Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025656-79.1995.8.10.0001.
EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO SANTOS ARAUJO - OAB/MA7830-A
EXECUTADO: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: DAISY MARIA DA SILVA DIAS VIEIRA - OAB/MA3001-A, PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - OAB/MA705-A DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que a parte exequente, Adriano Santos Araújo, requereu o início do cumprimento de sentença de seus honorários sucumbências, de modo que foi deferido o despacho de Id. 100939964, por conseguinte, em razão do silêncio da parte executada, determinou-se a penhora online. A penhora restou infrutífera, uma vez que a parte executada está em recuperação judicial. Diante disso, sobreveio a certidão de Id. 114947671. Pois bem. Primeiramente, registro que este processo foi movido pelo Banco Nacional contra a Revel Revendedora e outros, mas foi extinto devido à ilegalidade do Banco, reconhecida nos autos dos Embargos à Execução de nº 0008199-91.2019.8.10.0001, transitado em Julgado. A sentença dos Embargos fixou honorários sucumbências para o advogado Adriano Santos Araújo. No entanto, o mesmo promoveu a execução dos honorários nestes autos, porém a via escolhida é inadequada, uma vez que este processo foi extinto e arquivado. Além disso, não é possível iniciar o cumprimento de sentença nos autos de Ação de Título Extrajudicial.
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, considerando que este processo foi extinto e arquivado, além da impossibilidade de continuidade do cumprimento de sentença, determino novamente o arquivamento dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível