Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA DA SILVA MILHOMEM ADVOGADOS: MAXWELL CARVALHO BARBOSA - OAB TO 7188-A e JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR - OAB MA 14547-A
APELADO: ODONTOPREV S.A. ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - OAB BA 11552-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 2038795/SC). II – No caso em apreço, a parte apelante não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, isto é, não provou o fato constitutivo do direito que alegou possuir (inc. I do art. 373 do Código de Processo Civil), especialmente levando em conta que foi determinado o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida. III – Associado a isso, nota-se que: i) não houve nenhuma demonstração de que o desfalque patrimonial, embora injusto, tenha representado prejuízo real, efetivo, ou minimamente presumível à parte recorrente; e que ii) a parte demorou mais de dois anos e meio após o início das cobranças para ajuizar a ação, fato a denotar que o desconto não era tema de urgência ou motivo para incômodo imediato da parte apelante. IV – Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806148-06.2022.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Quinta Câmara de Direito Privado, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e o Desembargador Luiz de França Belchior Silva. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado aos vinte e cinco dias do mês de junho de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pela parte supracitada contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, determinando a devolução dos valores descontados em dobro, por ter o apelado realizado cobranças indevidas a título de “PAGTO COBRANCA ODONTOPREV S/A” no benefício previdenciário da parte apelante. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Aduziu que o juízo a quo não andou bem ao deixar de condenar a parte apelada a pagar indenização por danos morais. Por isso, pugnou pelo conhecimento do recurso e provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos acima delineados. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Sustentou que a sentença foi proferida corretamente, não merecendo reparo. Por tal motivo, requereu o desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a julgá-lo. 2.1 Do dano moral Compreendo que o presente apelo não deve ser provido. Explico. O Superior Tribunal de Justiça já firmou a compreensão de que “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido” (AgInt no AREsp 2038795/SC). Ademais, para o Tribunal da Cidadania, “não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Nessa senda, “Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). No caso em apreço, compreendo que a parte apelante não demonstrou a existência de circunstâncias fáticas excepcionais que ensejassem lesão a direitos da personalidade, isto é, não provou o fato constitutivo do direito que alegou possuir (inc. I do art. 373 do Código de Processo Civil), especialmente levando em conta que foi determinado o ressarcimento dos valores descontados de forma alegadamente indevida. Nas oportunidades que teve de se manifestar nos autos, a parte apelante não provou que o somatório das parcelas descontadas de sua conta bancária foi de tamanha gravidade que lhe atingiram a dignidade e integridade físico-psíquica, ou que lhe impediram de exercer outros direitos necessários à sua subsistência, a exemplo da compra de medicamentos ou de alimentos para a prevenção ou recuperação de doenças, haja vista que, aí, sim, seria possível ao magistrado aferir a ocorrência do dano moral e da sua extensão. Associado a isso, noto que: i) não houve nenhuma demonstração de que o desfalque patrimonial, embora injusto, tenha representado prejuízo real, efetivo, ou minimamente presumível à parte recorrente; e que ii) a parte demorou mais de dois anos e meio após o início das cobranças para ajuizar a ação, fato a denotar que o desconto não era tema de urgência ou motivo para incômodo imediato da parte apelante. Nesse sentido, convém ressaltar que este órgão colegiado já assentou entendimento de que o tempo de espera no ajuizamento da ação – ou, mais especificamente, o tempo que o consumidor leva para se insurgir contra os descontos indevidos – é um fator a ser considerado na aferição da ocorrência de danos morais, vez que, se a parte sofreu os descontos, sem irresignação, por todo esse tempo, isso demonstra que o ato do banco, embora ilícito, de fato não lhe trouxe mais que mero aborrecimento, pois não lhe causou nenhuma urgência em solucionar a questão e cessar os descontos. Por tudo isso, compreendo que esta não faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais, pelo que rejeito o pleito autoral. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) 2. Consoante entendimento desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não houve configuração de situação excepcional que extrapolasse os dissabores cotidianos. (…) (AgInt no AREsp n. 2.038.795/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.468/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) 4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. (…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) 5 Parte Dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, nos termos desta fundamentação. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora