Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBSON DE JESUS SILVA Advogado: LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A
APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0803807-82.2019.8.10.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Chapadinha inconformado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Robson de Jesus Silva, ora apelado, julgou procedente o pedido formulado na inicial determinando “imediata mudança de enquadramento do autor no cargo de professor, a fim de que passe a constar Nível IV, Referência XXIII, bem como o pagamento do valor retroativo e seus reflexos em férias, adicionais e 13° salário, que será avaliado em sede de liquidação de sentença, desde o dia 26.03.2018" (Id. 16262878). Em suas razões recursais (Id. 16262880), o Município apelante aduz que o autor deixou de comprovar o efetivo tempo de serviço prestado junto à municipalidade, o que seria indispensável para promover o seu reenquadramento na carreira do magistério municipal e requer o conhecimento e provimento do apelo com a reforma integral da sentença. As contrarrazões não foram apresentadas (Certidão de Id. 16262884). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 19140453). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Preliminarmente, cabe registrar que não merece prosperar a pretensão do apelante em relação à impugnação do benefício da assistência judiciária gratuita da autora. E, de qualquer forma, sabe-se que o Código de Processo Civil passou a regular a “gratuidade da justiça” como instituto processual que pode ser solicitado ao juiz da causa condicionado ao estado de pobreza alegado por simples afirmação, que difere da “assistência judiciária gratuita” prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, posto à disposição do hipossuficiente que abrange, além das isenções de custas e despesas processuais, os serviços da defensoria pública, por exemplo. No mérito, cumpre destacar que o autor é servidor pública municipal, e foi aprovado no concurso público para exercer o cargo de professor do ensino fundamental preenchendo todos os requisitos exigidos na Lei n°. 1099/2009, que regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Chapadinha. No caso o apelado apresentou os documentos necessários para comprovar o seu direito à mudança de referência, conforme o termo de posse (Id. 16262855, págs. 06) onde consta que este ingressou no serviço público no ano de 1999, tendo requerido o seu reenquadramento na data de 26/03/2016. Em verdade, o ente Municipal não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada, razão pela qual tenho que o apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC. Sobre a questão transcrevo os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Configurada a preclusão do direito de produção de prova testemunhal e documental, mostra-se absolutamente desnecessária a designação de audiência e instrução e julgamento, estando autorizado o magistrado a julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em erro de procedimento do juízo a quo e, por consequência, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. O servidor ao exercer cargo comissionado, enquadra-se nas prescrições do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, o qual assegura aos ocupantes de cargos públicos vários direitos sociais previstos no seu artigo 7º, dentro os quais o recebimento de férias proporcionais ao tempo trabalhado, abono de férias e décimos terceiros salários, de acordo com o salário contratado (artigos 7°, inciso XVII e 39, § 3°, da Constituição Federal). 3. Constitui-se ônus probatório do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, isto é, a existência de efetivo vínculo funcional com a Administração Pública, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. In casu, o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, de modo que comprovado nos autos o efetivo vínculo entre o apelado e a Administração Pública e o exercício no cargo, há que ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial ao pagamento de pagamento de salário do mês de dezembro de 2016, o pagamento proporcional de gratificação natalina e das férias, referente ao período de junho a dezembro de 2016 5. Apelação cível improvida. (Ap 0262852018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/09/2018, DJe 19/09/2018) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 151/1998. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORA QUE FAZ JUS À PROGRESSÃO DE NIVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 11 E 20 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E À SÚMULA 154 DO TJPE. JULGADO ILÍQUIDO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1(TJ-PE - AC: 5440053 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2020) Assim, conforme o relatado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, preenchidos os requisitos legais para o reenquadramento do apelado no cargo de Professor Nível IV Referência XXIII, torna-se certa a obrigação do pagamento das diferenças salariais suportadas. Ante ao exposto, com fundamento nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo o parecer Ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença combatida. Deixo de aplicar o disposto no 85, §11 do CPC em razão dos honorários advocatícios já estarem fixados em seu valor máximo (AREsp 1247042 RS 2018/0031598-4; REsp 1667374 MA 2017/0086.689-8; AgInt nos EDcl no AREsp 1741380 SP 2020/0200263-6). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06