Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA 12883-S E ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A APELADA: RAIMUNDA SILVA DE BRITO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO – OAB/PI 8218-A, DECIO CAVALCANTE BASTO NETO – OAB/PI 9380-A E ENZO DIAS ANDRADE – OAB/PI 6907-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803766-92.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (empréstimo consignado), contra sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. O ora apelante juntou petição subscrita pelas partes e seus procuradores, id 37260634, informando a realização de acordo, bem como requereu sua homologação. De igual maneira juntou os comprovantes de transferência dos valores acordados para a conta corrente bancária do ora apelado, id’s 37858417 e 37858418. É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC1.
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 14 de agosto de 2024. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação;
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA 12883-S E ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A APELADA: RAIMUNDA SILVA DE BRITO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO – OAB/PI 8218-A, DECIO CAVALCANTE BASTO NETO – OAB/PI 9380-A E ENZO DIAS ANDRADE – OAB/PI 6907-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803766-92.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (empréstimo consignado), contra sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. O ora apelante juntou petição subscrita pelas partes e seus procuradores, id 37260634, informando a realização de acordo, bem como requereu sua homologação. De igual maneira juntou os comprovantes de transferência dos valores acordados para a conta corrente bancária do ora apelado, id’s 37858417 e 37858418. É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC1.
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 14 de agosto de 2024. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação;
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APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA 12883-S E ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A APELADA: RAIMUNDA SILVA DE BRITO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO – OAB/PI 8218-A, DECIO CAVALCANTE BASTO NETO – OAB/PI 9380-A E ENZO DIAS ANDRADE – OAB/PI 6907-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803766-92.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (empréstimo consignado), contra sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. O ora apelante juntou petição subscrita pelas partes e seus procuradores, id 37260634, informando a realização de acordo, bem como requereu sua homologação. De igual maneira juntou os comprovantes de transferência dos valores acordados para a conta corrente bancária do ora apelado, id’s 37858417 e 37858418. É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC1.
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 14 de agosto de 2024. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação;
15/08/2024, 00:00
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APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA 12883-S E ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A APELADA: RAIMUNDA SILVA DE BRITO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO – OAB/PI 8218-A, DECIO CAVALCANTE BASTO NETO – OAB/PI 9380-A E ENZO DIAS ANDRADE – OAB/PI 6907-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803766-92.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (empréstimo consignado), contra sentença a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial. O ora apelante juntou petição subscrita pelas partes e seus procuradores, id 37260634, informando a realização de acordo, bem como requereu sua homologação. De igual maneira juntou os comprovantes de transferência dos valores acordados para a conta corrente bancária do ora apelado, id’s 37858417 e 37858418. É o essencial a relatar. DECIDO. Com efeito, observo que as partes são maiores, capazes e assistidas devidamente por seus advogados, bem como que se trata de direito disponível, razão pela qual entendo não subsistir qualquer óbice a homologação judicial do acordo pactuado entre os litigantes, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC1.
Ante o exposto, na forma do dispositivo legal citado, homologo judicialmente o acordo pactuado e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito. Dispensado o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição. São Luís/MA, 14 de agosto de 2024. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: … III – homologar: … b) a transação;
15/08/2024, 00:00
Homologação de Transação
14/08/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 00:20
Redistribuição
31/01/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 13:22
Documento (Certidão)
30/01/2024, 11:16
Remessa (outros motivos)
30/01/2024, 07:54
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 07:42
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
14/10/2023, 21:12
Publicação
25/09/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA 12883-S, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A
AGRAVADO: RAIMUNDA SILVA DE BRITO ADVOGADO GERCILIO FERREIRA MACEDO - OAB/PI 8218-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0803766-92.2017.8.10.0029 intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 20 de setembro de 2023. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
22/09/2023, 00:00
Mero expediente
21/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:13
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:22
Publicação
24/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.253) Apelada: Raimunda Silva Brito Advogado: Gercílio Ferreira Macedo (OAB/MA n.º 17.576-A) Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE 1 TESTEMUNHA SEM VÍNCULO DE PARENTESCO COM A CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 4ª TESE DO IRDR 53.983/2016. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão Monocrática
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais, o Banco Votorantim S/A sustenta a legalidade da contratação, inexistindo provas da má-fé a subsidiar a condenação na repetição do indébito em dobro. Pleiteia, ainda, a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial ou subsidiariamente “sejam os consectários legais atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do CCB, a partir da fixação da indenização”. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e em razão da preclusão consumativa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0803766-92.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Votorantim S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 198963975 e condenar o réu a pagar à parte recebo o recurso interposto em id 24212174, passando a analisar os argumentos vertidos nessa peça processual. Assim, presente os pressupostos processuais de admissibilidade conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando o recurso for contrário ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016. Pois bem, a controvérsia cinge-se na legalidade dos descontos realizados no benefício da autora. Nos exatos termos da 1ª tese fixada no IRDR de nº 53.983/2016, cabe ao réu fazer a juntada da cópia do contrato ou outro documento hábil a comprovar a ciência e anuência da parte autora sobre o teor da avença. IRDR de nº 53.983/2016 (1ª tese):“‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Embora o apelante tenha juntado aos autos cópia do instrumento contratual, este não comprova a regularidade da pactuação. Analisando-se o referido documento (id 24212150), observo que a digital da contratante (pessoa não alfabetizada) encontra-se acompanhada da assinatura de apenas 01 testemunha do ato que sequer possui vínculo de parentesco com a mesma, inexistindo, ainda, provas de que o valor supostamente pactuado fora disponibilizado. Tais elementos são insuficientes a convalidar o ato questionado, bem como a presumir a ciência e anuência da autora sobre o teor da avença. Logo, patente é a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pelo réu, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem soli o ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”. Ante a ausência de comprovação da relação jurídica, e provada a má-fé da instituição financeira, eis que se valeu da hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora, impondo-lhe ônus que não anuiu, é cabível a repetição em dobro dos descontos realizados de forma indevida no seu beneficio, conforme a tese fixada no IRDR citado e com o art.42, parágrafo único do CDC: 3ª Tese - " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE. ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. ARTIGO 6º, III, DO CDC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor. II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC. III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade. O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...). VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais. VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei). previdenciário, quando se dá a quitação do contrato (entendimento consolidado na jurisprudência pátria). Ao que tange a ocorrência do dano moral, este está comprovado por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi o desconto indevido, rompendo a boa-fé contratual (in re ipsa). Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL – IN RE IPSA. APELO PROVIDO. I - De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Na espécie, o Banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III – Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual necessário se faz declarar a nulidade do referido contrato e determinar a restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V – É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que compensa adequadamente a parte Autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o Réu evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800303-65.2021.8.10.0074Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator José de Ribamar Castro, Sessão Virtual com início em 07 de fevereiro e término no dia 14 de fevereiro de 2022) EMENTA Apelação Cível. Ação ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IRDR nº 3043/2017. II – O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. III – Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (Apelação Cível nº 0816980-15.2020.8.10.0040, Primeira Câmara Cível RelatorJORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgamento 18 a 25 de novembro de 2021) (grifei) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘… apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’(STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I – Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta-salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II – A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III – A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV – No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV – O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V – Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI – Há necessidade de conversão da “conta-corrente” em “conta benefício”. VII – 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter punitivo pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido. Desta forma, caberá ao Magistrado dosá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. I Friso que a análise se limita ao valor fixado a título de danos morais, haja vista que o Banco apelado não aviou recurso de apelação para impugnar a efetiva ocorrência dos danos. Dessa forma, inexiste controvérsia sobre a ocorrência do dano moral. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor referente à anuidade de cartão de crédito não solicitado, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dano moral. II - Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. III - Em casos semelhantes, envolvendo falha na prestação de serviços de cartão de crédito, esse E. Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), IV Dessa forma, considerando que o próprio Banco apelado, em suas contrarrazões aponta como adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e a jurisprudência dessa Corte, tem em casos semelhantes, reconhecido como adequado o valor médio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), hei por bem prover o presente apelo para majorar o quantum indenizatório, de R$ R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção ao caráter educativo da presente indenização, sendo certo afirmar que referido valor não se apresenta excessivo para uma instituição financeira do porte da Apelada e ao seu turno, não configura, enriquecimento ilícito à Autora. VI - Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Ap 0587012016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. I - Restou comprovado que, de fato, a consumidora fez uso de serviços incompatíveis com a natureza da conta salário, tendo contraído empréstimos pessoais, recebendo depósitos e transferências, etc, como se vê dos extratos bancários acostados aos autos. II - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou, autorizou ou foi devidamente informado acerca da cobrança de diversas tarifas bancárias, não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. III - A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. IV - No que tange às parcelas e mora pelo crédito pessoal, estas se referem à amortização das dívidas contraídas com a realização de diversos empréstimos pessoais pela 1ª apelante, consistindo a sua cobrança em regular exercício do direito pelo Banco. IV - O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. V - Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VI - Há necessidade de conversão da "conta corrente" em "conta benefício". VII - 1º recurso parcialmente provido. 2º Apelo improvido. (Ap 0037462016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). Desta forma, tendo em vista a condição social da Autora, o potencial econômico do Réu, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Por fim, quanto a aplicação da taxa Selic para correção das dívidas cíveis, não lhe assiste razão. Sobre o tema, encontra-se pendente de julgamento do RESP 1.795.982. Assim como destacado pelo Relator Ministro Luís Felipe Salomão, em seu voto, "Considero que, para as dívidas civis, o melhor critério é mesmo a utilização de índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do disposto no parágrafo 1º do do artigo 161 do Código Tributários Nacional”.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Certificado trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa na distribuição, devolvendo os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator
23/08/2023, 00:00
Não-Provimento
22/08/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 13:01
Petição (Parecer)
15/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:36
Mero expediente
16/03/2023, 08:17
Recebimento (competência exclusiva)
14/03/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 17:15
Distribuição (sorteio)
14/03/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA SILVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0803766-92.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 23 de novembro de 2022. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ESPÓLIO DE: RAIMUNDA SILVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.Registre-se. Intimem-se todos.Cumpra-se.Serve o presente despacho como mandado de intimação.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 04 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803766-92.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA SILVA DE BRITO
05/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ESPÓLIO DE: RAIMUNDA SILVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.Registre-se. Intimem-se todos.Cumpra-se.Serve o presente despacho como mandado de intimação.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 04 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803766-92.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA SILVA DE BRITO
05/10/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ESPÓLIO DE: RAIMUNDA SILVA DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do inteiro teor do SENTENÇA exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.Registre-se. Intimem-se todos.Cumpra-se.Serve o presente despacho como mandado de intimação.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Terça-feira, 04 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803766-92.2017.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA SILVA DE BRITO
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDA SILVA DE BRITO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803766-92.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA SILVA DE BRITO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 198963975, no valor de R$ 3.384,09, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 108,90, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 7172692 e 7172694). Em sua contestação (ID 33921139), o réu arguiu, preliminarmente: necessidade de retificação do polo passivo; prescrição. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício para o banco que recebeu a transferência. Juntou documentos (ID 33921133). A autora não apresentou réplica (ID 37885967). Relatados. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento. Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC. A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto à Caixa Econômica Federal, ou mesmo que este tenha se negado a fornecer a documentação solicitada. Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que o Histórico de Consignações emitido pelo INSS demonstra claramente que o empréstimo de n.º 225370206, ora questionado, foi concedido pela instituição financeira "655 - BCO. VOTORANTIM", e não pela BV Financeira (ID 7172694, p. 3/4). Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 33921140, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 198963975 e condenar o réu a pagar à parte
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDA SILVA DE BRITO ADVOGADO: GERCILIO FERREIRA MACEDO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A
autora: a) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803766-92.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por RAIMUNDA SILVA DE BRITO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentada do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 198963975, no valor de R$ 3.384,09, para ser descontado em 60 parcelas de R$ 108,90, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 7172692 e 7172694). Em sua contestação (ID 33921139), o réu arguiu, preliminarmente: necessidade de retificação do polo passivo; prescrição. No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Requereu o depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício para o banco que recebeu a transferência. Juntou documentos (ID 33921133). A autora não apresentou réplica (ID 37885967). Relatados. Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento. Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC. A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto à Caixa Econômica Federal, ou mesmo que este tenha se negado a fornecer a documentação solicitada. Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela. A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indefiro o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que o Histórico de Consignações emitido pelo INSS demonstra claramente que o empréstimo de n.º 225370206, ora questionado, foi concedido pela instituição financeira "655 - BCO. VOTORANTIM", e não pela BV Financeira (ID 7172694, p. 3/4). Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto. Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). Compulsando os autos processuais, constato que o réu não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não demonstrando que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, uma vez que o contrato de ID 33921140, firmado por analfabeto, não contém a subscrição a rogo, como prevê o Código Civil em seu art. 595. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza. Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero. Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum. Provado assim o fato, impõe-se a condenação. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório. O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral. Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”. Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais. Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 198963975 e condenar o réu a pagar à parte