Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 38 DA LEI 9.099/1995. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Está com a razão a executada no tocante à impugnação. Realmente, como alega a embargante, o autor erra ao corrigir a dívida referente ao dano material a partir de um único valor, resultado da soma dos descontos indevidos (cálculos do autor em ID 98397912), quando, na verdade, cada desconto deveria ser corrigido individualmente, pois foram meses e anos diferentes (cálculos da embargante corretos em ID 106208131). Sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, não deve esse prosperar, posto que tal conduta não é presumível, mas deve ser provada. Ademais, cabe à requerida, como bem fez, impugnar a execução e refutar o alegado pela autora, conforme prevê a distribuição do ônus da prova, art. 373 do CPC, e mesmo as disposições atinentes ao cumprimento de sentença, arts. 523 ss. Destaco, ainda, que a embargante, expressamente, pugnou pela liberação do valor incontroverso. Portanto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO como devido ao autor o valor de R$ 35.929, 38. Por ser incontroverso, expeça-se alvará à exequente, no valor de R$ 35.929, 38, retidas as custas, intimando-a para ciência. APÓS A PRECLUSÃO,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801666-81.2018.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se, ainda, o executado para que forneça dados de conta bancária para devolução do excesso, expedindo-se, em seguida, alvará, retidas as custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
16/07/2024, 00:00
Procedência
08/07/2024, 08:08
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 16:22
Decurso de Prazo
16/11/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:12
Publicação
23/10/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801666-81.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D ES P A C H O Preliminarmente altere a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, intime-se a requerida, para, no prazo de 15 (quinze), realizar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se, observando-se que de acordo com o art. 12-A da Lei nº 9.099/95, os prazos no Juizado Especial Cível computar-se-ão em dias úteis. No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do NCPC. Após os cálculos, conclusos para penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147). Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do NCPC). Transcorrido o prazo, certifique-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
20/10/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
19/10/2023, 08:16
Mero expediente
18/10/2023, 09:43
Conclusão (para despacho)
08/09/2023, 10:11
Evolução da Classe Processual
08/09/2023, 10:10
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 08:29
Publicação
27/07/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
Intimação - ATO ORDINATORIO Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento Nº22 de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos seguintes atos independentemente de despacho judicial,Intimo as partes, para no prazo de 05 dias, requererem o que achar de direito. São Domingos do Maranhão 25/07/2023. RIVALDO DE ARAUJO SILVA Diretor de Secretaria
26/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/07/2023, 15:23
Recebimento (competência exclusiva)
06/07/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 273 /2023 EMENTA: CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO POR TERCEIRO POR MEIO VIRTUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Inicial. Narra a parte autora que foi realizado indevidamente um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.790,00, em 48 parcelas de R$ 214,81, com início dos descontos no dia 11/06/2018, com imediata transferência para conta de uma pessoa desconhecida. Afirma que não contratou nem sequer foi beneficiada pelo referido negócio jurídico. Requereu a nulidade do contrato, a repetição do indébito na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id 24149189) 2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedente a demanda, por entender configurada culpa exclusiva do consumidor. (Id 24149232) 3. Recurso. Insiste na ocorrência da fraude, decorrente da falha interna na prestação de serviços por parte do banco recorrido. Alega que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados relativos a fortuito interno decorrentes de delitos e fraudes praticado por terceiros dentro do âmbito de operações bancárias, entendimento pacificado pelo STJ. Reitera os pedidos elencados na exordial. (Id 24149235) 4. Julgamento. O cerne da controvérsia cinge-se na verificação da contratação, ou não, pela recorrente de empréstimo pessoal e da transferência para conta de terceiro. Da análise detida do caderno processual, apura-se que a autora comprovou que no dia 10/04/2018 foi realizado um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.790,00, seguida de transferência de R$ 2600,00 para conta de terceiro, na mesma data, sendo averiguado junto ao banco se tratar de operações realizadas via “internet banking”. De início, cabe ponderar que se trata de consumidora cuja vulnerabilidade é acentuada em decorrência da idade e condição socioeconômica, não sendo comum a utilização do ambiente virtual para celebração de operações bancárias, quanto mais no caso vertente, em que a própria dinâmica narrada suscita dúvidas quanto a autenticidade do usuário. Nesse ponto, afigura-se oportuno ressaltar que a presunção de segurança dos sistemas de autenticação do usuário não é absoluta, cabendo a instituição financeira comprovar que conferiu a autenticidade das transações realizadas por meio digital, principalmente quando o consumidor rechaça a sua validade. Para tanto, cabia ao recorrido acostar provas que demonstrassem que as transações questionadas foram realizadas a partir do IP vinculado ao endereço da autora e do computador previamente habilitado para tanto, de modo a demonstrar que conferiu a autenticidade das transações realizadas por meio digital, mas não o fez. Verifica-se, portanto, que o banco demandado não comprovou, de forma inequívoca, a existência da regular contratação do empréstimo pessoal, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (contratação fraudulenta). Insta salientar que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0801666-81.2018.8.10.0207
trata-se de fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 479. Desta feita, impõe-se a reforma da sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo e dos respectivos débitos, devendo o recorrido restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado. Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ). Quanto ao pedido de dano moral, não obstante o inegável aborrecimento vivenciado pela parte autora, ao ser surpreendida com transações fraudulentas em sua conta corrente, constata-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido em parte para declarar a nulidade do empréstimo pessoal 343775994 e dos débitos respectivos, devendo o recorrido restituir, em dobro, a quantia indevidamente descontada. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 03 a 10 de maio de 2023. (sessão virtual). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 273 /2023 EMENTA: CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO POR TERCEIRO POR MEIO VIRTUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Inicial. Narra a parte autora que foi realizado indevidamente um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.790,00, em 48 parcelas de R$ 214,81, com início dos descontos no dia 11/06/2018, com imediata transferência para conta de uma pessoa desconhecida. Afirma que não contratou nem sequer foi beneficiada pelo referido negócio jurídico. Requereu a nulidade do contrato, a repetição do indébito na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id 24149189) 2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedente a demanda, por entender configurada culpa exclusiva do consumidor. (Id 24149232) 3. Recurso. Insiste na ocorrência da fraude, decorrente da falha interna na prestação de serviços por parte do banco recorrido. Alega que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados relativos a fortuito interno decorrentes de delitos e fraudes praticado por terceiros dentro do âmbito de operações bancárias, entendimento pacificado pelo STJ. Reitera os pedidos elencados na exordial. (Id 24149235) 4. Julgamento. O cerne da controvérsia cinge-se na verificação da contratação, ou não, pela recorrente de empréstimo pessoal e da transferência para conta de terceiro. Da análise detida do caderno processual, apura-se que a autora comprovou que no dia 10/04/2018 foi realizado um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.790,00, seguida de transferência de R$ 2600,00 para conta de terceiro, na mesma data, sendo averiguado junto ao banco se tratar de operações realizadas via “internet banking”. De início, cabe ponderar que se trata de consumidora cuja vulnerabilidade é acentuada em decorrência da idade e condição socioeconômica, não sendo comum a utilização do ambiente virtual para celebração de operações bancárias, quanto mais no caso vertente, em que a própria dinâmica narrada suscita dúvidas quanto a autenticidade do usuário. Nesse ponto, afigura-se oportuno ressaltar que a presunção de segurança dos sistemas de autenticação do usuário não é absoluta, cabendo a instituição financeira comprovar que conferiu a autenticidade das transações realizadas por meio digital, principalmente quando o consumidor rechaça a sua validade. Para tanto, cabia ao recorrido acostar provas que demonstrassem que as transações questionadas foram realizadas a partir do IP vinculado ao endereço da autora e do computador previamente habilitado para tanto, de modo a demonstrar que conferiu a autenticidade das transações realizadas por meio digital, mas não o fez. Verifica-se, portanto, que o banco demandado não comprovou, de forma inequívoca, a existência da regular contratação do empréstimo pessoal, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (contratação fraudulenta). Insta salientar que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0801666-81.2018.8.10.0207
trata-se de fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 479. Desta feita, impõe-se a reforma da sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo e dos respectivos débitos, devendo o recorrido restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado. Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ). Quanto ao pedido de dano moral, não obstante o inegável aborrecimento vivenciado pela parte autora, ao ser surpreendida com transações fraudulentas em sua conta corrente, constata-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido em parte para declarar a nulidade do empréstimo pessoal 343775994 e dos débitos respectivos, devendo o recorrido restituir, em dobro, a quantia indevidamente descontada. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 03 a 10 de maio de 2023. (sessão virtual). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 273 /2023 EMENTA: CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO POR TERCEIRO POR MEIO VIRTUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Inicial. Narra a parte autora que foi realizado indevidamente um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.790,00, em 48 parcelas de R$ 214,81, com início dos descontos no dia 11/06/2018, com imediata transferência para conta de uma pessoa desconhecida. Afirma que não contratou nem sequer foi beneficiada pelo referido negócio jurídico. Requereu a nulidade do contrato, a repetição do indébito na forma dobrada e uma indenização pelo dano moral. (Id 24149189) 2. Sentença. O juiz a quo julgou improcedente a demanda, por entender configurada culpa exclusiva do consumidor. (Id 24149232) 3. Recurso. Insiste na ocorrência da fraude, decorrente da falha interna na prestação de serviços por parte do banco recorrido. Alega que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados relativos a fortuito interno decorrentes de delitos e fraudes praticado por terceiros dentro do âmbito de operações bancárias, entendimento pacificado pelo STJ. Reitera os pedidos elencados na exordial. (Id 24149235) 4. Julgamento. O cerne da controvérsia cinge-se na verificação da contratação, ou não, pela recorrente de empréstimo pessoal e da transferência para conta de terceiro. Da análise detida do caderno processual, apura-se que a autora comprovou que no dia 10/04/2018 foi realizado um empréstimo pessoal no valor de R$ 2.790,00, seguida de transferência de R$ 2600,00 para conta de terceiro, na mesma data, sendo averiguado junto ao banco se tratar de operações realizadas via “internet banking”. De início, cabe ponderar que se trata de consumidora cuja vulnerabilidade é acentuada em decorrência da idade e condição socioeconômica, não sendo comum a utilização do ambiente virtual para celebração de operações bancárias, quanto mais no caso vertente, em que a própria dinâmica narrada suscita dúvidas quanto a autenticidade do usuário. Nesse ponto, afigura-se oportuno ressaltar que a presunção de segurança dos sistemas de autenticação do usuário não é absoluta, cabendo a instituição financeira comprovar que conferiu a autenticidade das transações realizadas por meio digital, principalmente quando o consumidor rechaça a sua validade. Para tanto, cabia ao recorrido acostar provas que demonstrassem que as transações questionadas foram realizadas a partir do IP vinculado ao endereço da autora e do computador previamente habilitado para tanto, de modo a demonstrar que conferiu a autenticidade das transações realizadas por meio digital, mas não o fez. Verifica-se, portanto, que o banco demandado não comprovou, de forma inequívoca, a existência da regular contratação do empréstimo pessoal, não se desincumbindo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que reforça a verossimilhança dos fatos narrados pelo demandante (contratação fraudulenta). Insta salientar que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0801666-81.2018.8.10.0207
trata-se de fortuito interno, relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 479. Desta feita, impõe-se a reforma da sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo e dos respectivos débitos, devendo o recorrido restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado. Juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ). Quanto ao pedido de dano moral, não obstante o inegável aborrecimento vivenciado pela parte autora, ao ser surpreendida com transações fraudulentas em sua conta corrente, constata-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que a situação ultrapassou o plano do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido em parte para declarar a nulidade do empréstimo pessoal 343775994 e dos débitos respectivos, devendo o recorrido restituir, em dobro, a quantia indevidamente descontada. 6. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 03 a 10 de maio de 2023. (sessão virtual). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 03 de maio de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 10 de maio de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801666-81.2018.8.10.0207
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 03 de maio de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 10 de maio de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801666-81.2018.8.10.0207
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 03 de maio de 2023 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 10 de maio de 2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz, Relator Titular e Presidente Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801666-81.2018.8.10.0207
12/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2023, 09:43
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:42
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:42
Publicação
17/12/2022, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801666-81.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E. Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Titular da Vara Única de Colinas/MA Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão em razão das férias do Juiz Titular, Portaria nº 5145/2022.
24/11/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
22/11/2022, 09:56
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 23:46
Petição (Recurso inominado)
07/10/2022, 17:27
Publicação
07/10/2022, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801666-81.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. No intuito de se demonstrar o dever de o banco requerido arcar com todos os prejuízos causados à parte requerente, é mister que se esclareçam conceitos outros que ajudarão a compreender o raciocínio aqui desenvolvido. Desta feita, não há como olvidar aquilo que dispõem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) quando tratam do conceito de consumidor e fornecedor. Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que a parte requerente, enquanto consumidora, firmou um contrato de empréstimo com o banco requerido, cujo pagamento seria realizado por meio de descontos em seu benefício previdenciário. Fixada a primeira premissa no sentido de que entre parte requerente e requerida há nítida relação de consumo, deve ser aplicado à espécie a teoria da responsabilidade objetiva, ex vi do que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Importa, pois, demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: i) o ato, ii) o dano e iii) o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. Quanto ao mérito da presente demanda, cinge-se a questão quanto à legalidade do empréstimo referente ao contrato nº 343775994 no valor de R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais), que, segundo a parte autora, foi realizado sem a sua anuência e foi transferido para outra pessoa. Prosseguindo, em relação ao mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, como bem demonstrou a parte requerida em sua contestação, o referido empréstimo foi realizado a partir do uso do cartão, o qual possui senha de uso pessoal e intransferível. Nesse diapasão, não ficou demonstrado qualquer falha na prestação de serviço por parte da ré, que apenas diligenciou na liberação do crédito na conta da parte autora conforme extrato de ID Num. 14929711 - Pág. 6, não sendo de responsabilidade da agência os eventuais destinatários dos créditos da parte autora. Dada a palavra à parte autora em audiência, esta não elencou qualquer evento extraordinário ou que foi vítima de furto de senha; se não bastasse, declarou em audiência o total desinteresse na produção de outras provas ou diligências, deixando assim de constituir devidamente seu direito (art. 373, I, CPC). Em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DO ENUNCIADO Nº 02.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUES E EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE. CONDUTA REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM CHIP E DA SENHA, DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. RESPONSABILIDADE DA CORRENTISTA PELA GUARDA E CUIDADO DE CARTÃO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO EM FACE DA CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA QUE CONDUZ À AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.- Preliminarmente, registramos que a presente Apelação foi interposta observando-se os fundamentos do CPC de 1973, por isso que sua apreciação por esta relatoria deverá ter por base o preenchimentos dos requisitos do referido Diploma Legal, como preconiza o Enunciado Administrativo do STJ de nº 02. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Precedentes do STJ. 3. Restando demonstrado nos autos que as transações questionadas foram feitas com o uso do cartão e da senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (...). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00039613720128060146 CE 0003961-37.2012.8.06.0146, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - "GOLPE DO MOTOBOY" TELEFONEMA REALIZADO POR SUPOSTO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIROS - FORNECIMENTO DE SENHA - FRAUDE - COMPRAS DIVERSAS PRESENCIAIS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilício, o dano e o nexo de causalidade. Considerando que o consumidor não agiu com a devida cautela ao entregar seu cartão de crédito e fornecer a senha por telefone a terceiros, deve responder pelos riscos decorrentes de sua conduta. O caso em análise configura hipótese de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Não havendo nos autos prova suficiente da falha na prestação dos serviços, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos materiais e morais suportados pelo autor, impõe-se a improcedência do pedido (TJ-MG - AC: 10000190411298003 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Logo, percebe-se, igualmente, que não ficou demonstrado a ocorrência de qualquer dano extrapatrimonial nos moldes pretendidos pela parte autora, haja vista a concorrência exclusiva da parte autora no suposto dano alegado. Dito isso, diante da demonstração de que não houve negligência quando da prestação do serviço por parte da demandada, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 22 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
05/10/2022, 00:00
Improcedência
03/10/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 13:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
01/09/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801666-81.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 12:30 HORAS. Intimem-se as partes para, querendo, apresentem suas testemunhas em banca. Cumpra-se. O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito. São Domingos do Maranhão/MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
23/06/2022, 00:00
Audiência (instrução e julgamento)
22/06/2022, 09:08
Mero expediente
21/06/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 09:59
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:59
Publicação
23/04/2022, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801666-81.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida. Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido. Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 15 de Março de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
21/04/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 18:25
Documento (Certidão)
08/03/2022, 10:37
Decurso de Prazo
24/11/2021, 21:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 21:15
Decurso de Prazo
24/11/2021, 21:15
Mero expediente
27/10/2021, 09:39
Publicação
27/10/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº 0801666-81.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Em razão da apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente réplica em 15 (quinze) dias. Esgotado o prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Sexta-feira, 07 de Maio de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão