Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025643-84.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
EXECUTADO: C. C. T. CONSTRUCOES E SERVICOS TOPOGRAFICOS LTDA - ME, TADEU NERVAL DE CARVALHO NETO, MARGARETE SOUSA DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI - MA900-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de C.C.T. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS LTDA – ME, TADEU NERVAL DE CARVALHO NETO e MARGARETE SOUSA DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas. O feito tramita desde 2012, com diversas tentativas frustradas de localização de bens e seguidas suspensões processuais. Em 01/10/2020, foi determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito sob pena de arquivamento (ID 36268862). A autora foi intimada (ID 36390081) e quedou-se inerte, o que motivou certidão de ausência de manifestação (ID 38867045). Posteriormente, em 2021, o juízo determinou nova suspensão pelo art. 921, III, do CPC (IDs 40580769 e 40065190). Após o levantamento da suspensão (ID 138514490), novamente foi ordenada intimação para prosseguimento do feito (IDs 156213934 e 160326761). Ambas as partes foram intimadas por meio eletrônico, conforme certidão de ID 161347742, permanecendo a exequente, mais uma vez, inerte. Nova certidão registrando ausência de manifestação foi juntada aos autos (ID 162375073). Esgotadas todas as tentativas de comunicação processual e constatada a reiterada ausência de impulso da parte exequente, os autos retornaram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O § 1º do mesmo dispositivo determina que, antes da extinção, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 dias. No presente caso, a exequente foi pessoalmente intimada pelo sistema eletrônico, nos IDs 160326761, 161347742 e 162375073, não tendo promovido qualquer ato destinado ao prosseguimento da execução. A sucessão de intimações, todas infrutíferas, demonstra claramente o desinteresse da parte autora, configurando hipótese típica de abandono da causa. Cumprida, portanto, a exigência do art. 485, § 1º, do CPC, e diante da inércia injustificada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820. Fone: (98) 31945488