Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801281-91.2020.8.10.0069 Autor(a): JOSE DE RIBAMAR SOUZA LEAO Ré(u): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A JOSE DE RIBAMAR SOUZA LEAO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, ser aposentado com benefício previdenciário nº 1692923592 no valor de um salário mínimo e que foi surpreendido com descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 804595599, em 35 parcelas de R$ 217,16. Sustenta que jamais contratou tal empréstimo, sendo vítima de fraude em razão de sua idade avançada (66 anos) e condição de semianalfabeto. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando o contrato assinado e documentos pessoais do autor. Alegou ter observado todas as normas do Banco Central, verificado documentação e consultado órgãos de proteção ao crédito. Defendeu inexistência de falha na prestação de serviço e, subsidiariamente, culpa exclusiva de terceiro. Pugnou pela improcedência. Em réplica, o autor impugnou o contrato juntado, alegando falsificação da assinatura e requerendo perícia grafotécnica. Sustentou tratar-se de documento produzido unilateralmente com assinatura escaneada. Sobreveio sentença reconhecendo a decadência e prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito. O autor apelou, alegando que o prazo prescricional deveria contar da ciência dos descontos (julho/2020) e não do primeiro desconto. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito com aplicação do tema 1061 do STJ. Retornados os autos, as partes foram intimadas a especificar provas. O autor requereu julgamento antecipado da lide, afirmando serem suficientes as provas já produzidas. O banco réu solicitou audiência para oitiva do autor. Indeferida a produção de prova oral por decisão fundamentada, vieram os autos conclusos para sentença. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse processual está configurado pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pleiteada. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, independentemente de prévio requerimento administrativo, salvo nas hipóteses específicas já definidas pela jurisprudência. No caso dos autos, o autor demonstrou adequadamente seu interesse ao juntar extrato emitido pelo próprio INSS comprovando os descontos, evidenciando a existência de lide a ser dirimida. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. A questão controvertida cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a eventual responsabilidade civil do banco réu pelos danos alegados. Analisando detidamente os autos, verifico que o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, a instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado nº 804595599 devidamente assinado pelo autor, acompanhado de seus documentos pessoais. É certo que o autor, em réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato. Contudo, tal impugnação mostrou-se genérica e desprovida de elementos concretos que pudessem infirmar a validade do documento apresentado. O autor limitou-se a alegar, sem qualquer fundamento técnico, que o contrato seria produzido unilateralmente pelo banco com assinatura escaneada. Importante destacar que, embora tenha requerido perícia grafotécnica em réplica, quando posteriormente intimado a especificar provas, o próprio autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, afirmando textualmente que "os autos mostram mais que suficientes à constituição do direito e formação do livre convencimento sobre a matéria". Tal conduta processual revela contradição na postura do autor e enfraquece sobremaneira suas alegações de falsidade documental. Ademais, a análise visual da assinatura constante no contrato não revela, prima facie, divergências grosseiras ou evidentes indícios de falsificação que justificassem a realização de perícia. A assinatura apresenta características compatíveis com os demais documentos juntados pelo próprio autor aos autos. Não se pode olvidar que o banco réu demonstrou ter observado todos os procedimentos de segurança exigidos para a concessão de empréstimo consignado. A instituição financeira verificou a documentação pessoal do contratante, consultou os órgãos de proteção ao crédito e confirmou a regularidade do CPF junto à Receita Federal. Tais procedimentos revelam a diligência e cautela adotadas pela instituição financeira no momento da contratação. O argumento de que o autor seria pessoa idosa e semianalfabeta, embora mereça consideração, não é suficiente, por si só, para invalidar negócio jurídico regularmente celebrado. A idade avançada e o baixo grau de instrução não tornam a pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Não há nos autos qualquer comprovação de que o autor estivesse, à época da contratação, privado do necessário discernimento para a prática do ato. Outrossim, o fato de o autor não reconhecer a contratação não implica, necessariamente, em fraude ou irregularidade. É comum que pessoas, especialmente idosas, não se recordem de todos os negócios jurídicos celebrados, mormente quando decorrido considerável lapso temporal. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 2015 e a ação foi proposta apenas em 2020, ou seja, cinco anos após a contratação. A tese de fraude perpetrada por terceiro também não encontra respaldo no conjunto probatório. O banco réu demonstrou ter adotado todas as cautelas exigíveis no momento da contratação, não havendo elementos que indiquem negligência ou imprudência de sua parte. A mera alegação de fraude, desacompanhada de indícios mínimos de sua ocorrência, não é suficiente para responsabilizar a instituição financeira. Vale ressaltar que o ônus da prova, no caso concreto, deve ser analisado com cautela. Embora seja certo que nas relações de consumo vigora a possibilidade de inversão do ônus probatório, tal inversão não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso dos autos, as alegações do autor carecem de verossimilhança, pois confrontadas com documentação idônea apresentada pelo banco réu. Quanto ao tema 1061 do STJ, mencionado na decisão do Tribunal de Justiça, é importante esclarecer que o mesmo estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta é impugnada pelo consumidor. Ocorre que, no caso concreto, o banco réu cumpriu tal ônus ao apresentar o contrato original devidamente assinado, acompanhado da documentação pertinente. A simples impugnação genérica, desprovida de elementos técnicos e contraditada pela própria conduta processual do autor ao requerer julgamento antecipado, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade do documento. Destarte, considerando que o banco réu comprovou a existência de relação jurídica válida entre as partes, não há que se falar em ato ilícito ou dano a ser reparado. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contrato regularmente celebrado, inexistindo conduta antijurídica por parte da instituição financeira. Por conseguinte, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE DE RIBAMAR SOUZA LEAO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 15/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses