Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840052-90.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A
EXECUTADO: RAFAEL CARLOS COQUEIRO MACHADO, R C C MACHADO AUTO PECAS - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: WENNYSON DA SILVA CARDOSO - MA14496, SILANY SOARES ASSIS - MA16459 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SILANY SOARES ASSIS - MA16459 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, em que requer a anotação de restrição de circulação do veículo Kia Cerato, Placa NNE-0591, RENAVAN: 225125420, Ano 2010, modelo 2011, no sistema RENAJUD, de propriedade do executado (ID 75574335). A esse respeito, os tribunais superiores adotaram posicionamento de que é possível a restrição via Sistema RENAJUD, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. 2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. 3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.151.626â „ MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17â „ 2â „ 2011, DJe 10â „ 3â „ 2011) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp: 1678675 RS 2017/0052840-6, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 06/03/2018, SEGUNDA TURMA) Assim, DEFIRO PEDIDO de realização de cadastro de bloqueio de circulação no veículo do executado, via RENAJUD (ID 75574342). Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais devidas pela consulta ao sistema RENAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio na Lei Estadual nº 10.590, de 18/05/2017. Com a REALIZAÇÃO DO CADASTRO DA RESTRIÇÃO, intime-se o executado do bloqueio realizado no veículo indicado, cientificando-o de que não poderá realizar a venda ou transferência do bem bloqueado. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840052-90.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB/MA 14796-A
EXECUTADO: RAFAEL CARLOS COQUEIRO MACHADO, R C C MACHADO AUTO PECAS - EPP Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: WENNYSON DA SILVA CARDOSO - OAB/MA 14496, SILANY SOARES ASSIS - OAB/MA 16459 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SILANY SOARES ASSIS - OAB/MA 16459 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, em que requer a anotação de restrição de circulação do veículo Kia Cerato, Placa NNE-0591, RENAVAN: 225125420, Ano 2010, modelo 2011, no sistema RENAJUD, de propriedade do executado (ID 75574335). A esse respeito, os tribunais superiores adotaram posicionamento de que é possível a restrição via Sistema RENAJUD, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. 2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM. 3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida. 4. Recurso especial provido. (REsp 1.151.626â „ MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17â „ 2â „ 2011, DJe 10â „ 3â „ 2011) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RENAJUD, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.669.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 9/6/2017; AREsp 1.165.070/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 7/11/2017; AREsp 1.076.857/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 5/5/2017; AREsp 1.071.742/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, DJe 18/4/2017; AREsp 1.062.167/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 5/9/2017; e AREsp 1.155.900/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 2/10/2017. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp: 1678675 RS 2017/0052840-6, Rel. Ministro OG FERNANDES, j. 06/03/2018, SEGUNDA TURMA) Assim, DEFIRO PEDIDO de realização de cadastro de bloqueio de circulação no veículo do executado, via RENAJUD (ID 75574342). Intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento das custas processuais devidas pela consulta ao sistema RENAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, com esteio na Lei Estadual nº 10.590, de 18/05/2017. Com a REALIZAÇÃO DO CADASTRO DA RESTRIÇÃO, intime-se o executado do bloqueio realizado no veículo indicado, cientificando-o de que não poderá realizar a venda ou transferência do bem bloqueado. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de novembro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível