Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: EVANDO PEREIRA DA SILVA Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO – OAB/MA 8.875 2ªs APELANTES/1ºs
APELADOS: TRANSLUZ TRANSPORTES E CONSTRUÇÃO LDTA E VALE DO SOL EXTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA - OAB/MA 6.943-A 3º
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REJEIÇÃO DE PEDIDOS DE DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos causados por acidente de trânsito, condenando as empresas rés ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 127.199,00, e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto à seguradora Bradesco Auto/Re. Rejeitados os pedidos de dano moral e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a seguradora Bradesco Auto/Re deveria permanecer no polo passivo, ante alegada preclusão consumativa sobre a ausência de apólice vigente; (ii) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais e lucros cessantes; (iii) saber se há responsabilidade das empresas Transluz e Vale do Sol pelo acidente; (iv) verificar a correção do valor fixado a título de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão da seguradora Bradesco Auto/Re foi acertada, dada a ausência de cobertura securitária na data do sinistro, sendo matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. 4. A responsabilização das empresas rés foi corretamente reconhecida, com base em provas técnicas e periciais que evidenciam a culpa do motorista do veículo que realizava serviço para a Vale do Sol. 5. O valor da indenização por dano material foi fixado com base na Tabela FIPE, sendo razoável diante do custo excessivo do conserto. 6. Ausente comprovação de abalo psicológico relevante ou de prejuízo extrapatrimonial significativo, não é cabível a indenização por dano moral. 7. A ausência de prova do tempo exato de inatividade do veículo inviabiliza a fixação de lucros cessantes. 8. Correta a imposição de sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade para o autor beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de apólice securitária vigente no momento do sinistro afasta a responsabilidade da seguradora, ainda que arguida após a contestação. 2. O dano material decorrente de acidente de trânsito deve ser apurado com base na Tabela FIPE quando o custo do reparo superar o valor do bem. 3. Não cabe indenização por danos morais quando ausente prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial da vítima. 4. Lucros cessantes não são devidos quando não comprovada a extensão e o período do prejuízo. _______________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 485, VI; 487, I; 86; 98, §3º; CC, arts. 186, 927 e 932, III; CTB, arts. 29, II e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1363772/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/11/2023; TJMA, ApCiv 0815207-32.2020.8.10.0040, Rel. Des. Tyrone José Silva, j. 26/03/2025; ApCiv 0806804-74.2020.8.10.0040, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. 01/03/2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001004-40.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ 1ª APELANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Apelos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator