Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983-A
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801454-40.2022.8.10.0039
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983-A
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801454-40.2022.8.10.0039
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE
REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. MAURA FERNANDA SOUSA BRITO DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:12
Documento (Certidão)
19/05/2025, 12:10
Petição (Apelação)
15/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:58
Publicação
05/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE
REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, consoante petição de ID retro. O embargante sustenta que a sentença é ultra petita, pois o valor fixado a título de restituição excederia o pedido inicial, além de alegar omissão quanto à compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, não se verifica nenhum dos vícios apontados pelo embargante. Quanto à alegação de decisão ultra petita, observa-se que o valor fixado a título de repetição do indébito encontra-se fundamentado nos autos, considerando-se a soma dos valores indevidamente descontados, conforme documentos anexados pela própria parte autora, e não se trata de extrapolação do pedido, mas de consequência lógica da condenação. No tocante à suposta omissão quanto à compensação de valores, verifica-se que a tese já foi implicitamente apreciada, pois a sentença reconheceu a nulidade do contrato por ausência de contratação válida. Dessa forma, eventual alegação de que a parte autora recebeu valores não descaracteriza a indevida contratação. Os questionamentos buscados pela requerida podem ser apreciados pela segunda instância por meio do recurso de apelação, que é cabível para este caso.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de contradicão/omissão na sentença proferida nestes autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA A6
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983-A
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relatora: Juíza Maria Izabel Padilha - em Respondência DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801454-40.2022.8.10.0039
Trata-se de processo cujo objeto discute a validade de Empréstimo Consignado. Tal matéria, no entanto, foi afetada pela decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0827453-44.2024.8.10.0000. Conforme informado por meio do OFC-GabDesMCS – 592025, em sessão ordinária realizada no dia 04.07.2025, a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça admitiu o referido IRDR e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Maranhão, em primeiro e segundo graus, relacionados aos temas propostos (Revisão das Teses fixadas no IRDR nº 5 sobre empréstimos consignados). Dessa maneira, o processamento da presente demanda deve ser suspenso até o julgamento definitivo do IRDR. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de julho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE
REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025. MAURA FERNANDA SOUSA BRITO DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:12
Documento (Certidão)
19/05/2025, 12:10
Petição (Apelação)
15/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:58
Publicação
05/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE
REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, consoante petição de ID retro. O embargante sustenta que a sentença é ultra petita, pois o valor fixado a título de restituição excederia o pedido inicial, além de alegar omissão quanto à compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, não se verifica nenhum dos vícios apontados pelo embargante. Quanto à alegação de decisão ultra petita, observa-se que o valor fixado a título de repetição do indébito encontra-se fundamentado nos autos, considerando-se a soma dos valores indevidamente descontados, conforme documentos anexados pela própria parte autora, e não se trata de extrapolação do pedido, mas de consequência lógica da condenação. No tocante à suposta omissão quanto à compensação de valores, verifica-se que a tese já foi implicitamente apreciada, pois a sentença reconheceu a nulidade do contrato por ausência de contratação válida. Dessa forma, eventual alegação de que a parte autora recebeu valores não descaracteriza a indevida contratação. Os questionamentos buscados pela requerida podem ser apreciados pela segunda instância por meio do recurso de apelação, que é cabível para este caso.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de contradicão/omissão na sentença proferida nestes autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª Vara de Lago da Pedra-MA A6
30/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 11:55
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:41
Publicação
13/03/2025, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983
REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Lago da Pedra/MA, 11 de março de 2025 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0801454-40.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:07
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE
REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte requerente ajuizou a presente demanda pugnando pela indenização por danos materiais e morais em face do requerido. Sustentou em sua inicial nulidade do negócio jurídico envolvendo as partes, bem como requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. Em sede de contestação, o requerido sustentou a improcedência do pedido, afirmando que não praticou ato ilícito, bem como não houve dano moral e inexistem os pressupostos da repetição de indébito. Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta, bem como se o valor do referido empréstimo fora efetivamente disponibilizado em seu favor. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial não se constitui em condição indispensável para propositura de ação judicial. Rejeito o pedido de ofício ao INSS, pois os artigos citados se referem as condições estabelecidas em regulamento e as normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e não acerca da responsabilidade da Autarquia nos casos de fraudes. Reconheço de ofício a prescrição parcial das parcelas de anteriores a junho de 2017, pois ultrapassado o prazo de cinco anos. 2.2 Do caráter fraudulento do contrato A autora juntou documento que comprova a realização do combatido empréstimo em sua aposentadoria. Por outro lado, em sua contestação o requerido sustentou que o empréstimo foi de fato contratado pela parte requerente. Assim, o requerido juntou na contestação alegações e documentos, mas não suficientes para comprovar o recebimento do empréstimo discutido. A ordem de pagamento juntada não comprova o recebimento pelo autor. Ademais, o contrato supostamente assinado pelo autor não demonstrou veracidade. Ademais, seria inviável exigir do consumidor a prova negativa de que não teria recebido o valor integral do empréstimo junto ao requerido, ainda mais diante do que dispõem o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Na espécie, não há nem que se perquirir sobre a culpa do fornecedor, já que aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É neste sentido, inclusive, que decidem os Tribunais, a exemplo do APL 0005038-79.2009.807.0010 TDF, 2008.04.1.009564-7 ACJ TDF. No caso em análise, tenho o dano moral como in re ipsa, já que a autora teve a sua renda mensal, de caráter alimentar, diminuída por um ato ilícito do requerido, o que provavelmente lhe trouxe privações. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se deve tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais pela retenção ilegal, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração o valor que foi subtraído da parte autora, além dos meses que passou desfalcada de sua verba alimentar. 2.4 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que pagou indevidamente. No caso dos autos, constata-se que foram descontadas 57 parcelas de R$ 212,81, totalizando R$ 12.130,17. Desse modo, percebe-se que a autora deve receber em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, o que equivale ao valor de R$ 24.260,34 (vinte e quatro mil e duzentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos). III – DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o requerido a: a) pagar a parte autora a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) restituir em dobro os valores retidos e descontados indevidamente, totalizando R$ 24.260,34 (vinte e quatro mil e duzentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos). Além disto, DECLARO NULO O CONTRATO discutidos nos autos (806457642). Custas e honorários no importe de 10% do valor da condenação ao vencido. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir do evento danoso (04/2016). Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal/MA, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2
19/02/2025, 00:00
Procedência em Parte
17/02/2025, 20:54
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:49
Documento (Certidão)
10/10/2024, 10:48
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:43
Decurso de Prazo
12/09/2024, 05:18
Decurso de Prazo
12/09/2024, 05:18
Decurso de Prazo
12/09/2024, 05:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:16
Documento (Certidão)
10/09/2024, 17:12
Publicação
04/09/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 16:07
Documento (Certidão)
03/09/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE
REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO 01. Compulsando os autos, verifico a necessidade da prova pericial. 02. Em relação à delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II, CPC), entendo que devem ser fixadas as seguintes: se a parte autora firmou os contratos com a parte requerida. 03. Para realização da prova pericial nomeio a Sra. ELIZANGELA J. GOMES, perita grafotécnica, telefone: 98-984180730, email: [email protected], cujos dados e currículo encontram-se no sistema PERITUS do TJMA, para consulta, podendo ser obtido, também, na Secretaria desta Unidade Jurisdicional. 04. Providencie a Secretaria Judicial a intimação pessoal, do (a) perito (a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 05. As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, bem como deverão se manifestar, quanto aos valores apresentados e apresentar quesitos. Se não houver impugnação, consoante o estatuído no artigo 465, § 3º do CPC/15, o valor estabelecido resta desde já homologado. Em caso de impugnação, voltem-me os autos conclusos. 06. Com a juntada da proposta de honorários e sem manifestação,
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE intime-se a parte requerida para depositar em conta judicial o valor arbitrado, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita. 6.1 Fica desde logo advertido requerido que, a ausência de depósito, implica a desistência de tal prova, autorizando o julgamento do feito no estágio em que se encontra, devendo os autos serem conclusos para SENTENÇA. 07. Com o depósito integral, autorizo de imediato o levantamento de 50% do valor dos honorários, mediante alvará, sem ônus; sendo o restante liberado tão somente quanto da entrega do laudo em cartório, ficando, autorizado, desde já, expedição de alvará, sem ônus. 08. Cumprida todas as formalidades legais, consigno o prazo de 15 (quinze) dias para realização da perícia grafotécnica e apresentação do laudo pericial, que deve responder, além dos quesitos formulados pelas partes, a questão essencial para a resolução da lide: se as assinaturas dos contratos apontados na inicial e contestação pertencem ou não a parte autora. 09. Com sua juntada, intimem-se as partes sobre o laudo, para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Após, autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Uma via desta decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Lago da Pedra (MA), data do sistema. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A15
03/09/2024, 00:00
Outras Decisões
15/07/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 08:41
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:53
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983
REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em cumprimento aos itens 03 a 05 da decisão do MM. Juiz (ID nº 110846522), intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Em razão da juntada do documento de ID nº 112410207, pela parte autora, fica o requerido intimado para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo, de 10(dez) dias. b) Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] Lago da Pedra/MA, 1 de abril de 2024 CELIA MARIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO Tecnico Judiciario efp
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801454-40.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2024, 10:32
Decurso de Prazo
22/02/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:31
Publicação
05/02/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PROMOVIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO 01. O requerido argumenta que os valores reclamados na inicial foram disponibilizados na conta do autor, enquanto este diz o contrário. Por outro lado, observa-se um atraso por demais na tramitação dos feitos causadas pelas determinações para que o próprio Banco destinatário do crédito informe se o valor foi realmente depositado na conta do autor. 02. Desta forma, determino que o autor seja intimado a juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do requerente ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03. Juntado o documento pela parte autora, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar o requerido para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04. Ainda como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, no prazo comum do item 3 desta decisão, que as partes sejam intimadas para dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06. Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 07. Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 08. Intimem-se. 09. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica. Juiz Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A3
Decisão (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801454-40.2022.8.10.0039 PROMOVENTE: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA Advogados do(a)
02/02/2024, 00:00
Outras Decisões
30/01/2024, 17:17
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 17:45
Documento (Certidão)
25/09/2023, 17:44
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:59
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:59
Publicação
17/12/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE
REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE Designo que seja o feito incluído em pauta para realização de audiência de Instrução e Julgamento, na forma do art. 358, caput e seguintes, Código de Processo Civil, em data a ser fixada pela Secretaria Judicial por ato ordinatório. 02. No prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação deste despacho, cada parte poderá arrolar no máximo 10 (dez) testemunhas, limitando-se até 3 (três), para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, Código de Processo Civil, 03. Ficam advertidas as partes de que o não comparecimento à audiência poderá resultar na dispensa da produção probatória, nos termos do art. 362, § 2º, Código de Processo Civil. 04. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8
24/11/2022, 00:00
Mero expediente
23/11/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 09:24
Documento (Certidão)
03/11/2022, 09:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:14
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:07
Publicação
15/09/2022, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE
REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO 01.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE
Trata-se de ação que segue o rito ordinário, na qual foi apresentada contestação e o requerente foi intimado para apresentar réplica. 02. Assim, nos termos do art. 357, caput, incisos II e IV, e §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil1, e tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º CPC)2, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos que desejem utilizar (II) e as questões de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito (IV). 03. Se as partes desejarem arrolar testemunhas, deverão fazê-lo no prazo acima, nos termos do § 4º do referido dispositivo e ainda deverão observar as diretrizes dos artigos 450 e 451 do Código de Processo Civil3. 04. Caso as partes não se manifestem, presumir-se-á o seu desejo de não produzir provas e o pedido inicial será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 05. No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo ora fixado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA _________________________________________ 1 Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Subseção II Da Produção da Prova Testemunhal Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. A6
06/09/2022, 00:00
Mero expediente
02/09/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 21:53
Decurso de Prazo
31/07/2022, 21:05
Decurso de Prazo
31/07/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 17:56
Publicação
11/07/2022, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983 PARTE
REQUERIDA: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz e em cumprimento ao disposto no art. 350 do novo CPC, fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) juntadas tempestivamente pelo(s) demandado(s). Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 05 de Julho de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801454-40.2022.8.10.0039 PARTE
06/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2022, 18:46
Petição (Contestação)
05/07/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801454-40.2022.8.10.0039.
REQUERENTE: RAIMUNDO BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) DO
REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, TAYNA DE JESUS NASCIMENTO - MA23983
REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO(A) DO
REQUERIDO: DESPACHO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02.
Despacho (expediente) - 1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 03. Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 04. Cumprida a diligência e apresentada resposta, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 05. A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 06. Cópia do presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (…) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 3Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. A6