Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARGARIDA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO ANDERSON RAMOS DOS SANTOS (OAB/MA Nº 20.598)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341 E OAB/MA Nº 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E O DANO MORAL. “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. AUTORA QUE, EM PETIÇÃO INICIAL, “QUESTIONA” O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO Nº 0229744208536, MAS NÃO COLACIONA AO PROCESSO QUALQUER PROVA NO SENTIDO DA REALIZAÇÃO DE ALEGADO DESCONTO, PELO, BANCO, RÉU. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS INSERTO NO ART. 373, I, DO CPC. NOTÓRIO CASO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPROCEDENTE. TODAVIA, IMPERIOSO O AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM FACE DA AUSÊNCIA DE DOLO PARA TAL, E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/MA. “APELO PROVIDO PARCIALMENTE”. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer da apelação, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 05 A 12/12/2024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802176-92.2022.8.10.0033
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Margarida Ferreira de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c a Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0802176-92.2022.8.10.0033, ajuizada pela apelante, contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, onde julgada improcedente, com, assim, a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários, de 10% do valor da causa, com suas exigibilidades suspensas, em face de litigar com justiça gratuita, e com ainda a sua condenação por litigância de má-fé, à respectiva multa no patamar de 2% do valor corrigido da causa. A referida autora ajuizou a mencionada ação contra o réu, sob alegação de que este se encontrava efetuando descontos mensais no benefício previdenciário daquela a título de “contrato de cartão de crédito consignado, de nº 0229744208536”, que afirma não ter contratado. Em face da citada sentença, a autora interpôs apelação cível, onde argumenta que o contrato apresentado pelo banco réu se apresenta inválido. Alternativamente, pugna pelo decotamento da litigância de má-fé. Contrarrazões do apelado pela negativa de provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, e os mesmos foram, aqui, distribuídos, inicialmente, à então Desembargadora Substituta Oriana Gomes, desta 4ª Câmara de Direito Privado. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo. Assim, em face da remoção do signatário, para referido órgão fracionário, os autos a lume foram redistribuídos para este relator. É o relatório. VOTO Presentes os seus requisitos legais, conheço da apelação em prisma. Superada esta análise, observa-se que a petição inicial da parte autora questiona de forma clara o contrato de cartão de crédito consignado de nº 0229744208536. Todavia, a demandante não colaciona com sua inicial qualquer prova da efetivação de descontos pelo réu sobre a aludida avença, como muito bem apontado na contestação do réu. Com efeito, o que se vê do único documento do INSS juntado pela autora, com sua exordial, é a celebração de outro contrato de cartão de crédito, nº 20219002358000146000, “o qual, como frisado acima, não está em discussão no feito”. Dessa forma, chega-se à conclusão de que a autora não cumpriu com o seu ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual perfeita a sentença de improcedência. Por fim, reputa-se que deve ser afastada a condenação da apelante por litigância de má-fé, em virtude da ausência de dolo para tanto, bem como a expedição de ofício à OAB/MA, para apuração da conduta do advogado da autora.
Ante o exposto, conheço da apelação em tela e dou-lhe provimento parcial, para só afastar da sentença a condenação pela litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB/MA. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 12 de dezembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator