Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
Apelado: Francisco Nazareno Barros Advogados: Evilásio Rodrigues de Oliveira Cortez (OAB/PI 7048-A) e outros Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco Bradesco S/A interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cândido Mendes, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em seu desfavor por Francisco Nazareno Barros. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123288129213, no valor de R$ 600,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 17,48. Negando a contratação, pede que seja o demandado condenado ao pagamento de indenização por danos morais; à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento). No id. 20756027, a instituição financeira habilitou os seus patronos nos autos, juntando os atos constitutivos do Banco Bradesco S/A, instrumento procuratório sem poderes específicos de citação e substabelecimento. Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, com decretação da revelia e julgamento antecipado do feito, sob o fundamento de não ter a parte ré juntado o contrato aos autos (Id. 20756035). Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso, alegando, preliminarmente, nulidade da citação e, por conseguinte, cerceamento de defesa, visto que “não consta ciência e/ou decurso de prazo nos expedientes e analisando as movimentações dos autos, não há a juntada de AR”, o que se traduz em flagrante ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. No mérito, roga pelo reconhecimento da validade do negócio jurídico. Subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais e que seja modificado o termo a quo da contagem dos juros de mora e correção monetária, incidentes sobre os referidos danos, para que seja considerada a data da prolação da sentença (Id. 20821752). A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 20756046). É o relatório. Decido. A presente Apelação é tempestiva e o recorrente recolheu o preparo (id. 20756041). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão, inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Conforme relatado, busca o banco apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que há nulidade da citação e que a contratação é válida. De início, acolho a preliminar levantada pela parte apelante. Em exame acurado dos autos, bem como dos expedientes processuais em 1ª instância, verifico que não há prova de que o AR foi expedido e recebido pelo réu ou que houve citação via sistema. Oportuno ressaltar que a juntada de procuração sem poderes específicos de citação ao advogado (v. id. 20756031) não configura comparecimento espontâneo para caracterizar a revelia ou dispensar a citação, ato solene e personalíssimo e que deve observar a forma prescrita em lei, sob pena de nulidade. Assim, a ausência de ato citatório, sem dúvida, representou claro prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa da parte apelante, visto que a citação válida é formalidade indispensável ao prosseguimento da demanda, vejamos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Nesse sentido, a sentença impugnada configura verdadeiro ato decisório surpresa ao recorrido – arts. 9º e 10º, do CPC, uma vez que não houve sua efetiva citação. Assim, constatada a ausência de citação e a presença de prejuízo a ser suportado pelo apelante, devem ser declarados nulos todos os atos praticados a partir da citação. A respeito do tema, confiram-se os julgados: CITAÇÃO INVÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A citação é ato essencial para a formação da relação jurídica processual e abertura do contraditório. A inobservância desta formalidade resulta na nulidade de todos os atos processuais desde a citação, exigindo sua renovação. (TRT-10 00004657320175100013 DF, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 20/01/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. AR DAS CARTAS DE CITAÇÃO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Se o AR das cartas de citação não foram devidamente juntados aos autos, não há como se provar que as rés tomaram conhecimento da demanda contra elas ajuizada, devendo ser considerada nula a citação. Recurso provido. (TJMG AC 10223140173962001, Data de Julgamento: 08/09/2015, Data de Publicação: 20/09/2015) Por oportuno, em razão da natureza sensível da preliminar apresentada, entendo que a causa não se encontra madura para apreciação do mérito, motivo pelo qual deve ocorrer o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau. Recebido o processo no juízo de origem, cumprirá a ele intimar o apelante, dando-lhe conhecimento do retorno dos autos e, na mesma oportunidade, conceder-lhe o prazo de quinze dias para. querendo, ofertar contestação.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800089-93.2020.8.10.0079 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Cândido Mendes
Ante o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, acolhendo a preliminar suscitada, para reconhecer a nulidade da citação, com a invalidade de todos os atos processuais praticados desde o referido ato, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator