Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801368-57.2020.8.10.0001.
AUTOR: PEDRO JAIME LUZ Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Demandando:
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante:
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CUMULADA COM DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO JAIME LUZ, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. A parte autora, na petição inicial (ID 27165815), afirma que, ao tentar levantar os valores de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), recebeu apenas R$ 741,67, quantia que considera irrisória. Sustenta que ingressou no serviço público em 1973, tendo sido realizados depósitos anuais em sua conta, e que o saldo existente em 18/08/1988 (Cz$ 34.377,00), se corretamente atualizado, resultaria em montante muito superior. Alega a ocorrência de saques e débitos indevidos, bem como a aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros, imputando ao banco réu, na qualidade de administrador do PASEP, responsabilidade pela má gestão dos recursos e ausência de repasse dos rendimentos. Diante disso, requer a restituição dos valores supostamente desfalcados, estimados em R$ 16.439,56, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, deferidos no despacho de ID 29097974, e a inversão do ônus da prova. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 32211024), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil autoral e sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão e definição dos índices de correção seria da União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com base no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mero agente operador do PASEP, afirmando que os cálculos e os índices de atualização seguiram estritamente as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alegou que os débitos apontados pelo autor correspondem a pagamentos de rendimentos anuais, legalmente previstos. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 36751309), rebatendo os argumentos da defesa, reforçando a legitimidade passiva do banco, afastando a prescrição com base na teoria da actio nata e reiterando os pedidos formulados na inicial. Por meio da decisão de ID 62935776, proferida em 24 de abril de 2022, o processo foi suspenso em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71 – TO (2020/0276752-2), posteriormente afetado como Tema 1150, que ordenou o sobrestamento nacional de todos os processos que versassem sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relativas ao PASEP, o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial. Após o julgamento definitivo do referido tema repetitivo, este juízo, na decisão de ID 138299876, datada de 13 de janeiro de 2025, levantou a suspensão do processo e determinou a intimação pessoal da parte autora, e por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre o prosseguimento do feito à luz das teses fixadas pelo STJ, sob pena de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. A tentativa de intimação pessoal do autor, por meio de carta com aviso de recebimento expedida para o endereço informado na petição inicial, restou frustrada, com a devolução do mandado pelos Correios com a justificativa “NÃO EXISTE Nº INDICADO” (ID 160956480). Intimado por meio de seu advogado via Diário de Justiça Eletrônico para se manifestar sobre a devolução da carta (Ato Ordinatório de ID 161315834), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 163128904. Diante da inércia, nova decisão foi proferida (ID 165797287), determinando uma nova tentativa de intimação pessoal do autor, no mesmo endereço, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, desse andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Esta segunda tentativa também se revelou infrutífera, com a devolução da carta pelos Correios com a justificativa “NÃO EXISTE O Nº” (ID 171611557). A Secretaria certificou a impossibilidade de intimação pessoal e a ausência de atualização do endereço nos autos (ID 171638297). Após todas essas diligências, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz ordenará, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o arquivamento dos autos declarando a extinção do processo, se a parte, apesar de intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco) dias. Diante desse cenário, constata-se que a parte autora não cumpriu com o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, impossibilitando sua intimação para o prosseguimento do feito. Tal conduta demonstra desinteresse no prosseguimento da ação, caracterizando o abandono da causa. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz decretará a extinção do processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, conforme dispõe o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil: "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;" A não observância desse dever processual acarreta prejuízos ao andamento do processo, uma vez que dificulta a comunicação entre o Juízo e a parte, impedindo a efetivação de atos processuais importantes, como a intimação para audiências e o cumprimento de decisões judiciais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INÉRCIA PROCESSUAL - CONFIGURADA - ART. 485, III, DO CPC- RECURSO NÃO PROVIDO. 1- O entendimento jurisprudencial vigente é no sentido de que, para que se possa extinguir o feito sem resolução do mérito é necessária a prévia intimação dos procuradores da parte e, em sua inércia, deverá ser realizada a intimação pessoal da própria parte, sendo que, também permanecendo inerte, será configurado o abandono processual apto a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- Presume-se válida a intimação pessoal da parte no endereço por ela fornecida nos autos, ainda que tenha se mudado, uma vez que incumbe a ela o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC. 3- Constatando-se que o juízo de origem procedeu a intimação dos procuradores e também a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito sob pena de extinção, tendo, em ambos os casos, permanecido inertes, se mostra correta a extinção sem resolução do mérito por abandono da causa. 4- Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50336868520208130024 1.0000.24.225803-6/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 02/07/2024) No presente caso, a parte autora não foi encontrada no endereço declinado nos autos, e não houve comunicação ao Juízo acerca de eventual mudança de endereço. Dessa forma, restou impossibilitada a sua intimação para o prosseguimento do feito, caracterizando o abandono da causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Sem custas e sem honorários tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita. Determino, com o trânsito em julgado, por conseguinte, o arquivamento dos autos, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações, inclusive baixando os autos junto à Distribuição, ficando revogada qualquer decisão interlocutória inserida nos autos. Publique-se o dispositivo da sentença no DJEN, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Dou por registrada na base de dados que serve à Plataforma do Sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente. Lucas Alves Silva Caland Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (Portaria CGJ 253/2026)