Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogados do(a) Vistos etc. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, para requerem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Deve ainda a parte autora ser intimada, pessoalmente, por mandado, e por sua advogada constituída, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogados do(a) Vistos etc. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, para requerem o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Deve ainda a parte autora ser intimada, pessoalmente, por mandado, e por sua advogada constituída, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais. Cumpra-se. Buriti/MA, Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 09:19
Mero expediente
21/10/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 11:01
Recebimento (competência exclusiva)
30/09/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Da leitura da petição contida no ID 32555733, entitulada "Chamamento de feito a ordem" verifica-se tratar-se de mera protelação da advogada da parte autora, uma vez que os fundamentos contidos no acórdão proferido são claros e consistentes quanto a análise do recurso por ela interposto, tendo a parte final saido como agravo mero erro material que não corrompe ou prejudica os fundamentos trazidos quando da lavratura do acórdão. Assim, considerando que petição de "chamamento de feito a ordem" não interrompe prazo recursal, tenho que o processo transitou livremente em julgado. Neste contexto, baixem-se os autos imediatamente. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, 26 de setembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator
Sétima Câmara Cível PROCESSO N.º 0801317-75.2021.8.10.0077
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Da leitura da petição contida no ID 32555733, entitulada "Chamamento de feito a ordem" verifica-se tratar-se de mera protelação da advogada da parte autora, uma vez que os fundamentos contidos no acórdão proferido são claros e consistentes quanto a análise do recurso por ela interposto, tendo a parte final saido como agravo mero erro material que não corrompe ou prejudica os fundamentos trazidos quando da lavratura do acórdão. Assim, considerando que petição de "chamamento de feito a ordem" não interrompe prazo recursal, tenho que o processo transitou livremente em julgado. Neste contexto, baixem-se os autos imediatamente. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, 26 de setembro de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator
Sétima Câmara Cível PROCESSO N.º 0801317-75.2021.8.10.0077
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Na espécie, verifico que já houve julgamento colegiado de Apelação Cível (ID 31440100) de Relatoria do Desembargador Antônio Vieira Filho. Por tal razão, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários, encaminhando-se os autos ao relator, Des. Antonio Vieira Filho, para julgamento do feito. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora Substituta
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801317-75.2021.8.10.0077
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete da Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO: 0801317-75.2021.8.10.0077
Trata-se de pedido de ID. 32555733 que requer o chamamento à ordem, por considerar que devido a erro contido no voto quanto ao nome do recurso, deixou-se de apreciar a apelação interposta no todo. Assim, requer que haja a correção do erro e a apreciação da apelação. Verifico, contudo, que não merece deferimento. É que não houve nenhum prejuízo ao teor do julgamento do apelo proferido, sendo o aludido erro, meramente material presente no acórdão (ID 31430235). Desse modo o fato de conter uma simples divergência na parte dispositiva quanto à nomenclatura do recurso julgado não desnaturaliza o teor do voto e seus fundamentos. É valido enfatizar que o recurso cabível para tratar sobre erro material é o Embargo de Declaração, recurso esse que já possui prazo findado. Isso posto julgo improcedente o chamamento à ordem. Desse modo, dá-se regular prosseguimento ao feito. Publique-se, Intime-se e CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
22/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DECISÃO Diante da remoção deste signatário à Quarta Câmara de Direito Privado (antiga Sexta Câmara Cível), autorizada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça em Sessão Ordinária realizada em 24/01/2024, determino a redistribuição deste feito ao(a) Sucessor(a) Legal junto a este Colegiado, nos termos art. 62 do RITJMA, in verbis: Art. 62. Efetuada a remoção prevista no art. 59 ou aprovada a permuta referida no artigo anterior, o desembargador assumirá o acervo processual existente no órgão de destino na respectiva vaga, permanecendo vinculado, no órgão de origem, apenas, aos processos em que tenha lançado relatório ou pedido dia para julgamento, na qualidade de revisor, bem como nas ações originárias cuja instrução esteja concluída. Assim, consubstanciado no dispositivo legal citado, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição para proceder a redistribuição do feito ao Desembargador(a) sucessor(a) neste Colegiado. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL / TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N.º 0801317-75.2021.8.10.0077
29/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUNTADA DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Gervasio Protasio dos Santos Junior e Josemar Lopes Santos. São Luís (MA), 25 de outubro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVIL SESSÃO VIRTUAL DE 17/10 A 24/10/2023 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801317-75.2021.8.10.0077
28/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 13:54
Documento (Certidão)
31/07/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:19
Publicação
07/07/2023, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Juiz e data conforme assinatura digital abaixo.
06/07/2023, 00:00
Mero expediente
30/06/2023, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:15
Documento (Certidão)
23/05/2023, 13:14
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:34
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:39
Publicação
25/04/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 250,10 (duzentos e cinquenta reais e dez centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 811555206), com suposta data de contratação 07/05/2019, no valor de R$ 10.144,88. Ao final requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização pelos danos sofridos, pugnando pela devolução dos descontos e pela suspensão destes. Juntou documentos. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante. Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e o comprovante de depósito. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação. Em réplica a parte autora ratificou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu (refinanciamento para a quitação de dos contratos nº.s 810075297 e 810075395), tendo os valores remanescentes (R$ 1.615,74) relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco Bradesco. Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos. Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos. Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta. A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual. Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos. Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado. Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário. Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha. Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia. Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'. Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 19 de Abril de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
21/04/2023, 00:00
Improcedência
19/04/2023, 14:06
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2023, 14:45
Documento (Certidão)
16/02/2023, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:44
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:03
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 15 de dezembro de 2022. Tayllo Vieira Monteles Técnico Judiciário Mat. 174029
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
19/12/2022, 00:00
Publicação
17/12/2022, 11:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 11:08
Documento (Certidão)
16/12/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21080610314749800000047163262 MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES 811555206 Petição 21080610314754000000047163263 Habilitação em Processo Petição 21082413074317100000048144195 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos Documento Diverso 21082413074339200000048144196 Decisão Decisão 21092017245176700000049610934 Intimação Intimação 21092017245176700000049610934 Petição Petição 21101112061409300000050828719 MANIFESTACAO-0801317-75.2021.8.10.0077 Petição 21101112061413200000050828727 RECLAMACAO-0801317-75.2021.8.10.0077 Documento Diverso 21101112061417300000050828728 Certidão Certidão 21110108285533500000051924176 Sentença Sentença 21122012472855100000054755597 Intimação Intimação 22011308354955400000055239229 Petição Petição 22020710360844900000056521834 0801317-75.2021.8.10.0077- APELAÇAO - INDEFERIMENTO DA PI POR AUSENCIA DE AUTOCOMPOSIÇAO Petição 22020710360850000000056521836 Certidão Certidão 22020715510646500000056561383 Petição Petição 22040816475418600000060427970 RENUNCIA 0801317-75.2021 Petição 22040816475422600000060427974 Despacho Despacho 22042809472979900000061426775 Citação Citação 22042809472979900000061426775 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22060213491504000000063927133 0801317-75.2021 - 0801525-59.2021 Aviso de Recebimento 22060213491512400000063929118 Contrarrazões Contrarrazões 22060813403013700000064343887 CR-AP Contrarrazões 22060813403028700000064343888 Certidão Certidão 22063010054523300000065762720 Despacho Despacho 22070414005500000000072111139 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 22070415251700000000072111140 Intimação Intimação 22070415273900000000072111141 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22080114484000000000072111142 AC-0801317-75.2021.8.10.0077 MARIA JOANA DOS ANJOS X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO Parecer 22080114484000000000072111993 Decisão Decisão 22083111023800000000072111994 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22083111053000000000072111995 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22092809585200000000072111996 Certidão Certidão 22092810473966300000072119968 Buriti/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
24/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 16:24
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 10:47
Documento (Certidão)
28/09/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Joana dos Anjos de Moraes Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801317-75.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Joana dos Anjos de Moraes em face da Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito através de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda à exordial. A autora Maria Joana dos Anjos de Moraes — ora Apelante — propôs Ação Declaratória de Inexistência Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais contra o Banco do Bradesco Financiamentos S.A. – ora Apelado. Em sua exordial, narra que descobriu um desconto mensal em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado do contrato nº 811555206, no valor de R$ 10.144,88. Afirma desconhecer a referida contratação, atestando nunca ter pactuado qualquer avença com o Banco demandado. Petição inicial (Id. 18271084, PJe 2º) juntada com diversos documentos. Decisão (Id. 18271088, PJe 2º), determinando o Juízo primevo a comprovação de reclamação administrativa para que se configure o interesse processual. Petição (Id. 18271240, PJe 2º), alegando a parte autora que tentou realizar a reclamação, contudo não obteve êxito. Sentença (Id. 18271244, PJe 2º) extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de indeferimento da petição inicial por ausência de emenda correta, considerando o Magistrado de primeiro grau os termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelação Cível (Id. 18271246, PJe 2º), em que a autora defende o princípio da inafastabilidade de jurisdição e que a ausência de demonstração de prévia tentativa de conciliação não enseja a extinção do feito, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação. Autos distribuídos a este signatário. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender que inexiste, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 127 da CF. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação Cível e enfrenta-se o mérito recursal. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão, objeto de discussão no presente Apelo, restringe-se à necessidade de comprovação de prévia tentativa de resolução da demanda, pela via administrativa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. Entendo que não se trata de requisito para a interposição da ação a comprovação obrigatória de prévia autocomposição. A Lei Adjetiva Civil, ademais, faculta à parte autora manifestar-se acerca da possibilidade da realização de audiência de conciliação, inclusive como elemento obrigatório da petição inicial (art. 319, VII). Cumpre destacar que a tentativa de conciliação prévia, pela via administrativa, não consubstancia em exigência legal prevista na norma processual, mas, tão somente, em instrumentos extrajudiciais com o objetivo de incentivar a solução amigável entre as partes. É importante sublinhar que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Assim, não se mostra cabível condicionar o processamento do feito à demonstração de prévia tentativa de resolução administrativa da demanda, de maneira que a sentença impugnada deve ser anulada. É entendimento sedimentado em diversas decisões proferidas no âmbito das Câmaras Isoladas Cíveis desta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER LIMITAÇÃO AO LIVRE ACESSO À JURISDIÇÃO FORA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I – Descabe condicionar o prosseguimento da sua demanda de origem e a apreciação do seu pedido de tutela provisória, à prévia demonstração de foi buscado junto ao réu a solução do conflito II – Inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação. III – Recurso provido. (TJMA. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Agravo de Instrumento nº 0811900-30.2019.8.10.0000. Sessão Virtual de 6 a 13/8/2020). PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº. 0803924-35.2020.8.10.0000. Rela. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão Virtual de 22 a 29/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. “Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário”(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2. Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I – Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II – A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I – A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II – Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – Apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site “consumidor.gov” antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do Recurso interposto por Maria Joana dos Anjos de Moraes, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a Sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801317-75.2021.8.10.0077 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
05/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2022, 15:04
Documento (Certidão)
30/06/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/04/2022, 13:25
Mero expediente
28/04/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:51
Documento (Certidão)
07/02/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação da parte autora, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801317-75.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOANA DOS ANJOS DE MORAES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (não juntada da resposta da reclamação extrajudicial), bem como a inicial teria apresentado pedidos e o valor da causa subdimensionados. Intimada, a parte autora apresentou petição. Especificou os valores dos danos morais e materiais e adequou o valor da causa, porém, não juntou prova do seu interesse processual, tendo em vista que não foi juntada a resposta da reclamação extrajudicial. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Da não infringência da resolução administrativa do TJMA 31/2021 Em momento algum, este juízo condicionou e/ou direcionou a demanda ajuizada às plataformas digitais de resolução do conflitos. Não houve suspensão do feito e/ou criação de fase processual inexistente no CPC. Portanto, não há que se falar em inobservância da resolução acima discutida. Da necessidade de comprovação da pretensão resistida em face do atual Código de Processo Civil Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Apesar da parte autora ter iniciado uma reclamação extrajudicial, deixou de juntar a resposta da reclamação, o que impossibilita a verificação da pretensão resistida. Note-se ainda que o banco reclamado possui agência na cidade de Buriti – MA, o que não justifica a não comprovação de reclamação pelas vias administrativas. Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que se recusa a juntar a resposta de sua reclamação. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” Voltando ao caso em apreço, observa-se que a parte autora ajuizou 18 (dezoito) ações indenizatórias idênticas, questionando todos os empréstimos que constam e/ou constaram em seu benefício previdenciário. Ressalte-se que há operações com mais de 10 (dez) anos de inserção (ano de 2011). Diante dessa circunstância que não pode ser desconsiderada (ajuizamento simultâneo de 18 processos questionando todos os empréstimos consignados), a atenção desse juízo deve ser redobrada. O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Não é aceitável que um consumidor com mais de 18 anotações de empréstimos, que pagou pelas avenças durante mais de 10 (dez) anos, sem nunca reclamar em nenhum dos canais disponíveis, queria agora questioná-los diretamente no Judiciário. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Domingo, 19 de Dezembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti