Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Gonzaga Filho Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A e OAB/PI 2.338-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Manoel Gonzaga Filho interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os seus pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 123379937139, no valor de R$ 9.420,00, a ser pago em 71 parcelas de R$ 252,16. Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Em contestação, o réu alega que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico. Informa que o contrato ora impugnado é fruto de refinanciamento e que o saldo credor remanescente existente após a quitação do contrato quitado foi disponibilizado diretamente ao autor por meio de crédito em conta. Aduz que a parte autora recebeu a importância de R$ 282,33, a título de “troco”, além de se beneficiar com a quitação dos contratos 322892012 e 357431646 (Id. 21847301). Com a peça de defesa, não apresentou os contratos mencionados, limitando-se a juntar o extrato da parte autora, onde consta o crédito mencionado (Id. 21847302). Réplica do demandante, ressaltando a nulidade do contrato anexado, sob o fundamento de que não foram observadas as formalidades que deveriam ser piamente seguidas em função da parte autora ser analfabeta (Id. 21847304). Após devidamente intimado, o suplicante informa que não tem provas a produzir, reiterando a petição de id 21847314. Sobreveio, então, a sentença de procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de ter a instituição financeira comprovado a efetiva pactuação, pois apresentou comprovante de pagamento de crédito (Id. 21847315). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, baseando sua pretensão na nulidade do contrato, ante a inobservância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta (Id. 21847319). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento recursal (Id. 21847323). É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a dialeticidade recursal. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso, apresentar as suas razões, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com o art. 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Da análise dos autos, observo que a sentença de improcedência fundamentou-se na existência da efetiva comprovação do mútuo, sob o fundamento de que o réu apresentou comprovante de pagamento da avença. É o que facilmente se pode inferir do julgamento do juízo singular, verbis: “No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo. Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o comprovante de pagamento do crédito” Por sua vez, nas razões recursais, o apelante ignorou o fundamento utilizado para a negativa dos seus pedidos, nada discorrendo sobre ele, baseando-se, equivocadamente, na nulidade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem instrumento público. Ressalto que a instituição financeira sequer anexou referido documento. A fim de bem explicitar a falta de dialeticidade, destaco os trechos a seguir, ipsis litteris: “A lide versa sobre nulidade contratual, quanto a não observância dos requisitos necessários para a contratação com pessoa analfabeta. Nesse sentido, o analfabeto dentro da relação de consumo, torna-se hipossuficiente, pois não tem condições de examinar cláusulas contratuais, e, em consequência, torna-se indivíduo desprotegido contra eventuais abusos. […] O fato de existir contrato não quer dizer que o mesmo é válido e cumpriu com a função social. Deve-se observar que foram descontadas todas as parcelas do suposto contrato do benefício previdenciário, conforme documento acostado aos autos, de forma indiscriminada, não obedecendo aos requisitos necessários, sendo nulas de pleno direito. […] Portanto, necessário o preenchimento dos requisitos estabelecido na legislação para contratar com analfabeto, qual seja, a formalização por instrumento público, pois só a contratação que atenda a tal requisito é que possibilita ao analfabeto realmente conhecer do conteúdo de um suposto contrato, podendo assim se obrigar a uma futura prestação. Portanto, todo acima exposto serve para ratificar a alegada falha prestação do negócio jurídico em comento, ou seja, a certeza da NULIDADE da relação negocial em apreço, uma vez que, se satisfeita pelo banco recorrido, fora feita sem o consentimento da autora, bem como da necessidade de punição do recorrido por danos materiais e morais causados ao recorrente. […] Nesse sentido, a demonstração de contrato e comprovante de transferência, sem o INSTRUMENTO PÚBLICO PROCURATÓRIO, apenas ratificou a nulidade aduzida pela parte querente, na contratação e nos descontos das parcelas no benefício autoral. O observável na juntada de documentos pela requerida vai além do contrato e comprovante de depósito, pois a suposta contratação se deu com analfabeto, dessa forma deveria ter juntado aos autos além do contrato, o instrumento público procuratório, que embasa a validade da contratação, o que não foi feito. (destaques no original). Conforme acima transcrito, é possível observar que o recorrente utiliza argumentos absolutamente estranhos à sentença proferida nestes autos, sendo a peça recursal totalmente dissociada dos fundamentos do decisum. É firme a jurisprudência no sentido de não conhecimento do recurso quando ausente a dialeticidade recursal, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO À DECISÃO VERGASTADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. A dialeticidade
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0805062-47.2020.8.10.0029 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
trata-se de princípio recursal que preconiza a necessidade de que o recurso contenha argumentos que permitam o estabelecimento de diálogo coerente e adequado entre ele e a decisão atacada. Assim, o recorrente, ao manejar sua insurgência, deve contrapor-se de modo direto e objetivo a razões de decidir do Magistrado. Necessariamente, precisa considerar de maneira específica os fundamentos e atacá-los, apresentando teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo Magistrado. Desse modo, estabelece relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação do Tribunal. A inobservância a tal princípio enseja o não conhecimento total ou parcial da insurgência recursal. No caso, o recurso não ataca com pertinência temática os fundamentos da decisão primeva, logo se impõe o não conhecimento. (TJ-MG - AC: 10000170258859002 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifos nossos)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator