Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: LUCIEL LOPES DA CRUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 23 de Novembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0800363-49.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:45
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2022, 06:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciel Lopes da Cruz Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araújo - OAB/PA 19872-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Antonio De Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTRATO DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR DO MÚTUO BEM COMO O POSTERIOR SAQUE PELO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar que o empréstimo pessoal contratado em terminal eletrônico não foi firmado por pessoa analfabeta e existindo prova de que a quantia originada da avença foi depositada em conta-corrente da consumidora e por ela sacada dias depois, não existe vício a macular o negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. Contrato que se considera válido e eficaz, devendo a consumidora arcar com o pagamento das prestações nele ajustadas. 3. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11/07/2022 e término em 18/07/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0800363-49.2020.8.10.0114
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUCIEL LOPES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 19872-PA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800363-49.2020.8.10.0114
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800363-49.2020.8.10.0114 – RIACHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante(s): Luciel Lopes da Cruz Advogado(a): Helba Rayne Carvalho de Araújo (OAB/TO 6.219-A) Apelado(a)(s): Banco Bradesco S/A Advogado(a)(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DECISÃO Observo que sobre a relação jurídica entabulada nos autos foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0804974-96.2020.8.10.0000, distribuído no âmbito da 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, restando caracterizado o instituto da prevenção, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC[1] c/c com 293 do RITJMA[2].
Ante o exposto, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso e determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção. Dispensada publicação no DJEN. Intimem-se via PJE. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 [1] Art. 930. [...] Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [2] Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: LUCIEL LOPES DA CRUZ ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.Riachão(MA), Terça-feira, 23 de Novembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0800363-49.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
24/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/11/2022, 13:45
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2022, 06:27
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 06:27
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luciel Lopes da Cruz Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araújo - OAB/PA 19872-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado (a): Antonio De Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. EXTRATO DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR DO MÚTUO BEM COMO O POSTERIOR SAQUE PELO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar que o empréstimo pessoal contratado em terminal eletrônico não foi firmado por pessoa analfabeta e existindo prova de que a quantia originada da avença foi depositada em conta-corrente da consumidora e por ela sacada dias depois, não existe vício a macular o negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. Contrato que se considera válido e eficaz, devendo a consumidora arcar com o pagamento das prestações nele ajustadas. 3. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 11/07/2022 e término em 18/07/2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.°0800363-49.2020.8.10.0114
04/08/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUCIEL LOPES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO (OAB 19872-PA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0800363-49.2020.8.10.0114
14/02/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800363-49.2020.8.10.0114 – RIACHÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante(s): Luciel Lopes da Cruz Advogado(a): Helba Rayne Carvalho de Araújo (OAB/TO 6.219-A) Apelado(a)(s): Banco Bradesco S/A Advogado(a)(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DECISÃO Observo que sobre a relação jurídica entabulada nos autos foi interposto recurso anterior, Agravo de Instrumento nº 0804974-96.2020.8.10.0000, distribuído no âmbito da 5ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, restando caracterizado o instituto da prevenção, nos termos do artigo 940, parágrafo único, do CPC[1] c/c com 293 do RITJMA[2].
Ante o exposto, reconheço minha incompetência para processar e julgar o presente recurso e determino que seja o presente feito remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção. Dispensada publicação no DJEN. Intimem-se via PJE. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 [1] Art. 930. [...] Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [2] Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.