Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800800-10.2022.8.10.0118.
Requerente: MARIA RAIMUNDA DA SILVA E SILVA Requerido(a): CLINICA SANTA MONICA S/S LTDA SENTENÇA STEFANI ABDALAH PEREIRA, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS em desfavor de CLÍNICA SANTA MONICA LTDA, qualificada nos autos, sustentando ter realizado exame com a demandada, que teria apresentado diagnóstico de cisto no ovário direito, contudo, realizada cirurgia para retirada, nada foi localizado. Discorreu sobre a conduta da requerida e os danos sofridos em razão da realização de procedimento cirúrgico desnecessário. Invocou dispositivos legais a amparar sua pretensão. Postulou a procedência da demanda, condenado a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial vieram documentos. Contestação apresentada pela requerida (Id 77549702). Decorreu o prazo e a autora não apresentou réplica à contestação (Id 84042636). Decisão de saneamento e de organização do processo (Id 87891851). Audiência de instrução e julgamento realizada em 27/04/2023 (Id 90989854), foram ouvidas a autora e as testemunhas ISISNALDO SILVA CORREIA, BENEDITA FERREIRA MENDES, ALEXSANDRA BOUERES GEDEON DUARTE e EDVALDO TEIXEIRA COSTA. Alegações finais apresentada pelas partes (Ids 92720293 e 92858251). É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído, comportando julgamento. Impõe-se anotar que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, como disposto no artigo 2º do CDC, enquanto a empresa ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço, nos termos do artigo 3º de aludido diploma legal. Nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Definindo o que seja serviço, o mesmo diploma legal dispõe, em seu § 2º: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Ora, a demandada, na condição de prestadora de serviços e, portanto, fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC, evidentemente submete-se às regras consumeristas. No que se refere ao mérito, resta incontroverso que a demandante recebeu atendimento realizado pela demandada, que realizou exame de imagem, assim como que se submeteu a procedimento cirúrgico em que o médico, ao final, não encontrou cisto a ser retirado. Do exame realizado junto à demandada, observa-se que o laudo trouxe a seguinte descrição: "Ovário direito aumentado de volume 7,9x5,0,0x6,6cm (volume= 142cm³). Presença de imagem anecoica homogênea, medindo 7,1x4,4x7,0cm (volume= 119cm³)." No que se refere a prova oral, a autora declarou em juízo que realizou só esse exame, que mostrou esse exame para o Dr. Washington e ele disse que era caso de cirurgia porque o cisto estava grande, então ela foi encaminhada para o Dr. Isisnaldo que olhou o exame e verificou que o cisto estava grande e era o caso de cirurgia e que foi marcado o procedimento. O médico que realizou o procedimento cirúrgico, Dr. Isisnaldo, afirmou que a cirurgia foi feita tomando como justificativa o exame (que era um cisto um pouco grande) e a sintomatologia da paciente, que há um ano apresentava dores pélvicas, que o hospital não tem uma rotina, que as vezes pede um segundo exame, que o exame demonstra confiabilidade de que havia algo na autora, que o que pode ter havido com certeza, é que houve uma reabsorção, que não é muito frequente, mas que houve, que praticamente tem certeza que houve uma reabsorção, que um cisto pode ser reabsorvido em dias, meses, em anos ou não ser reabsorvido, que de acordo com as imagens do exame foi verificado um cisto e que não foi localizado na cirurgia, que foi localizado muitas aderências, devido ao fato da paciente ter cirurgias anteriores, que justificativa aquela sintomatologia dela, que poderia ter sido o cisto ou além disso as aderências, ou os dois, que em relação as aderências não foi realizado nenhum procedimento. A médica Dra. Alexsandra Boueres disse fez o exame na demandante. Aduziu que não foi ela que encaminhou a paciente para cirurgia, que se fosse paciente dela não encaminharia para cirurgia por conta que esse cisto absorve, que ele absorve em média de 45 até 90 dias, que a conduta seria repetir o exame após esse prazo pra ver se cisto persiste e não fazer cirurgia, que esse tipo de cisto que ela achou costuma a desaparecer de 45 até 90 dias, que ela afirma isso com base na literatura e nos 25 anos que ela tem de consultório, bem como da sua experiência em realizar exame de ultrassom, que a característica dele é homogêneo, é um cisto absorvível, que se ela colocasse no laudo cisto heterogêneo e com outras características, ai ele não iria absolver, mas mesmo assim, o colega que vai operar ele precisaria repetir o exame, diante de uma alteração, pra ver se o cisto aumentou, reduziu ou desapareceu, quando o ginecologista pega um laudo desse ele sabe que esse cisto tem que ser só observado e não operado, que ela é ginecologista, ultrassonografista e fetóloga. A testemunha Edivaldo, médico obstreta, ginecologista e ultrassonografista, declarou que a ultrassonografia está correta, a imagem e a descrição da imagem está correta, que no caso de laudo cisto ovariano manda a paciente retornar com 2 a 3 meses para reavaliar com nova ultrassonografia, que nunca manda operar a paciente com cisto unilocular. A prova oral deixa claro que o fato de ter sido verificada a presença de um cisto no ovário da demandante não implicava a necessidade imediata de cirurgia. Restou claro, igualmente, que a maioria dos cistos de ovário são reabsorvidos pelo organismo, sendo possível que, quando da cirurgia, não mais existisse. O fato de não ter sido localizado cisto no ovário da autora quando do procedimento cirúrgico realizado não demonstra ter havido erro de diagnóstico. Afinal, cistos anecoicos, tal como o encontrado no exame de imagem, usualmente desaparecem espontaneamente. Ademais, a Dra. Alexsandra Boueres, médica que realizou o exame, é ginecologista e ultrassonografista, tendo 25 (vinte e cinco) anos de experiência de consultório e realização de exame de ultrassom. Devo ressaltar, que não foram realizados outros exames pelo médico da demandante. E as testemunhas ouvidas não referiram erro de conclusão de laudo decorrente da imagem do exame. Assim, inexiste conduta ilícita praticada pela demandada. Houve a realização do exame requerido, sendo constada a presença de um cisto, que poderia ter sido reabsorvido pelo corpo da demandante. Ao que parece, haveria a necessidade de repetição do exame ou a realização de outros exames de forma complementar antes da realização de cirurgia em relação ao cisto encontrado. Assim, sequer é possível por dedução concluir-se pela falha na prestação do serviço pela requerida, pois que a prova produzida não deixa dúvida quanto a adequação do serviço prestado, bem como sobre a impossibilidade de garantia de resultado no que diz respeito a moléstia sofrida pela demandante. Do contrário, havia a situação apontada pelo exame que não mais subsistiu quando do procedimento cirúrgico, por questões reativas ao próprio corpo da demandante. E, repise-se que em nenhum dos documentos juntados aos autos há referência à realização do exame de forma incorreta ou que as imagens estivessem erradas ou mal interpretadas. Por outro lado, igualmente pelo comprovado, à ré não pode ser atribuída a responsabilidade pela submissão da autora ao procedimento cirúrgico, na medida em que se trata de conduta definida pelo médico, sendo o exame de ultrassonografia transvaginal apenas uma das ferramentas investigativas do diagnóstico utilizadas na tomada da decisão médica. Logo, a ré não pode ser responsabilizada pelo fato de o médico da autora a ter submetido à laparotomia. Bem assim, cabe frisar que a responsabilidade da requerida é subjetiva, sendo necessário, desta forma, não apenas a prova da existência do evento danoso, mas da culpa lato sensu do médico na causa do resultado não desejado. No caso dos autos, a prova demonstra a inocorrência de conduta culposa da requerida.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora em desfavor da requerida, isentando-a da responsabilidade civil reclamada. Condeno a demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, ante concessão do benefício da gratuidade da justiça a vencida, tais obrigações sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito