Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Lago da Pedra Representante: Procuradoria do Município de Lago da Pedra
Apelados: Francisco Moura Rocha e Valdenir Carneiro da Silva Advogado(a): Cleres Mario Barreira Lobato (OAB-MA 13277-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801239-98.2021.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Lago da Pedra em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de mesmo nome nos autos da ação movida contra si por Francisco Moura Rocha e Valdenir Carneiro da Silva, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar ao requerido (apelante) o pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas (gratificação por exercício de função d direção relativa a dezembro de 2020) pleiteadas pelos requerentes (apelados). Em suas razões recursais, o apelante (requerido) sustenta a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a improcedência da demanda em virtude do descumprimento do ônus probatório (art. 373, I, CPC). Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Afasto, então, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que devidamente elaborada de acordo com os arts. 319 e 320 do CPC/15 (arts. 282 e 283, CPC/73), inclusive com a adequada formulação dos pedidos. Dito isso, recordo que a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC) (Agravo regimental nº 9063/2016, Rela. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016; Apelação cível nº 34.010/2015, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 29/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012; AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011). In casu, vejo que, se de um lado, a autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC), de outro, o Município requerido (apelante) não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto, portanto, o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial. Acrescento que o liame estabelecido entre as partes têm natureza estatutária, na medida em que, conforme consignadas nos contracheques acostados aos autos, os cargos (direção e coordenação pedagógicas) exercidos pelos autores (apelados) é classificado como cargo em comissão, que, por força dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88, têm direito à vantagens remuneratórias perseguidas (gratificação por função comissionada). Por fim, vale frisar que, “demonstrada a prestação de serviço ao Município por servidor público, não pode a atual administração municipal esquivar-se do pagamento dos salários atrasados e demais verbas inadimplidas, a pretexto de que a despesa foi originada na administração anterior” (ApCiv 0282162009, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009). Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA