (FERJ, FADEP, FEMP). Não há discricionariedade para cobrança parcial ou em valor menor do que deveria ser cobrado sob pena de responsabilidade funcional do agente. 6 - Conforme cabalmente comprovado nos autos, o serventuário extrajudicial cingiu a sua atuação na observância de obrigação legal e regulamentar estabelecida na Lei 10.169/2000 e nos dispositivos da Lei Estadual de Emolumentos nº 9.109/2009 que permite que esses profissionais revejam os valores declarados pelas partes quando incompatíveis com o valor de mercado (códigos 13.5 e 16.27). 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6- Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pela recorrente, em 10% sobre o valor da causa. Cobrança suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. 7- SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Acompanhou o Relator, o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Presidente), estando impedido o Juiz WELINTON SOUSA CARVALHO (Membro). Publique-se e
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 12/08/2024 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0803561-96.2019.8.10.0060 ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 12/08/2024. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator