Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogados do(a)
REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Rescisão] PROCESSO Nº: 0801553-36.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: ALAM ARAUJO BARROS Advogados do(a) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Serve o presente despacho como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogados do(a)
REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A, EVELINE SILVA NUNES - MA5332-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Rescisão] PROCESSO Nº: 0801553-36.2021.8.10.0074 POLO ATIVO: ALAM ARAUJO BARROS Advogados do(a) Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Serve o presente despacho como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA JUIZ DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/02/2025, 21:57
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:53
Mero expediente
20/09/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 11:25
Evolução da Classe Processual
18/06/2024, 11:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 10:55
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:51
Publicação
07/02/2024, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ALAM ARAUJO BARROS Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado: Advogado do(a)
REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme o art. 1º, inciso XXXII[1] do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão Bom Jardim, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 SUELI PINTO PEREIRA DE MELO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinado eletronicamente) [1] Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: [...] XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069. E-mail: [email protected] Processo nº 0801553-36.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:37
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:33
Recebimento (competência exclusiva)
30/10/2023, 08:42
Documento (Decisão)
30/10/2023, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
AGRAVADO: ALAM ARAÚJO BARROS ADVOGADO: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES – OAB/MA19477 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS REMUNERATÓRIOS. CARGO COMISSIONADO. VÍNCULO COMPROVADO. NOMEAÇÃO VÁLIDA. PAGAMENTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo – ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador – não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. In casu, a parte autora colacionou farta documentação por meio da qual se percebe a existência do vínculo trabalhista, tendo sido nomeada pelo Prefeito e ocupado cargo comissionado ao longo de mais de 03 (três) anos. O Município deixou de comprovar, em contestação, a não prestação do serviço, o que corrobora a afirmação contida na inicial acerca do vínculo, fazendo a parte agravada jus à remuneração devida pelo exercício do cargo, com as devidas vantagens. 4. Deve ser mantida, portanto, a sentença de primeiro grau no pagamento das verbas referentes às férias acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional e ao 13º salário em relação ao período trabalhado, eis que em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Egrégia Corte de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801553-36.2021.8.10.0074
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
APELADO: ALAM ARAÚJO BARROS ADVOGADO: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES – OAB/MA19477 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801553-36.2021.8.10.0074 Intime-se a parte recorrida para responder ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora"
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
APELADO: ALAM ARAÚJO BARROS ADVOGADO: JUAN FELIPPE MARINHO RODRIGUES – OAB/MA19477 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801553-36.2021.8.10.0074
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOM JARDIM em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da ação de cobrança movida contra si por ALAM ARAÚJO BARROS, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando o ente público no pagamento de: “a) Férias mais 1/3 – referentes aos períodos novembro/2017 a novembro/2018; novembro/2018 a novembro/2019; novembro/2019 a novembro/2020; b) 13º salário referente a novembro/2017 a dezembro/2020; c) FGTS de todo o período.” Na inicial, aduziu a parte autora, ora apelada, que exerceu as funções comissionadas de Assessor de Gabinete Civil no Município apelante, no período de 01/11/2017 a 01/01/2021, quando foi exonerado, e que o ente público ora apelante não efetuou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional, do décimo terceiro salário, e do FGTS. Em suas razões recursais, o ente público sustenta que o vínculo do apelado com a Municipalidade era precário, ocupando cargo comissionado, não fazendo jus às verbas pleiteadas. Afirma, ademais, que comprovou o pagamento de algumas das verbas nas quais fora condenado ao pagamento, pugnando por sua exclusão da condenação. Pleiteia, assim, o provimento recursal, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão autoral. Sem contrarrazões. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Valho-me do art. 932, IV, do CPC, para decidir monocraticamente o feito, na esteira do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e deste Egrégio TJMA. Assiste razão apenas parcial ao Município, especificamente em relação ao FGTS, senão vejamos. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor”. In casu, a parte autora colacionou farta documentação por meio da qual se percebe a existência do vínculo trabalhista, tendo sido nomeada pelo Prefeito e ocupado cargo comissionado ao longo de pouco mais de três (três) anos. O Município deixou de comprovar, em contestação, a não prestação do serviço, o que corrobora a afirmação contida na inicial acerca do vínculo, fazendo a parte apelada jus à remuneração devida pelo exercício do cargo, com as devidas vantagens. Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbe à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas por servidor público integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. É sabido, ainda, que o pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque ou comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor. Na situação em comento, o Município, conforme relatado, não juntou qualquer comprovante apto a demonstrar que houve o pagamento das verbas pleiteadas. Portanto, não se desincumbiu o apelante de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada, nos termos do 373, II do CPC. Assim, não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte apelada, pelo que entendo acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas. Destaco o seguinte julgado do STJ sobre o ônus da prova em caso similar: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I E II, DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não há erro na distribuição do ônus da prova entre as partes no caso concreto, pois o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, isto é, apresentou o contrato devidamente assinado e o êxito alcançado e a ré não apresenta fato algum previsto no inciso II do art. 333 do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 631531 / RJ, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Em consonância a esse posicionamento, confira-se julgado deste TJMA, de minha relatoria, acerca da incidência do ônus probatório em ações de cobrança: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FGTS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. DANO MORAL - CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I -"Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor". II -Não se trata de simples atraso, mas de ausência no pagamento de 05 (cinco) parcelas salariais, ferindo assim a dignidade da pessoa humana, ante sua conhecida natureza alimentar, o que, por certo, representou claro abalo de ordem psicológica, não podendo ser caracterizado como mero dissabor. III - O valor à título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, no qual reconheceu a repercussão geral do tema em análise, entendeu ser devido o depósito do FGTS na conta do trabalhador que tenha contrato nulo com a Administração Pública por ausência de aprovação em concurso público, desde que seja mantido o seu direito ao salário. V - Ante a procedência integral do pleito autoral, incabível qualquer argumento do 2° apelo quanto à existência de sucumbência recíproca. V -1º Apelo provido e 2º Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 009960/2016 - Itapecuru-Mirim, Relator José de Ribamar Castro, Quinta câmara Cível TJMA). Deve ser mantida, portanto, a sentença de primeiro grau no pagamento das verbas referentes às férias acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional e ao 13º salário em relação ao período trabalhado, eis que em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Egrégia Corte de Justiça, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 775801 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) Agravo Regimental. Embargos de Declaração. Servidor Público. Contrato Nulo. Comprovação do VÍnculo Funcional. Contraprestação Pelos Serviços Prestados. Salário Mínimo, Férias e 13º Salário. Cabimento. Direitos Fundamentais do Trabalhador. Precedentes do STF.1. O Excelso STF já sedimentou o entendimento que reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. O texto constitucional em seu art.37, IX prevê que é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art.7º ao servidor contratado de forma temporária ou precária, mormente o direito ao salário mínimo, férias e o décimo terceiro salário. 3. A contratação de trabalho temporário pelo Poder Público submete o trabalhador ao regime jurídico administrativo, razão pela qual faz jus ao recebimento das verbas rescisórias decorrentes do vínculo empregatício estabelecido. 4. Agravo Regimental conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (AgR no(a) Ap 054771/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/06/2015, DJe 24/06/2015) Deve ser reformada, todavia, a sentença, no que pertine à determinação de pagamento do FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 596.478/RR, reconheceu a repercussão geral e afirmou "ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário" (Tema 191). Ocorre que não se trata, na espécie, de contratação nula, mas de contratação de servidor para o exercício de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, fazendo jus o trabalhador ao recebimento dos valores previstos no estatuto municipal, uma vez que não se trata de vínculo celetista. Não há que se falar, portanto, em direito ao recebimento do valor relativo aos depósitos do FGTS, devendo ser este ponto decotado da sentença vergastada. Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reformar a sentença e excluir da condenação o pagamento do “FGTS de todo o período.” Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”
17/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:21
Documento (Certidão)
05/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:10
Decurso de Prazo
22/01/2023, 02:10
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:22
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:22
Publicação
17/12/2022, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: ALAM ARAUJO BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801553-36.2021.8.10.0074 INTIME-SE a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder ao recurso (em anexo). Após, com ou sem resposta, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Bom Jardim/MA, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022. FLAVIO FERNANDES GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Mero expediente
22/11/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
19/11/2022, 21:04
Documento (Outros documentos)
19/11/2022, 21:04
Decurso de Prazo
10/08/2022, 23:43
Decurso de Prazo
02/08/2022, 18:00
Petição (Apelação)
01/08/2022, 23:44
Decurso de Prazo
23/07/2022, 05:42
Decurso de Prazo
22/07/2022, 23:35
Publicação
23/06/2022, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ALAM ARAUJO BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A
Requerido: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801553-36.2021.8.10.0074
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Alam Araújo Barros em face do Município de Bom Jardim/MA. Afirma o(a) autor(a) que era servidor(a) público(a) ocupante de cargo comissionado do Município de Bom Jardim, sendo admitido em novembro de 2017 e exonerado em janeiro de 2021, sendo que, durante este tempo, não teria gozado de férias nem recebido o 1/3 devido, nem tão pouco recebido seu 13º (décimo terceiro) salário. Por fim, afirma ainda que não teve recolhido seu FGTS. Citado, o requerido apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Eis o relatório, decido. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR De início, verifica-se que não merece prosperar a preliminar arguida pelo réu, pois a ausência de prévio requerimento administrativo, por si só, não é capaz de inviabilizar a postulação do autor em juízo, conforme princípio constitucional disposto no art. 5º, inc. XXXV da CF, razão pela qual rejeito tal preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM Também não merece prosperar a preliminar acima mencionada, pois já é entendimento pacificado em nossos Tribunais, inclusive com julgados do STF, que em casos deste jaez, a competência é da Justiça Comum, e não da Justiça Trabalhista, senão vejamos no decisum abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. VERBAS DEVIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I - A Justiça Comum Estadual é competente para o julgamento de ações de cobranças de verbas salariais decorrentes de contratação com a administração pública, pois pressupõe a análise de vínculo administrativo. II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da Administração. III - Nos termos do art. 333, II, do CPC/73, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. (TJ-MA - AC: 00012908320148100138 MA 0216342017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 30/11/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2018 00:00:00) DA QUARENTENA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA Por fim, também não merece guarida a alegação de que o advogado da parte autora não teria respeitado a quarentena (por ter assessorado juridicamente o Município até o final de 2020), pois a presente ação não tem qualquer relação com os assuntos pelos quais ele tratara outrora com seu ex-cliente, já que, agora, se trata de cobrança de valores não recebidos pela parte autora, não dizendo respeito a qualquer tema por ele defendido anteriormente em benefício do ora requerido. REJEITO, pois, tal preliminar. DO MÉRITO O caso é de julgamento antecipado da lide, com a procedência da ação. É que as provas dos autos são contundentes em corroborar com o aduzido na exordial. O art. 355, I, do CPC, reza: Art. 330. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Nos presentes autos, verifica-se que o vínculo da parte autora com o Município é fato incontroverso, conforme se vê através dos contracheques juntados com a exordial. Passa-se a analisar, portanto, se a autora faz jus às verbas requeridas em sede de inicial. A parte requerente alega não ter gozado de férias, nem percebido terço constitucional, e ausente também o pagamento de 13º terceiro salário, bem como o não recolhimento do FGTS. Inicialmente, o simples fato da autora não ter sido admitida por concurso público não tem o condão de, por si só, retirar seus direitos a eventuais verbas não recebidas, pois ela, no caso dos autos, ocupou cargo público em comissão cujo vínculo com o Município é de natureza administrativa, reputando-se assegurados tais direitos, nos termos que preceitua o art. 39, §3º c/c art. 7, IV, da Constituição Federal (recebimento de décimo terceiro e férias). Sobre o tema, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: TJMA-0096297) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 14 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE MUNICIPAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. APELO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, a norma processual não retroagirá, respeitando os atos consolidados sob a vigência da Lei revogada. II - "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (Enunciado Administrativo nº 2, STJ). III - É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. IV - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13.06.2012, DJe-040 DIVULG 28.02.2013 PUBLIC 01.03.2013). V - [...] II. Cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos ou modificativos do direito reclamado pelo autor, caso contrário, impõe-se o seu reconhecimento. III. Recurso não provido. (AC nº 22173/2007 - Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior. IV - É DEVIDA A EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX, DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA, MORMENTE O DIREITO ÀS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. VI - Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (Processo nº 048953/2016 (194505/2016), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. DJe 13.12.2016). Diante da comprovação da parte autora ser integrante do quadro de servidores públicos municipais, contratada para exercer cargo em comissão de diretora escolar, e diante da alegação de ausência de pagamento, caberia ao ente municipal, como fonte pagadora, apresentar os documentos probatórios de quitação de férias mais adicional de 1/3 (um terço), ou do seu efetivo gozo, e do 13º (décimo terceiro) salário e FGTS. Presume-se, nestes casos, que o município dispõe de todos os documentos, tais como comprovante de transferência bancária, contracheques, dentre outros capazes de extinguir o direito alegado pela outra parte, entretanto, a parte ré quedou-se inerte. Sobre o ônus da prova, a seguir, a lição doutrinária de Alexandre Freitas Câmara: "(...) incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contrária ou contraprova), ou o de - admitindo o fato constitutivo do direito do demandante - provar os fatos extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.". Nesse sentido, cita-se precedente do STJ e julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "o recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SegundaTurma, DJe 29/5/12). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp no116481/GO, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. em 04/12/2012, inDJe de 10/12/2012. Grifei. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. I - "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA). II - Apelação improvida. (TJMA, Ap. Cível, Rel. Des. Marcelo Carvalho, J. 02/01/2012).GRIFEI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o recebimento de parcelas de vencimentos não pagos. II - Nos termos do art. 333, II, do CPC, compete ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos." (AC 18.982/2010 OLHO D"ÁGUA DAS CUNHÃS, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, j. em 19.08.10, DJE 157/10, publicação em 26.08.10, p. 26). Grifei. O posicionamento da Egrégia Corte de Justiça do Maranhão corrobora o esposado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS INCONTROVERSOS. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Pelo princípio da concentração da defesa e ônus da impugnação específica, cabe ao réu, na contestação, manifestar-se precisamente sobre todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de serem presumidos verdadeiros aqueles não impugnados (CPC, art. 302) e sobrevirem os efeitos da preclusão consumativa.2. In casu, silente a defesa quanto à impugnação das peças a serem reparadas, bem como quanto ao valor do orçamento apresentadopelo recorrido, tem-se como correta a sentença que reconheceu a obrigação do réu em pagar ao autor a quantia reclamada na inicial.3. Apelação cível desprovida.(TJMA - Apelação Cível nº. 0023942016 MA, Primeira Câmara Cível, relator des. Kleber Costa Carvalho, publicado em 07/03/2016) PROTESTO IRREGULAR DE TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. 1. Nas hipóteses de endosso-mandato, a instituição financeira é responsável por eventual indenização, em razão de protesto irregular de título de crédito, se comprovada a sua negligência por ato próprio ou, se mesmo advertida previamente sobre a falta de higidez da cobrança, nela prossiga. Precedente do STJ. 2. Pelo princípio da impugnação específica, cabe ao réu, na contestação, manifestar-se precisamente sobre todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sob pena de serem presumidos verdadeiros aqueles não impugnados (CPC, art. 302). 3. Silente a defesa quanto ao fato de a empresa cedente ter previamente advertido sobre a falta de higidez da cobrança, resta incontroversa sua negligência, sendo força reconhecer a obrigação do réu em indenizar os prejuízos causados. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - Apelação Cível nº 30.853/2014, Relator Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2015) Registre-se, também, o teor da Súmula n° 466 do STJ, a qual prescreve que "o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.". Desta forma, devem ser deferidas à autora o pagamento do FGTS durante todo o pacto laboral (11/2017 a 12/2020), bem como as férias mais 1/3 integrais referentes a novembro/2017 a novembro 2020 e o respectivo 13º salário do período, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, respeitando-se, em todo caso, a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e condeno o Município de Bom Jardim ao pagamento de: a) Férias mais 1/3 – referentes aos períodos novembro/2017 a novembro/2018; novembro/2018 a novembro/2019; novembro/2019 a novembro/2020. b) 13º salário referente a novembro/2017 a dezembro/2020; c) FGTS de todo o período. Sobre o valor devido, deverão incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, às custas do requerido. Deixo de condenar o réu nas custas processuais em função do disposto no art.10, inciso I da Lei nº 6.584/96. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). Publique-se. Registre-se. Intime-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente.
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 12:52
Petição (Apelação)
08/06/2022, 18:08
Procedência
27/11/2021, 18:34
Decurso de Prazo
10/11/2021, 02:20
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:38
Documento (Certidão)
18/10/2021, 09:14
Publicação
14/10/2021, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, MARCOS AURELIO DA SILVA DE MATOS - MA11036-A Parte Passiva: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDREIA CAROLINE SILVEIRA MAIA - MA20022-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC). Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Bom Jardim, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 SUELI PINTO PEREIRA Servidor(a) da Comarca
Intimação - COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069. E-Mail: [email protected] Processo Nº: 0801553-36.2021.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: ALAM ARAUJO BARROS Advogado:Advogados/Autoridades do(a)