Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801703-48.2022.8.10.0117.
APELANTE: ADIEL RAMOS DA SILVA ADVOGADO: IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, KALEO ALVES PERES - OAB/PI8078-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADIEL RAMOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Contrato Nulo C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Liminar promovida contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que o recorrente é vulnerável e vem sido submetido a descontos sem ter dado sua ciência para tal cobrança, e, por isso, deve ser o Banco responsabilizado pelos danos morais e matérias sofridos, razão pela qual requer o provimento da Apelação Cível para que, com a reforma da sentença, os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, o Apelado defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que ficou comprovada a contratação do mútuo pelo Apelante, razão pela qual requer o desprovimento do Recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em Parecer da lavra do Dr. José Ribamar Sanches Prazeres, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos essenciais à admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito. De início, ressalto que no caso em exame incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, entendo que os pedidos autorais não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença de base para julgá-los improcedentes. Explico. A Resolução nº 3.919 do BACEN estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer alguns tipos de pacotes de serviços, vejamos: Essenciais Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Prioritários Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais, assim considerados aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta resolução. Especiais Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006. Diferenciados Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - câmbio; VIII - carga e recarga de cartão pré-pago, conforme definição dada pela regulamentação vigente, cobrada do titular do contrato; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas Depreende-se, portanto, que a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução. Nesse sentido, uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratar empréstimos, celebrar algum investimento ou exceder o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas. Ademais, por se tratar de demanda abarcada pela proteção ao direito do consumidor, destaca-se a importância do dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à sua disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva. Sendo assim, consignou-se no julgamento do IRDR que o dever de informação “é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". A fim de evitar tautologia transcrevemos a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Expostas tais premissas, faz-se necessário a análise do caso em concreto. O autor, ora Apelante, alega que está sendo cobrada indevidamente pela tarifa bancarias em sua conta. Ocorre que, em análise do extrato bancário colacionado pela própria autora (Id. 23544304), observa-se que a consumidora possui “conta fácil (corrente/ poupança)”, limite de crédito pessoal, bem como realizou operação de saque, TED (transferência), dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta. É de se concluir que a consumidora fez a opção pela contratação dos serviços que a ela foi disponibilizado, devendo-se afastar o dever de informação e boa-fé, uma vez que a mesma buscou a instituição financeira para a utilização de empréstimo pessoal, pois entendo que a obrigação de informação tem por escopo esclarecer e dar ciência ao consumidor, ciência esta que pode ser obtida por outra forma, in casu, quando o Apelante formaliza empréstimos e adere a outros serviços. Sendo assim, é de se entender que a conta originalmente contratada pela consumidora sofreu mudança em seu pacote de serviços, tendo em vista o tipo de operações utilizadas livremente pela autora, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades das partes, onde por um lado a instituição financeira ofertando seus serviços ao cliente e, do outro, o cliente sabedor das condições de utilização e pagamento opta pela utilização dos mesmos. Ademais, nos presentes autos, o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Assim, uma vez constatada a legalidade das cobranças, não há que se falar, portanto, em devolução em dobro dos valores descontados e tampouco reparação a título de danos morais, ante ausência de comprovação de prática de ato ilícito pelo Banco réu, ora Apelado. Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença de base em todos os seus termos. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa face ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa Relator