Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 04 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 11 de novembro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0820584-04.2020.8.10.0001 1º APELANTE/2ºAPELADO: REDEMAQUINAS COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados: ERNANI OLIVEIRA ALVES JUNIOR - MA9321-A, GUSTAVO SANTOS GOMES - MA8696-A, MARTHA VIEIRA SALDANHA ALVES - MA8850-A, NATANAEL GONCALVES GARCEZ - MA9830-A 2ºAPELANTE/1ª APELADA: CONSTRUTORA GALVAO LTDA Advogado: JOSE DAVID SILVA JUNIOR - MA6077-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, ajuizada em razão de inadimplemento contratual em locação de equipamentos. 2. A autora Redemaquinas pleiteia a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos pela permanência dos bens em oficina e decretação de revelia da ré. A ré Silva & Galvão Ltda. requer a anulação da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a decretação da revelia da parte ré e a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial; (ii) saber se há provas suficientes para acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes e pela permanência dos bens em oficina; (iii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa; e (iv) saber se está correta a imposição de sucumbência recíproca diante do resultado da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decretação de revelia não implica presunção absoluta de veracidade quanto a alegações que exigem prova técnica ou verossimilhança, como os lucros cessantes. A sentença, ademais, considerou a ausência de contestação relevante pela ré. 5. Inexistem elementos objetivos que demonstrem com clareza os lucros cessantes alegados. A teoria da perda de uma chance não se aplica, diante da ausência de demonstração concreta de oportunidade frustrada. 6. A documentação apresentada não comprova nexo de causalidade entre a conduta da ré e a permanência dos bens em oficina. A ausência de prova direta do fato impeditivo afasta a pretensão indenizatória. 7. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se sustenta, uma vez que a decisão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. O indeferimento de prova foi precedido de oportunidade de manifestação da parte, que permaneceu inerte. 8. A responsabilidade civil da ré foi corretamente reconhecida, com base em prova documental suficiente, não havendo demonstração de força maior. A cláusula de devolução dos bens foi descumprida e os custos com conserto foram comprovados. 9. A sucumbência recíproca está justificada diante da rejeição de parte relevante dos pedidos iniciais. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve ocorrer na fase de cumprimento da sentença, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Ônus da sucumbência fixado na forma do art. 86 do CPC. Tese de julgamento: "1. A revelia não gera presunção de veracidade quanto a fatos que dependam de prova técnica ou que não sejam verossímeis. 2. Lucros cessantes não se presumem e exigem demonstração concreta e objetiva do prejuízo alegado. 3. A ausência de manifestação da parte sobre prova pericial, mesmo intimada, afasta alegação de cerceamento de defesa. 4. A nulidade por ausência de fundamentação somente se configura quando inexistente apreciação dos fundamentos relevantes da demanda. 5. A sucumbência recíproca é cabível quando ambas as partes obtêm êxito parcial, mesmo que de forma desigual." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0820584-04.2020.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 04 de novembro de 2025 às 15h00min e término em 11 de novembro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora