Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A)
APELADO: MANOEL RAIMUNDO ALVES Advogada: Dr. WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB/PI 7365) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA. I – Comprovado que o empréstimo foi realizado por meio eletrônico com a utilização do cartão da parte autora e sua senha pessoal, não há que se falar em fraude. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800061-76.2022.8.10.0105 - PARNARAMA
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada pelo ora apelado, julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar a nulidade do contrato e contratar o réu à repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência do Contrato nº 0123335754556, no valor de R$ 6.508,31 (seis mil e quinhentos e oito reais e trinta e um centavos), com descontos em seus proventos de R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em 71 (setenta e uma) parcelas, o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela nulidade do contrato, com a repetição do indébito em dobro e indenização pelos danos morais. O Banco apelou alegando, inicialmente, a conexão. No mérito, asseverou a regularidade do contrato, tendo o requerente recebido a quantia do empréstimo, conforme o extrato juntado aos autos. Sustentou a inexistência do dever de indenizar. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pleito contido na exordial. Contrarrazões apresentadas pelo autor nas quais assentou a irregularidade do negócio jurídico e a caracterização do dever de indenizar. Por fim, requereu o desprovimento do apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Destaco, inicialmente, que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[2], estão os Bancos submetidos às suas disposições. Pois bem, argumentou o apelante que não celebrou o Contrato nº 0123335754556, no valor de R$ 6.508,31 (seis mil e quinhentos e oito reais e trinta e um centavos), que deu origem aos descontos em seus proventos de R$ 184,84 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), em 71 (setenta e uma) parcelas. Todavia, pelo que se infere dos extratos bancários juntados pelo Banco, o contrato ora em discussão não é de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal realizado por meio eletrônico, logo não há como o demandado apresentar o documento físico. Ressalte-se que o autor não sustentou, em momento algum, que teria perdido o cartão, sido roubada ou ainda que teria sido abordado por terceiros no caixa eletrônico. Assim, entendo que não restou configurada a fraude alegada. A meu ver, caberia ao autor juntar aos autos seus extratos ao tempo da contratação, de forma a comprovar o não recebimento dos valores, ônus que não se desimcumbiu. Pelo contrário, o que se infere dos extratos bancários anexados pelo réu é o recebimento da quantia objeto do empréstimo pessoal na conta bancária do autor (Id 21921682), não havendo se falar em fraude ou cobrança indevida. Nesse sentido, manifestei-me na Apelação Cível nº 0002425-94.2017.8.10.0116, julgada em 28.03.2022: Apelação Cível. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO EM TERMINAL DE AUTO-ATENDIMENTO COM O CARTÃO DA AUTORA, COM O USO DE SUA SENHA PESSOAL. I – Comprovado que o empréstimo foi realizado em terminal de auto atendimento com a utilização do cartão da parte autora e sua senha pessoal, não há que se falar em fraude. II - Apelo desprovido. Cito, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. CONTRATAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO. DOCUMENTO PESSOAL, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEVIDAMENTE ASSINADOS. ALEGAÇÃO DE BAIXA ESCOLARIDADE. CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO AFASTA A CAPACIDADE PARA PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA MEDIANTE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL INTRANSFERÍVEL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CONFIRMAM A TRANSAÇÃO. EXTRATO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE EVIDENCIA AS OPERAÇÕES REALIZADAS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0001277-81.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.12.2021) (TJ-PR - APL: 00012778120208160017 Maringá 0001277-81.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 13/12/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEITADA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO. CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. EXTRATO DE CONTRATO QUE COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. EXTRATOS BANCÁRIOS DA AUTORA QUE CONFIRMAM O RECEBIMENTO DO CRÉDITO E POSTERIOR SAQUE. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em contrato de empréstimo pessoal não consignável e cheque especial que a autora alega não ter celebrado, razão pela qual ajuizou a presente ação, na qual busca a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em virtude da improcedência da demanda, a requerente interpôs o presente Recurso de Apelação. omissis 4. Por sua vez, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora. Ademais, repousa nos fólios extratos de movimentação da conta corrente da demandante (fls.30) que atestam o recebimento do crédito e posterior saque. 5. Reconhecida, pois, a validade dos negócios jurídicos e comprovado que a parte autora obteve proveito econômico com as transações, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. Omissis (TJ-CE - AC: 00032522320188060071 CE 0003252-23.2018.8.06.0071, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020)
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pleito contido na exordial, nos termos na fundamentação supra. Com consequência, inverto o ônus de sucumbência determinando os honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.