Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0861725-42.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - OAB/PR 45445-A
EXECUTADO: DOMINGAS FIGUEREDO CORREA MELO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de DOMINGAS FIGUEREDO CORREA MELO. Analisando detidamente aos autos verifico que por meio do despacho de ID 71520325 a parte autora fora intimada pessoalmente (AR de ID 76487406), sob pena de extinção, para suprir a falta existente nos autos e promover o andamento do processo, porém permaneceu inerte, conforme certidão de ID 80339139. Era o que importava relatar. DECIDO. In casu, o abandono da causa pelo requerente por prazo superior a 30 (trinta) dias importa em sua consequente extinção. Nos termos do art. 485, inciso III, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, o abandono da causa pelo autor enquadra-se no dispositivo do artigo acima referido. Ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa. Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015. Custas processuais como recolhidas. Condeno, a exequente no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil). Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 14 de novembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível