Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: EXPEDITO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADOS: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS – OAB/PI 8.969 e WELLINGTON DOS SANTOS COSTA – OAB/PI 7.365 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 705,00 (setecentos e cinco reais); Valor das parcelas: R$ 23,07 (vinte e três reais e sete centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 53 (cinquenta e três); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A., no dia 08/02/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/12/2023 (Id.35667409), pela Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico C/ Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 12/08/2016, por Expedito Ribeiro da Silva, assim decidiu: “…Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ” Em suas razões contidas no Id. 32507159, aduz em síntese, a parte apelante, que “a concessão do efeito suspensivo corresponde à CAUTELA DO DIREITO da parte Recorrente e não implica de forma alguma em pré-julgamento do presente recurso, mas sim, e tão somente, visa a obstar o início da execução da sentença, evitando assim que suporte indevidamente o ônus advindo do pronunciamento monocrático.” e que, “ empréstimo foi realizado, ao passo que inexiste razão de ver declarado inexistente o débito, com condenação em restituição dos valores e reparação por dano moral, por ausência de prova das alegações defendidas na inicial petitória, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.” Aduz mais, que “(...) a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos, já que não foi comprovada nenhuma irregularidade por parte do Banco. Conclui-se, pois, pela inexistência de comportamento antijurídico atribuível ao réu, razão pela qual não há se cogitar de reparação de dano moral. A apelada tenta, por alegações evasivas, colocar a responsabilidade nos procedimentos do Banco Apelante. Contudo, não prosperam. Nada de irregular ou que reflita qualquer resquício de abuso por parte do credor se verifica. É de ver-se que a conduta do réu pauta-se no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em restituição de valores descontados.” e que, “NÃO HÁ NENHUMA IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO RÉU EM EFETUAR A COBRANÇA DE UM DEBITO, DEVENDO-SE RESSALTAR, PRINCIPALMENTE, QUE AS FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO FORAM ACORDADAS. Neste caso, não houve falha na prestação do serviço contratado pelo banco.” Com esses argumentos, requer “(…) recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, pugnando pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA, por ser medida de Direito e Justiça. Caso não seja o entendimento pela total improcedência, requer-se: Que seja afastado a repetição do indébito em dobro e reformado para a forma simples; Que seja reduzido o valor da condenação a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos; Que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id.32507162. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.32754565). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001011-31.2016.8.10.0105 - PARNARAMA/MA APELANTE.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348 defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu parcial provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 710111207, no valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) de R$ 23,07 (vinte e três reais e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A Juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.35667416, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado digitalmente pela parte apelada e seus documentos pessoais, e, além disso, consta informação que a liberação da quantia se deu por meio de crédito na conta corrente nº 122955,da agência nº 2409, do Banco do Brasil, que fica localizada na cidade de Parnarama/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 53 (cinquenta e três) quando propôs a ação em 12/08/2016. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento o não que fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1°,4°,5°e 6°, do CPC/15. MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL- AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA- RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) APL: Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação a parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"