Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTEFANIO COELHO MORAES Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO CETELEM S.A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MA 22013-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, I, CPC. DESCUMPRIMENTO. EMENDA DA INICIAL. RESPOSTA DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. USO DE PLATAFORMA DIGITAL DE CONCILIAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 43/2017 TJ/MA. APENAS RECOMENDAÇÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO AO JUDICIÁRIO, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, PRIMAZIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800362-44.2021.8.10.0077 (Processo Referência Nº 0800362-44.2021.8.10.0077 – Vara Única da Comarca de Buriti)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Estafanio Coelho Moraes, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti que indeferiu a exordial, diante do descumprimento do autor, ora apelante, da ordem judicial de apresentação da resposta da Reclamação Administrativa juntada aos autos. Em suas razões recursais, o recorrente defende, em síntese, que a exigência realizada pelo juízo a quo não constitui pressuposto indispensável para o acionamento legítimo do poder judiciário, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da primazia da sentença de mérito. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento recursal, no sentido de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito. Apresentada a peça de Contrarrazões do Banco apelado, sob ID.16040354. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 16244825) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Era o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o recorrente beneficiário da Justiça Gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade processual e da presteza jurisdicional, para decidir monocraticamente o presente apelo. Analisando detidamente os autos, verifico que o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito sob a justificativa de ausência do interesse de agir do demandante, pois este não apresentou a resposta da instituição financeira no procedimento administrativo juntado aos autos, conforme determinado na Decisão de ID. 16040339. Nesse contexto, destaco que tanto a Resolução nº 125 do CNJ quanto a Resolução GP nº 43/2017 deste Egrégio Tribunal (editada com base nas recomendações do CNJ) apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de seu emprego, bem como da apresentação de seu resultado à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário. A título de exemplo, assim preceitua o caput do art. 1º, da supramencionada Resolução desta Corte: “Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital”. À vista disso, compreendo que o supracitado dispositivo apenas recomenda a utilização dos canais digitais de conciliação, não impondo o seu anterior emprego para que se possa propor ação. Ademais, cabe ressaltar que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV), lhe conferindo, inclusive, o caráter de direito fundamental inserido em cláusula pétrea. Nessa conjuntura, não há de se falar em extinção do processo no molde realizado pelo juízo a quo, perante a ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Corroborando o exposto, segue os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA OU TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 2) Na mesma linha, o art. 3º, caput, do CPC, reiterando garantia constitucional já citada, determina que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. 3) Já o art. 3º, § 3º, do CPC, estabelece que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. 4) Nesse contexto, no âmbito das demandas abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a propositura de ação judicial e o seu processamento não estão condicionados à juntada de protocolo de reclamação administrativa ou de qualquer tipo de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, mesmo porque não há amparo legal para essa imposição, de modo que a suspensão do processo se mostra indevida quando impõe à parte um ônus não previsto em lei para o ajuizamento de sua demanda. 5) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI: 0802333-67.2022.8.10.0000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. TYRONE JOSE SILVA, Sessão Virtual de 26 de abril a 03 de maio de 2022) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE CADASTRO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MEIO DE CANAIS DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, INC. XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC/15. RECURSO PROVIDO. I - Relativamente a ações que questionam a existência de contratos de empréstimos, como a presente, inexiste qualquer norma processual que preveja a imperatividade de tentativa de conciliação administrativa prévia, sob pena de reconhecimento de falta de interesse processual, como reconhecido na sentença recorrida. II - Mesmo havendo uma nova diretriz de maior autonomia na resolução dos conflitos, não se pode obrigar a parte autora à uma tentativa de conciliação pelos meios extrajudiciais, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir. III – Recurso provido. (TJMA – ApCiv: 0800582-26.2020.8.10.0029, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Sessão Virtual de 27 de maio a 3 de junho de 2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS E DEMONSTRAÇÃO DA RESISTÊNCIA DA PRETENSÃO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ao revés do assentado pelo magistrado a quo, não é necessária a juntada de comprovante de endereço atualizados, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a determinação de emenda à inicial, neste particular. II. Em relação à necessidade de comprovação da pretensão resistida afirmada pelo magistrado, entendo que a manutenção da sentença tal como proferida configura violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito. III. Sentença anulada. Retorno dos autos ao 1º grau para regular processamento da demanda. IV. Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801111-27.2021.8.10.0056, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21 de março de 2022). Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito, no juízo de origem Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator