Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: JONAS HERBERT MALAQUIAS OLIVEIRA
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de Ação Revisional De Consumo De Energia Elétrica C/C Indenização De Moral In Re Ipsa Com Tutela Antecipada promovida por Jonas Herbert Malaquias Oliveira, em face de Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A, todos qualificados nos autos. Despacho determinou a emenda da inicial – ID 80965618. Manifestação da parte autora – ID 84593734. Decisão de indeferimento da justiça gratuita – ID 84671519. Certidão de que a parte autora não se manifestou – ID 87337893. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação contida na Decisão de ID 84671519,já que não foram recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de ID 84771682. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0805081-92.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC/15. Sem custas e Sem honorários porque não houve citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia (CPC/15, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de março de 2023. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)