Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO ADVOGADO: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - OAB MA7918-A 1º
RECORRIDO: CONDOMINIO BELLAGIO ADVOGADO: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - OAB MA14206-A 2º
RECORRIDO: TOBIAS BARBOSA CORDEIRO NETO ADVOGADO: EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB MA7686-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS. ACÓRDÃO Nº 2714/2025-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO DESTITUÍDO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO BELLAGIO em face de TOBIAS BARBOSA CORDEIRO NETO, que resultou em acordo homologado e extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). 2. O advogado DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO, que atuou no feito até a revogação do mandato, interpôs recurso inominado em nome próprio, pleiteando a condenação do Condomínio ao pagamento de honorários contratuais. 3. Sentença recorrida rejeitou pedido de retenção dos honorários e extinguiu o processo com homologação do acordo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o advogado destituído possui legitimidade para interpor recurso em nome próprio nos autos da execução; e (ii) se é cabível a reserva e cobrança de honorários contratuais no próprio processo em que ocorreu a revogação do mandato. III. Razões de decidir 5. O advogado destituído não ostenta a condição de parte, razão pela qual carece de legitimidade recursal. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a execução ou retenção de honorários pelo patrono destituído deve ser objeto de ação autônoma, não sendo cabível sua dedução nos próprios autos. 7. O recurso mostra-se formalmente inadequado e juridicamente inviável, impondo-se o não conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O advogado destituído não possui legitimidade para recorrer em nome próprio em processo em que atuava como patrono. 2. A cobrança ou retenção de honorários advocatícios contratuais deve ser feita em ação autônoma, não sendo admitida nos próprios autos em que ocorreu a revogação do mandato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0077036-68.2021.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C. Cível, j. 29.07.2022. ACÓRDÃO
Acórdão - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2025 RECURSO INOMINADO Nº 0801315-74.2019.8.10.0013 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por quórum mínimo, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo o Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Acompanhou o voto do relator a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Presidente). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 24 dias do mês de Novembro do ano de 2025. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Execução de Título Extrajudicial (ID 49762368) proposta por CONDOMINIO BELLAGIO em face de TOBIAS BARBOSA CORDEIRO NETO, na qual foi proferida sentença ID 49762582, que homologou o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, CPC. Embargos de Declaração ID 49762583, rejeitados conforme sentença ID 49762599. Irresignado, DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO interpôs Recurso Inominado (ID 49762600) requerendo a reforma da sentença. Aduz que, como advogado constituído desde o início da demanda, em 25/7/2019, atuou de forma efetiva no processo, inclusive comprovando a citação do Executado e impulsionando o feito em diversas oportunidades. Pontua que, ainda assim, teve o mandato revogado em 8/5/2025, sem a devida notificação formal e sem a quitação dos honorários contratados, em conformidade com o art. 17 do Código de Ética da OAB e o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Sustenta que a revogação do mandato não afasta a obrigação de pagamento da verba honorária, sendo legítimo o direito à retenção. Ressalta que a rejeição do seu pedido, pelo juízo de primeiro grau, viola o seu direito do advogado. Requer, por isso, a reforma da sentença a fim de que o Condomínio Exequente seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do acordo homologado. CONDOMINIO BELLAGIO apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 49762609) requerendo seja negado conhecimento ao recurso, por ilegitimidade e irregularidade formal. Subsidiariamente, pugnou pelo seu desprovimento. TOBIAS BARBOSA CORDEIRO NETO também apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 49762611) suscitando a sua ilegitimidade, bem como a ilegitimidade do Recorrente e requerendo, por isso, seja negado conhecimento ao recurso. Subsidiariamente, pugnou pelo seu desprovimento. É o breve relatório. Decido. Preliminarmente, vislumbro que suscita o Recorrido TOBIAS BARBOSA CORDEIRO NETO, nas contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 49762611), a ilegitimidade para figurar no polo passivo. Todavia, tal alegação não merece prosperar, porquanto o referido Recorrido figura nos autos como Executado e, inclusive, firmou acordo no processo, circunstância que lhe confere indiscutível legitimidade para permanecer no polo passivo da demanda. Além disso, suscitam ambos os Recorridos, ainda nas contrarrazões (IDs 49762609 e 49762611), que o Recorrente é parte ilegítima para recorrer. Entendo, nesse ponto, que assiste razão ao alegado. A propósito, é cediço que a admissibilidade do recurso submete-se ao preenchimento de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). No caso concreto, a sentença homologatória de acordo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. O Recorrente, apesar de ter manejado o recurso em nome próprio, não ostenta a condição de parte, mas apenas de advogado anteriormente constituído pelo Exequente, CONDOMINIO BELLAGIO, cujo mandato foi revogado no curso do processo, antes da prolação da sentença. Ressalto, por oportuno, que ainda que alegue direito à retenção de honorários advocatícios, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a execução de honorários pelo patrono destituído não pode ser deduzida nos próprios autos em que houve a revogação, impondo-se o ajuizamento de ação autônoma, na qual será possível aferir os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC e arbitrar a verba honorária. Nesse contexto, evidencia-se não apenas a ausência de legitimidade, mas também a irregularidade formal do recurso, uma vez que a via eleita não se mostra adequada para a pretensão deduzida, consistente na reserva e cobrança de honorários advocatícios em processo no qual não mais figura como procurador. No mesmo sentido, segue julgado de Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INCLUSÃO DOS PROCURADORES DESTITUÍDOS NO POLO ATIVO, A FIM DE PLEITEAREM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.CONTRARRAZÕES DOS AGRAVADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE PARA PLEITEAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRELIMINAR AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA.AGRAVO DA EXEQUENTE. REVOGAÇÃO DE MANDATO. SUBSTITUIÇÃO DOS PROCURADORES AGRAVADOS, QUE DEIXARAM DE REPRESENTAR JUDICIALMENTE A AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E EXECUÇÃO NA PRÓPRIA DEMANDA POR PROCURADOR DESTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DECISÃO REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077036-68.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.07.2022)
Diante do exposto, não conheço do recurso, mantendo incólume a sentença. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, sendo o Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator